TJSP 04/05/2017 - Pág. 2484 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2484
honorária do advogado da autora que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 800,00, considerando o
trabalho realizado pelo advogado. Para o advogado nomeado, arbitro honorários no valor correspondente ao máximo previsto
em Tabela OAB/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão, com cópia nos autos.Submeto a presente
sentença ao Duplo Grau de Jurisdição, posto que ilíquida.Determino que a serventia afixe a tarja vermelha (processo sentenciado
- art. 192, inc. VII, Seção II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça).Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO
LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), RICARDO DE ASSIS
MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 0002057-94.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002057) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.F.S. - G.S.S. - Vistos.1Diante da petição de fls. 207 e manifestação ministerial de fls. 208, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos
do art. 924, II do CPC.2- Expeça-se certidão de honorários para os Advogados nomeados nos autos, nos termos do convênio
OAB/Defensoria Pública.3- Publique-se, Intime-se e arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV: NATÁLIA
BAGGINI CARVALHO (OAB 300478/SP), EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
Processo 0002289-43.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002289) - Procedimento Comum - José Luiz da Silva - Banco Abn Amro
Real Sa - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre os documentos juntadas pela Banco Santander fls.
201/227. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 189261/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002336-07.2015.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Vanor Simões Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos.Fls. 227 e 229/235: Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 (quinze)
dias.Int. - ADV: CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP), JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/
SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0002707-78.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002707) - Embargos à Execução - Cédula de Produto Rural - N.P.C. - M.C.C. - - A.M.C. - - P.O.C. - - L.H.R.C. - C.A.R.O.C. - Vistos.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAZARETH DE
PAULA CLEMENTE e OUTROS (Mauro César Clemente e sua mulher Alessandra Mosconi Clemente, Paulo Ozório Clemente e
sua mulher Lúcia Helena Rocha Clemente) contra a sentença prolatada a fls. 347/353, pelos vícios de omissão e contradição,
relativamente ao pedido visando reconhecimento de excesso de execução e de ausência de executoriedade do título CPR.
Porque, nos termos de aditivo ao instrumento particular de confissão de dívida datado de 20/10/10, firmado para quitar saldo
remanescente de outra CPR (a de nº 14582/06), foi confessada dívida de R$ 157.332,20 (valor para 06/06/07) e, como garantia,
emitida a CPR nº 15168/07 objeto da execução, mas cujo valor, considerado o preço da soja na data de vencimento, elevou a
dívida em 413%. Além disso, a CPR objeto da execução foi emitida para garantia da confissão de dívida e, assim, não possui
autonomia para o manejo da execução (fls. 355/360).2. A Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol por petição
de fls. 366/367, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária, por falta da juntada da declaração de pobreza.3.
Também a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença, mas pelo vício de obscuridade, relativamente aos juros remuneratórios e moratórios, reduzidos pela
sentença a 1% ao mês e 1% ao ano, respectivamente, diante de entendimento jurisprudencial de que os encargos contratuais
são substituídos pelos índices do TJSP depois do ajuizamento da execução (fls. 368/370).As partes deixaram de apresentar
manifestações sobre os respectivos embargos (fls. 387). É a síntese para relatar.Fundamento e Decido.I - Os embargos de
declaração opostos por NAZARETH DE PAULA CLEMENTE (fls. 355/360) comportam acolhimento apenas para integração
quanto a fundamentação da sentença, mas sem efeito modificativo do que foi decidido.Com efeito, cediço que os embargos à
execução constituem o meio para a desconstituição do título e não sua revisão, sendo certo, ainda, que o apontado excesso
nada mais é do que o reflexo do inadimplemento por longos anos, aliás, desde 2006.De fato, consta dos autos em apenso (sob
nº de ordem 1235/09) cópia do instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 20/10/06, quando Nazareth de Paula
Clemente confessou ser devedora da importância de R$ 209.061,25 atualizada até 20/10/06 e lá se obrigou a pagar o valor total
do débito com a entrega do produto soja em grãos. E também concordou e autorizou a credora, aqui embargada, a transformar
o valor total e principal da dívida para a equivalência em quilos do produto soja em grãos, naquela ocasião representado pela
CPR 14.582. Convencionado, ainda, o preço de R$ 15,00 cada saca de 60 quilos vide cláusulas 1, 2.2. e 2.4 do instrumento de
confissão de dívida.A devedora liquidou apenas em parte aquela CPR 14582 e as partes firmaram aditivo àquele instrumento
de confissão de dívida, pelo qual alteraram o vencimento para 30/04/08 e 30/04/09 e à vista disso também o valor da dívida,
que passou para R$ 157.332,20 atualizado até 06/06/07 e agora representada pela CPR 15168/07, este o título objeto da
execução.O montante da dívida em que se aponta excesso decorre do preço da saca de soja, dos R$ 15,00 utilizado como
parâmetro na confissão de dívida para R$ 44,50 na data de vencimento da obrigação e, bem por isso, a elevação do valor do
débito.Deixou-se, porém, de ser observado que o preço da saca de soja de R$ 15,00 foi pactuado apenas se e quando houvesse
cumprimento do parcelamento estipulado naquele instrumento de confissão de dívida. Deixaram os embargantes de observar
que a dívida confessada deveria ser paga em 03 parcelas anuais, no mínimo de 1/3 por ano, quando a devedora poderia
fixar junto à credora novo valor para o produto soja vide cláusulas 2.5., 2.6., 2.7., 2.8 e 2.9 do instrumento.Todavia, diante do
inadimplemento, como também porque deixaram de entregar a soja quando citados da execução para entrega de coisa incerta,
convertida a execução, resulta óbvio que o valor da dívida passou a representar o preço de mercado da saca de soja, agora
por cotação obtida considerando a data de vencimento da obrigação (30/04/08) e não mais pelos R$ 15,00 fixados na confissão
de dívida.E isso não retira a autonomia da CPR como título a autorizar execução. Noutros termos, o descumprimento das
obrigações constantes do instrumento de confissão de dívida não impede e nem pode impedir a execução da cédula de produto
rural que, tal como expresso na sentença embargada, reputa-se líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto
rural prometido a entrega, ajustada em caráter irrevogável e irretratável.Entrementes, cediço que a cédula, ainda que para saldar
dívida de origem diversa, não perde sua executoriedade e, nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do E. Superior Tribunal
de Justiça:”CIVIL E PROCESSUAL. AGRA VO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
ACÓRDÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 7-STJ. RENEGOCIAÇÃO
DE DÉBITOS DE NATUREZA DIVERSA. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I. Devidamente justificada pelo Tribunal a
quo a prescindibilidade da realização de outras provas, cuja dispensa provocou o cerceamento de defesa, o reexame da matéria
recai no âmbito fático, vedado ao STJ nos termos da súmula 7. II. O título de crédito rural, comercial ou industrial utilizado para
a renegociação do débito de origem diversa, conserva sua natureza executiva. Matéria pacificada. Precedente. III. Recurso
improvido (AgRg no REsp 976.2S3/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 07/10/2007).Portanto,
diante da fundamentação acima, que passa a integrar a sentença, permanece tal como decidido e sem efeito modificativo.II
O pedido formulado pela Cooperativa visando revogação dos benefícios da AJG comporta acolhimento em parte. Isso porque,
na verdade, os embargantes pediram o diferimento do pagamento das custas processuais para o final e não a concessão da
gratuidade vide fls. 33 dos presentes autos e fls. 09 do apenso.E, assim, revogo o deferimento da AJG constante do item “2”
do despacho de fls. 208 dos presentes autos e DEFIRO o recolhimento das custas processuais para o final. Em consequência,
de ser excluído do dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade relativa aos honorários advocatícios nela fixados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º