TJSP 04/05/2017 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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haja vista o valor irrisório bloqueado. Decorrido sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: VAGNER
CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3025656-03.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GABRIEL DA CUNHA
LEITE e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - ciência ao requerido da fls. 133 acostada aos autos. - ADV: FELIPE
LASCANE NETO (OAB 197077/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 3030467-06.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.No
silêncio, cumpra-se o parágrafo 1º do mesmo artigo, parte final, por mandado.Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3031097-62.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Instituto Paradigma MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos.INSTITUTO PARADIGMA ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e lucros
cessantes, com pedido de restituição em face do MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega descumprimento do Convênio nº 084/2005
acordado entre as partes.Segundo consta, o autor firmou parceria com o requerido para promoção de programas de acessibilidade
de pessoas com deficiência na rede pública de ensino municipal, e para tanto, recebeu o valor total de R$ 838.643,16. Afirma
que embora tenha dado total cumprimento ao contrato o Município de Osasco informou ao Tribunal de Contas que o autor
descumpriu suas obrigações, e apesar dos repasses, deixou de prestar contas. Argumenta que sem qualquer notificação,
intimação ou citação o requerido inscreveu o valor total do contrato e dos repasses como dívida ativa do Município e iniciou
Execução Fiscal contra o autor.O autor alega a existência de processos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, TC
5548/026/2012 e TC 5549/026/2012, identificado pela requerida por falta de cumprimento do dever de prestar contas das verbas
repassadas em virtude de contrato de convênio 84/2005, no valor originário de R$ 406.450,00, em 2005, de cujo montante foi
inscrita com dívida ativa em 01.10.2010, em valor atualizado à época de R$ 983.488,67, e de 2006, nos meses de janeiro a
março no valor de R$ 432.190,16. Alega que em ambos os processos o TCE opinou pela irregularidade na prestação de contas,
impondo-lhe as sanções de praxe. Afirma que deixou de ser intimado para qualquer ato processual, inclusive da inscrição da
dívida ativa.Assim, o autor requer nesta ação, o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente em execução fiscal
ajuizada, bem como a indenização dos danos materiais e morais sofridos e lucros cessantes, além da apuração da
responsabilidade civil e penal dos servidores responsáveis pelos atos e fatos subjacentes ao processo.Citado, o Município de
Osasco ofereceu contestação, (f. 1.647/1.656). Sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que foram apuradas
irregularidades quanto ao cumprimento do Convênio nº 84/2005 firmado entre as partes, ante a falta de apresentação regular da
prestação de contas dos valores recebidos nos exercícios de 2005 e 2006 das verbas que lhe foram repassadas pela Prefeitura
e falta de apresentação de comprovantes de despesas conforme previsto no contrato. Argumenta inexistência de dano
indenizável à autora.A autora apresentou réplica, (f. 1.664/1.678), e o feito foi saneado, (f. 1.749/1.750), sendo reconhecida a
conexão entre a presente ação e a Execução Fiscal embargada pela autora e determinada a realização de prova pericial.É o
relatório. Decido.A ação é parcialmente procedente.Segundo consta dos autos, o Instituto Paradigma firmou contrato de convênio
com a requerida no valor total de R$ 838.643,16, pelo qual se obrigou a promover programas de acessibilidade de pessoas com
deficiência na rede pública de ensino municipal, (f. 84/101).Pelos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o autor deu
cumprimento ao contrato celebrado. Há cópia dos relatórios das atividades prestadas, (f. 102/829), bem como cópia dos recibos
de entrega à requerida dos relatórios e prestação de contas com assinatura de funcionário que os recebeu, (f. 979/980). Há,
inclusive, informação de reenvio de tais documentos à Prefeitura de Osasco, (f. 982).Em sede de contestação, a requerida não
impugnou tais documentos, nem comprovou que aqueles relatórios recebidos por funcionário da Prefeitura apresentavam
quaisquer irregularidades. Pelo contrário, ao realizar os repasses em conta corrente do requerente, presumiu-se que o serviço
realizado e as contas apresentadas foram aprovados pela requerida.Há, nos autos, cópia do relatório de auditoria do convênio
nº 84/2005, (f. 983/994), cuja conclusão está assim disposta:”(...) concluímos que os controles internos mantidos pelo instituto
para o gerenciamento e aplicação dos recursos advindos do convênio são regulares e que os relatórios de prestação de contas
à Prefeitura Municipal de Osasco representa, adequadamente as origens e aplicações dos recursos para o período de 15 de
outubro de 2005 a 05 de maio de 2006.”, (f. 994).Sob o aspecto contábil, ao analisar os termos do convênio nº 84/2005, além de
todos os relatórios e documentos trazidos pela autora, o expert concluiu, na perícia realizada, (f. 1.808/1.831), que o Instituto
autor deu total cumprimento ao acordo firmado: “(...) executou os serviços previstos, apresentando a prestação de contas
devidamente examinadas por esta perícia e auditoria independente, que as consideraram regulares, dentro do estipulado nos
termos do Convênio 084/2005, Relatórios Gerencias e outras obrigações previstas.”, (f. 1.830).Depreende-se, então, ante a
comprovação de entrega, com recibo, de relatórios das atividades realizadas e de prestação de contas, que a requerida ao
afirmar a falta de entrega de tais documentos deixou de agir com lealdade com o autor, pois referida informação não corresponde
à realidade dos fatos.E mesmo com o adimplemento da obrigação contratual, a requerida inscreveu o autor na dívida ativa e
ajuizou Execução Fiscal contra o Instituto Paradigma. Assim, nos termos do art. 186 do Código Civil, são inegáveis os danos
morais sofridos pelo autor, uma vez que, embora pessoa jurídica, a existência de suposto inadimplemento contratual com a
Prefeitura do Município de Osasco fere a imagem, a fama e a reputação do Instituto Paradigma.Cabível, portanto, a reparação
por meio de indenização dos danos morais, arbitrados em R$ 200.000,00.No entanto, não tem razão, o Instituto, ao pleitear a
devolução dobrada do valor cobrado em Execução Fiscal. Isso porque referido pedido não se subsume ao previsto no art. 940
do Código Civil, conforme tese apresentada pelo autor.Art. 940, CC: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em
parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.No caso
concreto, a Execução Fiscal não cobra dívida já paga, mas suposto inadimplemento de obrigação de fazer, consistente em
apresentar relatórios e prestações de contas.Portanto, a ação indenizatória procede em parte, tão somente no tocante ao
reconhecimento dos danos morais decorrentes do ajuizamento de execução fiscal relativo ao inadimplemento das obrigações
conveniadas que, no curso do processo foram consideradas devidamente cumpridas.Quanto às informações prestadas pela
Prefeitura de Osasco no TCE/SP segundo as quais o autor não teria prestado contas, é certo que os danos disso decorrentes se
deram decisivamente por conta da total ausência de defesa naquele processo administrativo e não por uma deliberada intenção
do ora requerido em prejudicar o ora autor, informando situação que na realidade não ocorreu. E, no tocante à alegação do autor
de falta de intimação dos atos processuais nas ações junto ao Tribunal de Contas, também improcede. Há pesquisa realizada
por este magistrado dando conta da existência da ação nº 1025841-30.2014.8.26.0053 da 6ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo-SP, com sentença de improcedência datada de 22.06.2015 e mantida por Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito
Público, de 26.01.2016, de que o Instituto Paradigma foi cientificado pessoalmente da existência do processo administrativo,
bem como dada oportunidade para defesa. Cabe a transcrição de trecho da sentença da referida ação:”(...) O autor objetiva “a
anulação do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado sob No 007296/026/2007, de exame de regularidade da
contratação pela Prefeitura Municipal de Osasco, do Autor, tendo em vista as nulidades por falta de citação válida, do contraditório
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