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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2813

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2813

192649/SP)
Processo 1006285-13.2016.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos.Cumpra-se o despacho de fls. 166.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1006493-94.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - F.B. - Vistos.Reporto-me ao que foi
determinado às fls. 27, qual seja, deve o autor propor emenda, informando exatamente o que pretende a título de danos morais,
bem como, o valor integral da causa, a fim de que sejam conferidos os recolhimentos e se estão adequados para instrução
na inicial. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int.Paulinia, 02 de maio de 2017. - ADV: JOSÉ ARTEIRO
MARQUES (OAB 198471/SP)
Processo 1035393-93.2015.8.26.0114 (apensado ao processo 1004214-10.2016.8.26.0114) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Felipe Palma Schmidinger e outros - Vistos.Cumpra o Exequente com o determinado às fls. 148, no prazo de 10
dias, sob pena de arquivamento do feito.Int. - ADV: LUÍS EUGÊNIO DO AMARAL MEDEIROS (OAB 99681/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI KUHL D’ALMEIDA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2017
Processo 0001594-36.2017.8.26.0428 (apensado ao processo 1001282-43.2017.8.26.0428) (processo principal 100128243.2017.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - Edilon Muniz Gomes - Vistos.Trata-se de pedido de tutela
provisória de urgência, ajuizada por E.M.G. em face de I.D.S.M., na qual o requerente aduz, em suma, que impetrou com
processo de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência em outro certame, a qual não foi deferida. Tendo em
vista que recentemente ocorreram novos fatos, onde a requerida tentou contra a própria vida cortando o próprio punho, e ainda
teria deixado a criança sobre cuidados de um terceiro, por quatro dias, requer a guarda provisória do menor. Primeiramente,
em concordância com o parecer do Ministério Público, considerando a urgência da medida, providencie a z. Serventia cópia
de fls. 01/18, juntando-as aos autos principais. Após, remeta-se o presente incidente ao distribuidor para cancelamento.No
mais, em análise à exordial e demais documentos juntados aos autos, bem como na esteira da manifestação ministerial de fls.
17/18, constato que o pedido de Tutela de Urgência pleiteado pelo autor comporta deferimento, visto que, foi demonstrado,
em análise superficial do processo, que o perigo da demora no presente caso, reside em expor o infante à situação de risco
ante ao comportamento recente da requerida, em tentar contra a própria vida e deixar o menor por quatro dias aos cuidados
de um vizinho.Portanto, estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e urgência do pedido, de modo que o
deferimento da tutela é medida de rigor. Deste modo, concedo a guarda provisória do infante em favor do autor.Cite-se e intimese a requerida. Sem prejuízo, diante da complexidade do caso, remetam-se os autos para o Setor Técnico para realização de
estudo psicossocial, com urgência. Intime-se. Paulinia, 25 de abril de 2017. - ADV: MARY ANGELA SOPRANO DE SOUZA
PAINS (OAB 224013/SP)
Processo 0003560-68.2016.8.26.0428/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Sebastiana de Paula Forriel
dos Santos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos.Diante da petição retro, nada mais a ser cumprido.Arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP), DANIELA CRISTINA SARDIM
CONSTANCIO (OAB 231307/SP)
Processo 0004305-48.2016.8.26.0428/01 - Requisição de Pequeno Valor - Wilson Roberto Pinto - Vistos.Trata-se de ação de
execução de sentença, ajuizada por Wilson Roberto Pinto em face de Prefeitura Municipal de Paulínia.A exequente concordou
com o pagamento total do débito.PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo a termo do CPC, artigo 924, II.Nos termos do
art. 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da
presente.Custas na forma da lei, deferida a expedição de MLJ em favor do requerente do valor depositado às fls. 16.P.R.I. C. ,
arquivem-se. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP)
Processo 1000025-80.2017.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Casamento - R.S.R. - Nota de Cartório: Ao autor: manifestar-se,
dentro do prazo legal, sobre o resultado negativo da Carta Precatória fls. 51/52.Int. - ADV: NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB
300482/SP)
Processo 1000140-04.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Guarda - J.G. - S.M.G. - Nota de Cartório: Especificar
provas. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA MASOTTI (OAB 265963/SP), ANDREA BARBOSA PIMENTA DE SOUZA (OAB
212195/SP)
Processo 1000210-89.2015.8.26.0428 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.H.A.C. - Em melhor
análise dos autos e em que pese o exposto pelo Ministério Público, reconsidero o decidido às fls. 119.É caso de extinção do feito.
Conforme relatado nos autos, no mês de janeiro de 2016 a guarda do exequente foi transferida ao seu genitor, ora executado.
Tal circunstância faz cessar automaticamente a representação legal do exequente pela genitora, o que a impossibilita de exigir
o pagamento da pensão alimentícia em atraso do período em que representava seu filho, já que o crédito buscado a este
pertence.A propósito de tal entendimento já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:”Ementa: Alimentos.
Execução movida por filhos contra o pai. Extinção da ação, em decorrência da alteração da guarda, durante o trâmite da
execução. Inteligência do art. 462, CPC. Prestações pretéritas que pertencem aos menores e não à sua genitora, a qual poderá
pleitear eventual ressarcimento dos valores gastos, em outro procedimento. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do
decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido.” (TJSP - Apelação
Cível nº 0009846-49.2008.8.26.0038- 5[ Câmara de Direito Privado - Rel. Edson Luiz de Queiroz- J. 26/06/2013)E, conforme
excerto proferido em outra decisão do Tribunal de Justiça bandeirante em caso semelhante: “exigir o pagamento dos alimentos
pretéritos de quem detém atualmente a guarda dos menores, afrontaria ao próprio fim da norma que visa preservar justamente
os interesses daqueles que necessitam da prestação”.Assim, atentando-se ao previsto no art. 493, do CPC, patente a perda
de legitimidade ativa na presente ação.Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.Tendo em vista a inexistência de vencido ou vencedor na presente execução, bem como pelo princípio da
causalidade, considerando que a perda de legitimidade ocorreu no decorrer da execução e foi determinada por sentença judicial,
deixo de arbitrar honorários advocatícios.Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona de fls. 05.Oportunamente, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP)
Processo 1000307-21.2017.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.S. - Vistos.Fls. 33/41: Retirese de pauta a audiência designada nos autos.No mais, manifeste-se a parte requerente sobre a Carta Precatória devolvida
negativa, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: MELLANY SUSAN OLIVEIRA WAHASUGUI (OAB 349299/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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