TJSP 04/05/2017 - Pág. 3293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
3293
meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos bens que possuir, podendo
também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo comprovante de envio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP),
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001095-35.2016.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nayr Dorigan Betini
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos.A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50
e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência
econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa
arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente
produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Caso a declaração de hipossuficiência econômica tenha sido firmada pelo(a) próprio(a) advogado(a),
vale lembrar que, para tanto, na procuração, deve constar cláusula específica (art. 105 do CPC).Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001098-87.2016.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Cassio Braz Betini
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos.A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50
e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência
econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa
arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente
produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Caso a declaração de hipossuficiência econômica tenha sido firmada pelo(a) próprio(a) advogado(a),
vale lembrar que, para tanto, na procuração, deve constar cláusula específica (art. 105 do CPC).Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), MARCIO HENRIQUE
MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1001168-41.2015.8.26.0698/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleide Maria Húngaro
Perles - Banco Indusval - Fls. 16/17: cadastre-se o CNPJ informado e cumpra-se a determinação de fls. 13.Intimem-se. - ADV:
JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB 341828/SP), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/
SP)
Processo 1001171-64.2013.8.26.0698/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Pedro Vicente Vieira - Eduardo Rossi
Quilles - Fls. 9: expeça-se mandado para intimação do executado, nos termos da determinação de fls. 6.Intimem-se. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001182-25.2015.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wallison Jokitam
Capobianco - Edcarlos Santanna Vieira - Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão.2. Manifeste-se o credor ou interessado, no prazo
de 30 (trinta) dias.3. Na hipótese de improcedência em que ocorra inversão de polos, proceda-se à baixa das partes; 4. Nas
hipóteses de procedência, procedência parcial e improcedência, anote-se a movimentação específica (60698);5. Saliento que
eventual cumprimento de sentença deverá obedecer à forma estabelecida no Comunicado CG 438/2016 (DJE 04/04/2016
Caderno Administrativo): “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.6. Não sendo requerida
a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art.
1.286, § 6º das NSCGJ).Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), OTAVIO SCARDELATO (OAB 47883/SP)
PIRAPOZINHO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRAPOZINHO EM 24/04/2017
PROCESSO :0001036-77.2017.8.26.0456
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Divina Aparecida Ribeiro Santos
RECLAMADO : Cristiano Jose’ Rodrigues
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1000621-77.2017.8.26.0456
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Eunize Aparecida Milani Garcia
ADVOGADO : 318743/SP - Mayara Silva Ferreira
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
:1000643-38.2017.8.26.0456
:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º