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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 3642

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

3642

DESPACHO
Nº 0100164-38.2017.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: BUD
COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA - Agravada: Angela Maria Galvão - Vistos. Trata-se de recurso de agravo tirado
por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra r. decisão copiada a fls. 55/56, que declarou deserto o recurso e
determinou que se certificasse o trânsito em julgado da r. sentença de primeiro grau. Alega o agravante que recolheu o valor de
R$ 538,42 a título de preparo e o cálculo do cartório apontou a monta de R$ 557,93 (diferença de 19,51). Pede efeito suspensivo
para evitar os efeitos do trânsito em julgado, bem como a procedência do agravo para determinar o processamento do recurso
inominado interposto. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é procedente. Sem delongas. A antiga sistemática
determinava, em suma, que o valor a ser recolhido a título de preparo deveria ser lançado pela serventia. Assim, não haveria
qualquer dúvida ou erro, pois a parte deveria recolher o que foi apontado pelo cartório judicial. Veio a alteração e o art. 698 das
Normas de Serviço, em suma, passou a determinar que o valor do preparo deverá ser recolhido pela própria parte, independente
de qualquer intimação da Serventia. Passou-se, então, a serventia a fazer a verificação posterior do preparo. Vale dizer, fazendo
cálculo do preparo para saber se o valor recolhido está correto ou não. Vale dizer, a serventia continua executando a mesma
tarefa. Vale dizer, não houve economia de serviço para serventia e gerou-se situações como estas. A parte, de boa fé ou por
erro escusável, recolheu a menor o preparo. Tanto é assim que a diferença é mínima, (R$ 19,51). Muitas coisas podem ter
acontecido: desde o fato da parte, mais uma vez, por erro escusável, não ter conseguido verificar nos autos algo que gerasse
tal diferença ou até mesmo um eventual erro da serventia ao fazer o cálculo. Assim, diante da mudança de sistemática que
possibilita a maior ocorrência de erros e equívocos, sem reduzir qualquer trabalho, não é razoável aplicar à parte a deserção
sem lidar oportunidade de complementar as custas principalmente, nos casos de diferença mínima. Aliás, esta é a sistemática
do CPC (norma aplicável subsidiariamente). Nestes termos, em Decisão Monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo para
tornar sem efeito a aplicação dos efeitos da deserção e do trânsito em julgado, determinando ao recorrente a complementação
do valor do preparo no prazo de 48 horas. PRIC. - Magistrado(a) Atis de Araujo Oliveira - Advs: Ellen Cristina Goncalves Pires
(OAB: 131600/SP) - João Paulo de Souza Pazote (OAB: 279575/SP)
Nº 1019638-55.2016.8.26.0482/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Presidente Prudente - Embargante:
Gisele Rosseti - Embargado: Fazenda Municipal de Presidente Prudente - Assim, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração
em foco. - Magistrado(a) Fabio Mendes Ferreira - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Renata Galindo
Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2017
Processo 0007642-19.2012.8.26.0482 (482.01.2012.007642) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - São Paulo Previdência Spprev - Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o teor da manifestação da requerida e documentos juntados (fls. 130/207). Int. - ADV: ANA FLAVIA MAGOZZO DOS
SANTOS (OAB 289620/SP), THEO MARIO NARDIN (OAB 57017/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 1002490-65.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Maria das Neves Cavalcante - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Petição de pág. 140:Defiro a
dilação do prazo de 15 dias.Int. - ADV: JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP),
ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1002498-42.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Pastora de Freitas Cremonezi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Petição de pág.
161:Defiro a dilação do prazo na forma requerida.Int. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), NEIVA
MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP)
Processo 1002500-12.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marina Torquato Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Petição de pág. 133:Defiro a
dilação do prazo na forma requerida.Int. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), JULIANA COSTA
LAGO (OAB 255966/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1005498-79.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Amanda Caroline Albuquerque Cruz - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/sp - Nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016 (DJe 05/12/2016): “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça
gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.”Assim, intimo o Dr. Patrono da parte autora para
promover a distribuição da carta precatória expedida, comprovando nos autos a distribuição. - ADV: OLÍVIA LEARDINI BUZZO
(OAB 382852/SP)
Processo 1006310-24.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - William
Campanharo - Estado de São Paulo - Vistos.1. Fls. 22 - Recebo como aditamento da inicial. Anote-se.2. Da análise dos
documentos trazidos para os autos (fls. 23/31), verifica-se que o autor aufere proventos mensais de aproximadamente cinco mil
reais, possui numerário disponível no Banco do Brasil em valor significativo (R$143.250,00 - fls. 29), além de uma residência
própria e dois veículos, de modo que, obviamente, não pode ser considerado pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não
fazendo jus, pois, aos benefícios da gratuidade judiciária.A jurisprudência do STJ é firme e tranquila no sentido de que a
declaração de necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade gera presunção júris tantum, podendo ser afastada
pelo Magistrado se houver elementos de provas em sentido contrário.Nesse sentido:”2. A norma contida nos arts. 2º, parágrafo
único, e art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que
o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de
que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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