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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 5

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

5

os autos à Superior Instância com as cautelas de praxe e as homenagens do Juízo.Int. - ADV: RENATA MILANI DE LIMA (OAB
151293/SP), KLEBER JORGE SAVIO CHICRALA (OAB 125453/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000782-14.2016.8.26.0233 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público - João Siqueira
Filho e outro - O contrato está às fls. 235/240 e foi assinado em 10.10.2013, com vigência de um ano. Segundo verificamos
às fls. 247, poucos meses depois, em 02.2014, foi certificado pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura que as
senhas de acesso ao sistema Plano Educação Educa Fácil não teriam sido utilizadas. Tal certificação, quer-nos parecer pela
sequência dos acontecimentos, deve ter sido provocada pela prefeita Luciene Spilla Ferrari ou por Alessandro Magno de Melo
Rosa, subscritor do parecer da assessoria jurídica de fls. 248/252, na “revisão de rotina dos processos administrativos” referida
nesse parecer. O problema é que, segundo emerge dos autos, em 02.2014 o requerido já não era mais prefeito, e sim Luciene
Spilla Ferrari, que, nesse passo, certamente assumiu a Prefeitura ainda antes de 02.2014. Lida a inicial, emerge que o ato
de improbidade gerador do prejuízo ao erário narrado na inicial não estaria propriamente na contratação, e sim no fato de
que o conteúdo disponibilizado não teria sido utilizado, um “mau aproveitamento” dos serviços contratados. Contudo, a não
utilização não parece ter pertinência com o requerido, vez que, assim que celebrado o contrato, não mais estava na Prefeitura
Municipal para acompanhar e exigir o aproveitamento do serviço. O fato foi notado, inclusive, pelo Tribunal de Contas que, às
fls. 462, observou: “No entanto, em relação aos procedimentos adotados pela Administração Municipal, entendemos que não
foram escorreitos, pois rescindiu o contrato unilateralmente, exigindo da empresa a devolução dos valores pagos, conforme
documentos de fls. 838. Na verdade, verificamos que houve uma troca de Prefeitos durante a vigência do contrato em apreço,
e nos parece que não havia mais interesse da nova administração em dar continuidade na utilização dos serviços contratados,
daí a rescisão unilateral. (...) Na verdade houve um mau planejamento e gerenciamento por parte da Administração Municipal
no aproveitamento do produto contratado, gerando, assim, desperdício de dinheiro público”. Ora, tal contexto mostra que não
se pode, em princípio, em cognição sumária e provisória, imputar ao requerido o desperdício de dinheiro público decorrente
do não-uso do software pelos professores, vez que foi sucedido por outra pessoa logo após a contratação, e a outra pessoa
é que, entendendo desnecessário o contrato, tentou rescindi-lo e, a partir daí, não utilizou as senhas.Ante o exposto, indefiro
o pedido liminar. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para oferecer(em) manifestação prévia
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada
aos autos deste despacho-mandado, por intermédio de advogado. (2) desde já CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), INTIMANDOA(S) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a resposta, por intermédio de advogado, contado este prazo a
partir da intimação de seu(s) advogado(s), pelo DJE, a respeito do eventual recebimento da inicial na fase dos §§ 8º e 9º do
art. 17 da Lei nº 8.429/92, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial; CIENTIFIQUE(M)SE de que não haverá outra citação no processo, haverá, como dito, apenas uma intimação de seu(s) advogado(s), pelo DJE.
(3) CITE(M)-SE a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) - MUNICÍPIO DE IBATÉ -, CIENTIFICANDO-A(S) de que poderá(ão)
abster-se de contestar o pedido, ou poderá(ão) atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo
do respectivo representante legal (art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65). Serve a presente como
mandado; cumpra-se. Int. - ADV: ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP), JOSE GILBERTO MICALLI (OAB 101245/SP),
LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP)
Processo 1000782-14.2016.8.26.0233 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - João Siqueira Filho e outro Decisão republicada: “As matérias suscitadas nas manifestações preliminares são insuficientes para ensejar a rejeição da
demanda e encerram questões de mérito que serão apreciadas oportunamente.Pois, recebo a petição inicial.Proceda a serventia
às anotações e comunicações necessárias.Cite-se.Int.” - ADV: LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP), JOSE GILBERTO
MICALLI (OAB 101245/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 1000807-27.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Autor, manifeste-se sobre a pesquisa realizada. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000811-64.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Diga o requerente quanto ao resultado das pesquisas acostadas aos autos: Infojud e Renajud positivas.
Prazo: 05 dias. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1000896-50.2016.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Fls. 25: No
prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s). - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000963-15.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cosmo
Juvino Pereira da Silva - Sky Brasil Serviços - Ltda - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (1) declarar
inexistente o negócio jurídico descrito na petição inicial e (2) condenar ao requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00,
atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento. Arcará a ré com as custas
e despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado (Súmula 326 do STJ).
Honorários pelo convênio em 100%. Expeça-se certidão.Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e
remetam-se os autos à Superior Instância com as cautelas de praxe e as homenagens do Juízo.P.I. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 1000964-97.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diga o requerente quanto ao resultado das pesquisas de endereços acostadas aos
autos: Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel. Prazo: 05 dias. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001052-38.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Inaldo Carneiro da
Silva - Banco Bradesco S/A - Fls. 62: No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o Requerido nos termos da Decisão de fls. 62. ADV: VANESSA LEUGI FRANZÉ (OAB 161708/SP), CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP), NATAL CANDIDO
FRANZINI FILHO (OAB 36648/SP)
Processo 1001093-05.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodrigo Rampim - Ante o mandado
cumprido negativo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: EDSON
ROBERTO CECCATO (OAB 217152/SP)
Processo 1001109-56.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Obrigações - Sandra Teixeira da Silva Santos - Vistos, Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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