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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 618

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

618

no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial (artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91).CIENTIFIQUEM-SE eventuais fiadores / sublocatários / ocupantes.Nos
termos do artigo 62, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.245/91, arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação de mora,
em 20% valor do débito apurado no dia do efetivo pagamento, se do contrato não constar disposição diversa.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil de 2015.Servirá o presente como CARTA/
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, para as providências mencionadas acima, bem como para eventual resposta no prazo
legal. - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP)
Processo 1001402-13.2015.8.26.0281/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial
(Art. 203,V CF/88) - Josefa Gonçalves da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando a ausência de
manifestação da autora, que pressupõe a concordância com os valores apresentados, homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pelo INSS a fls. 72/74.Expeça-se ofício requisitório a favor da autora no valor
de R$ 23.418,03 e da advogada no valor de R$ 775,20, ao TRF da 3ª Região.No mais, aguarde-se futuro pagamento. - ADV:
NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), MARCELO AUGUSTO DA
SILVA (OAB 285442/SP)
Processo 1001537-54.2017.8.26.0281 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlene
Lambert - Vistos.1-) Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto representada por causídico indicado pelo
convênio existente entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB/SP (fls. 08/09). Anote-se e observe-se.2-) Indefiro, por ora,
a liminar.De início, ressalta-se que, diante da alegação de esbulho a menos de ano e dia da propositura (ação de força nova), é
aplicável o procedimento especial pertinente à reintegração de posse (artigo 558 do Código de Processo Civil). Entrementes, ao
que se verifica, não foram juntadas provas da ocorrência do esbulho e de sua data. Do mesmo modo, também não existe prova
de que a autora, de fato, exercia a posse do imóvel, pois apenas foi juntada petição de acordo do dia 07/11/2006 (fls. 19/20) e
homologação em 26/07/2007 (fls. 26/27). Ainda, não foi demonstrado que o requerido foi o responsável pelo alegado esbulho.
Destarte, há apenas prova de que a autora detém o usufruto, mas não que exercia a posse.Destarte, diante da ausência da
prova dos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil, entendo conveniente e necessária a justificação prévia do alegado
na petição inicial, na forma da segunda parte do caput do artigo 562 do Código de Processo Civil, o que permitirá que as
circunstâncias delineadas sejam aferidas em cognição sumária.Dessa forma, designo audiência para o dia 26 de maio de 2017,
às 16:30 horas, ocasião em que a requerente poderá produzir prova oral e documental, podendo trazer ainda, independentemente
de intimação, até 03 testemunhas.3-) Diante das especificidades da causa (procedimento especial - artigo 558 do Código de
Processo Civil) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado
n.º 35 da ENFAM). Ademais, as partes poderão se compor na audiência de justificação designada.Por oportuno, salienta-se
às partes requeridas que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheçam a procedência do
pedido e, simultaneamente, cumpram integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade (“§ 4oSe o
réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários
serão reduzidos pela metade.”).4-) CITEM-SE as partes requeridas para que integrem a relação processual e INTIME-AS para
COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA, ocasião em que poderá intervir, desde que o faça por
intermédio de advogado. Salienta-se que, após a intimação da decisão de reanálise da liminar, passará a correr o prazo para a
apresentação de eventual resposta (parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Civil). A ausência de contestação no
prazo iniciado após a intimação da decisão de reanálise da liminar implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Consigna-se que deverão ser citados todos os ocupantes do imóvel (Rua
Argentina, nº 65 localizada no Jardim das Nações, Itatiba/SP - fls. 01 e 19).Por medida de celeridade e economia processual,
servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5-) Por
oportuno, informe a parte requerente, em 15 dias, os seus eventuais endereços eletrônicos, bem como os das partes requeridas,
nos termos do inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE
BORTOLOSSI (OAB 352461/SP)
Processo 1001547-98.2017.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.R.O. - Vistos.Defiro ao requerente
os benefícios da assistência judiciária. Observe-se.Tratando-se de ação de revisão de pensão alimentícia, rege-se pelo rito
da Lei nº 5.478/68, vigorando durante a tramitação do feito o valor anteriormente estabelecido.Considerando a necessidade
de preservar o melhor interesse dos filhos menores e conscientização sobre a lide de família, intimem-se as partes para
comparecimento à “Oficina de Pais e Filhos”, que será realizada no Salão do Juri do Fórum da Comarca de Itatiba/SP, no dia 9
de junho de 2017, às 14 horas, não precisando estar acompanhado de advogado e também não é necessário trazer as crianças.
Cite-se e intimem-se o réu, na pessoa de sua representante legal, para audiência de tentativa de solução amigável do litígio, a
ser levada a efeito junto ao CEJUSCC (Travessa Carmo Trevisone, 33, travessa da avenida Lacerda Franco - próximo a Loja
Scavone), pelo que determino o encaminhamento dos autos, desde já designando audiência para esse fim e efeito, para o dia
14 de junho de 2017, às 16:30 horas.A parte autora fica intimada para comparecimento na pessoa de seu advogado. As partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º do CPC) na audiência designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado.Advertências: 1) Contestação: 15 dias, contados da audiência supra designada, sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; e 2) Eventual contestação deverá ser protocolada após a
tentativa de conciliação.Ficam, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Havendo desinteresse
na conciliação, pela parte ré, nos termos do artigo 335, inciso II do CPC2015, o prazo para contestação se iniciará na data do
protocolo do pedido.SERVIRÁ o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se.Advertência ao Sr. Oficial de Justiça: o
mandado deverá ser restituído ao juízo, devidamente cumprido, com 20 dias de antecedência à audiência designada, sob as
penas da lei.Intime-se. - ADV: MIRIAN VARANDA MORELLI (OAB 262725/SP)
Processo 1001557-16.2015.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - A.X.M. e outro - Decorrido o prazo concedido a
fls. 49, requeira a inventariante o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILO DE SOUZA FERREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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