TJSP 05/05/2017 - Pág. 1875 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2340
1875
Medicamentos - Sebastião Martins de Oliveira - Vistos.SEBASTIÃO MARTIN DE OLIVEIRA propôs MANDADO DE SEGURANÇA
contra DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE CAMPINAS-DRS VII alegando que é portador de
inflamatório agudo do colon compatível com retocolite ulcerativa inespecífica, Pólipo do Colon (CID K 51.3). Em conseqüência
deverá ser submetido a tratamento com medicamento apropriado infliximabe, em uso contínuo.Entretanto, por não ter condição
financeira para o pagamento, encaminhou o pedido ao órgão hospitalar, mas teve resposta negativa.Fundamenta com o
direito constitucional à Saúde e à determinação de amparo do Estado. Por fim, requer a concessão da ordem para receber
do impetrado a medicação necessária.Deferida a liminar ( fls. 166/168). Notificada, a autoridade impetrada informou que já
disponibiliza este medicamento para a doença do impetrante, conforme portaria SAS/MS nº 966 de 2/10/2014 do Ministério da
Saúde.Parecer do MP pela concessão da ordem ( fls. 181/182).É O RELATÓRIO.D E C I D O.O pedido é para o fornecimento
contínuo de infliximabe, em razão do impetrante ser portador de inflamatório agudo do colon compatível com retocolite ulcerativa
inespecífica, Pólipo do Colon (CID K 51.3)..A concessão da segurança é medida que se impõe.A Constituição Federal estabelece
como direito social a educação, a saúde, o trabalho etc (art. 6.º). Além disso, fez previsão de que A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).Destarte,
no mínimo ao menos favorecidos, pois que não possuem sequer condição financeira para aquisição de medicamentos, o pronto
atendimento deve ser garantido. Essa é melhor interpretação da disposição constitucional.Evidente que a necessidade também
deve ser evidente, não sendo possível outro tratamento para risco à saúde e à vida do paciente que não a medicação indicada.
Aliás, convém ressaltar que o medicamento requisitado (infliximabe) tem aprovação da ANVISA a autoridade impetrada informou
que já disponibiliza este medicamento para a doença do impetrante, conforme portaria SAS 966 de 02/10/2014 do Ministério
da Saúde e há nos autos prova documental da gravidade da doença e necessidade do impetrante (fls. 101/108).Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por SEBASTIÃO MARTIN DE OLIVEIRA
em face de DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE CAMPINAS-DRS VII para fim específico de
determinar à autoridade impetrada o fornecimento da medicação necessária, infliximabe, ao tratamento do impetrante, sendo que
o fornecimento da medicação deverá ocorrer enquanto durar sua necessidade, a critério de acompanhamento médico, ficando,
além disso, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos padronizados que sejam eficazes ao mencionado
tratamento, ratificando a liminar concedida.Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento servindo esta decisão
para as providências necessárias.Deixo de determinar o recurso necessário nos termos do artigo 496, § 3.º, do Código de
Processo Civil, aplicado por analogia, no sentido do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Não obstante
meu entendimento anterior de que há reexame necessário, quando da concessão do mandado de segurança, prevalecendo a
regra especial da Lei do Mandado de Segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09) à regra geral do CPC, curvo-me à posição
desta Câmara que aplica subsidiariamente o § 2º do art. 475 do CPC. Portanto, não conheço do recurso oficial e passo à análise
do voluntário. (TJSP 6.ª Câm. Direito Público Apel 0003886-64.2011.8.26.0000 Rel. Des. Reinaldo Miluzzi j. 05 de dezembro de
2011).P. R. I. - ADV: TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS (OAB 124136/SP)
Processo 1046862-05.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Saúde - Walter Merz Cordtez - ‘’’’’Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - O impetrante ingressou com pedido de fornecimento do medicamento REGORAFENIB por ser portador
de cancer maligno. No entanto, faleceu no curso da demanda (fls. 54).Posto isso, tratando-se de direito personalíssimo e
portanto, instransmissivel, julgo extinto o feito (art. 485, IX, Código de Processo Civil).Sem custas, pois beneficiário da Justiça
Gratuita.Informe a autoridade impetrada, servindo esta decisão como oficio para revogação da determinação de fornecimento do
medicamento (fls. 24). Arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), RICARDO MARCONDES
MARRETI (OAB 247856/SP)
Processo 1048310-13.2016.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eva Santos
de Oliveira Sa - - Rosania Coimbra de Souza - - Maria da Gloria Coimbra de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
- Vistas dos autos ao autor:(X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: CAMILA CRISTINA DO VALE (OAB
269853/SP), FABIANE ISABEL DE QUEIROZ VEIDE (OAB 183848/SP)
Processo 1048324-94.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Oswaldo Real - ‘’’’’Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - (X) As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. ADV: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA (OAB 360353/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1049176-21.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Juliana Fernandes Lima - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (X) As partes devem especificar e
justificar as PROVAS, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. - ADV: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP),
GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP)
Processo 1050114-16.2016.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Saúde - Paula de Souza
Corte Brilho - Paula de Souza Corte Brilho - Vistos.Fls. 53/54 - Intime-se pessoalmente o Diretor do Departamento Regional de
Saúde - DRS VII ao fornecimento da medicação faltante “insulina glargina”, nos termos da sentença de fls. 12/13, em 10 dias,
sob pena de desobediência.Noticia a autora, igualmente, que ainda não houve a regularização do fornecimento dos meses de
Outubro e Novembro, eis que não foram entregues 12 ampolas de insulina glargina (06 ampolas por mês). Por isso, intime-se ao
fornecimento, no mesmo prazo, sob pena de desobediência.Int. - ADV: PAULA DE SOUZA CORTE BRILHO (OAB 219887/SP)
Processo 1054571-91.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosangela Ferreira
Ottorino - Vistos,Intime-se a requerida a cumprir a liminar deferida no Agravo de Instrumento às fls.101/102, com urgência.
Cumpra-se a serventia a r. decisão de fls. 38/39, expedindo-se o mandado.Int. - ADV: TAIS NUNES SOARES (OAB 322047/SP),
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 4015503-88.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Sérgio Luis Matias - F 302 - Ciência as partes ( certidão negativa do oficial de justiça). - ADV: VIVIAN ALVES
CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), KARLA CAVALCANTE GRANATO VALIN FRANCO (OAB 218967/SP)
Processo 4019287-73.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Eduardo Belcorso - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao requerido (FESP):(X) Manifestar-se, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º