TJSP 05/05/2017 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2340
1874
Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 415).E em razão disso, estipulou o Código Tributário Nacional:Art. 176. A
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único. A isenção pode ser restrita
a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.[...]Art. 179. A isenção, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para sua concessão.§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.§ 2º O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.Assim dispõe a Lei Estadual nº
13.296/08:”Artigo 13 É isenta do IPVA a propriedade:[...] III de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com
deficiência física.”.Em que pese a Lei Estadual nº 13.296/2008 se referira apenas às aquisições de automóveis adaptados
destinados a pessoas portadores de deficiência física que venham a conduzir os veículos, inegavelmente esta norma deve ser
interpretada de maneira mais abrangente, de forma a incluir os outros deficientes que não tenham condições de conduzir
automóvel.A propósito, a Lei Federal nº 10.690/2003 não restringiu o benefício apenas aos portadores de deficiência, mas aos
seus representantes legais, conforme o inciso IV do art. 1º.A finalidade do benefício fiscal é a inclusão social da pessoa com
deficiência, garantindo-lhe a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir.Ademais, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional, não pode ser interpretado de forma literal, mas de maneira sistemática em face dos princípios constitucionais
tributários. Essa interpretação visa garantir tratamento isonômico às pessoas com deficiência em relação ao benefício fiscal,
não se limitando à pessoa com deficiência física.Se fosse mantido o entendimento exposto pela ré, acabaríamos por criar duas
espécies de deficientes: aqueles que possuem condições de dirigir e aqueles que não as possuem.Os primeiros seriam
beneficiados com isenções e facilidades para aquisição de um automóvel, atendendo assim plenamente as políticas públicas de
inclusão da pessoa com deficiência, como, aliás, bem delineado nos artigos 24, inciso XIV, e 227, §1º, inciso II, da Constituição
Federal.Já a segunda categoria não mereceria igual tratamento, padeceria de discriminação por parte do legislador, ficaria a
mercê das políticas públicas de acessibilidade e locomoção. De mais a mais, muitas vezes esses deficientes incapacitados de
conduzir automóveis são os que necessitam de maior locomoção de especial atenção, dependendo, em boa parte, do apoio de
terceiros. O caso da autora é exemplar, porquanto indiscutível que a deficiência que a acomete a faz sempre necessitar de
instante assistência de terceiros para determinadas necessidades.Neste sentido:”ICMS - DEFICIENTE FÍSICO - AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE DIRIGIR - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - POSSIBILIDADE. O deficiente físico impedido de
dirigir, pode adquirir veículo para seu uso exclusivo, dirigido por pessoa habilitada, ante o contexto do princípio da igualdade e
a previsão da integração social decorrente do art. 227, § 1º, II da CF. Recurso negado. (Apel. c/ Rev. nº 760.193.5/0- 00, 1ª
Câmara de Direito Público, rel. Des. Danilo Panizza, j. 23/6/2009).APELAÇÃO - Mandado de Segurança ICMS Isenção Aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente físico visual (cegueira bilateral) Admissibilidade Ordem
concedida - Apelação e reexame necessário desprovidos. Interpretação teleológica e sistemática das normas que isentam
tributos em favor de deficientes físicos, amarrada ao princípio constitucional maior da isonomia, justifica a isenção de ICM na
aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente físico visual (cegueira bilateral), nada obstante ele não tenha
habilitação nem condições para ser condutor de veículo automotor adaptado. (Apel. nº 0017977-68.2010.8.26.0482, 1ª Câmara
de Direito Público, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 9/8/2011)”.Dentro desse âmbito de compreensão, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça deixou assentado:1. A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indica que indeferir
requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta
ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física,
possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento de IPI. Consectariamente, revela-se
inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de
sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração
exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas
ações afirmativas como essa que pretende empreender.2. Consectário de um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo
preâmbulo promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas alcançadas ao mesmo
patamar da defesa da Federação e da República, é a de que não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência, relegados a um plano diverso daquele que se coloca na eminência das mais belas garantias
constitucionais.3. Essa investida legislativa no âmbito das desigualdades físicas corporifica um das mais expressivas técnicas
consubstanciadoras das denominadas “ações afirmativas”.4. Como de sabença, as ações afirmativas, fecundas em princípios
legitimadores dos interesses humanos, reabre o diálogo pós-positivista entre o direito e a ética, tornando efetivos os princípios
constitucionais da isonomia e da proteção da dignidade da pessoa humana, cânones que remontam às mais antigas declarações
Universais dos Direitos do Homem. Enfim, é a proteção da própria humanidade, centro que hoje ilumina o universo jurídico,
após a tão decantada e aplaudida mudança de paradigma do sistema jurídico, que abandonou a igualização dos direitos e
optou, axiologicamente, pela busca da justiça e pela pessoalização das situações consagradas na ordem jurídica.5. Deveras,
negar à pessoa portadora de deficiência física a política fiscal que consubstancia verdadeira positive ation significa legitimar
violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.6. O Estado soberano assegura por si
ou por seus delegatórios cumprir o postulado de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.7. Incumbe à legislação
ordinária proporcionar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.8. In casu, prepondera o
princípio da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. À fortinori, a problemática da
integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, máxime porque os interesses sociais mais relevantes
devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.[...]11. Deveras, o ordenamento jurídico, principalmente
na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social que: “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. (art. 5º, LICC). (REsp. nº 523.971/MG, relator o
Ministro FRANCIULLI NETTO, j. em 26.2.2004).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE
PARA CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por NANCY BERTAGLIA E SILVA em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO
DE CAMPINAS para conceder a isenção de IPVA do veículo de propriedade da autora (Honda Fit, placas GKE 3645, RENAVAM
01095438988), tornando definitiva a decisão liminar.Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão
para as providências necessárias.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Seção de Direito Público, para conhecimento do recurso oficial, que interponho nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n°
12.016/09.P. R. I. - ADV: MARIA INÊS GENNARI GUIMARÃES (OAB 183912/SP)
Processo 1046414-32.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º