TJSP 05/05/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
2015
PROCESSO :1001227-05.2017.8.26.0360
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: M.A.D.P.
ADVOGADO : 318934/SP - Daniel Carlos Luca
REQDO
: C.S.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001228-87.2017.8.26.0360
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Luiz Fernando da Rocha Paiva
ADVOGADO : 383372/SP - Pamela Leticia Marques de Souza E Silva
VARA:2ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2017
Processo 0000509-25.2017.8.26.0360 (processo principal 0003263-42.2014.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Fernando Manfredo Fialdini - Antonio Sergio Biagiotto e outros - Fernando Manfredo Fialdini - Vistos.
Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora.Com o trânsito em
julgado, providencie a serventia o lançamento das movimentações de baixa e arquivamento no processo principal, se ainda
não baixado ou arquivado, e no incidente.Providencie(m) o(s) executado(s), no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas
finais.Decorrido o prazo sem o recolhimento, providencie-se a notificação pessoal do(s) responsável(is), para o pagamento do
débito.Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua expedição, extraia-se certidão em que sejam
especificadas as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida.A certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal,
quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva (Procuradoria Regional de CampinasPR/.5. Rua José Paulino, 1399, CEP 13.013-001, Campinas, SP), quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Recolhidas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no
sistema.P.I.C. - ADV: FERNANDO MANFREDO FIALDINI (OAB 260591/SP), LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP)
Processo 0000790-78.2017.8.26.0360 (processo principal 1001108-78.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Andre Luis Griloni e outro - Andre Luis Griloni e outro - Ao autor recolher taxa postal para intimação do
executado. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1000154-95.2017.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena de Oliveira
- - Celso Marques de Oliveira - - José da Silva Cipriano - - Elizangela Cipriano Silvestre - - Marcio Henrique Silvestre - Informe
à parte autora se deverá ser expedido um alvará para cada requerente ou em nome de um requerente apenas. - ADV: PAULA
ZAMMARIAN CORREA (OAB 239236/SP)
Processo 1001074-69.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Hélio Teodoro da
Silva - Vistos.Defiro a favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.Trata-se de ação de anulação
de negócio jurídico com obrigação de pagar e imissão na posse e pedido de concessão de tutela de urgência movido pelo
Espólio de Hélio Teodoro da Silva, representado pela esposa Cleide Aparecida Moreira, em face dos herdeiros filhos Hélio
Teodoro da Silva Filho e Otto Facirolli Teodoro da Silva.Alegou que, em razão do falecimento de Hélio, ocorrido em 03/05/2015,
foram deixados como herdeiros a companheira, representante do Espólio e dois filhos, Otto e Hélio.Asseverou que, em razão
do estado de saúde do genitor, o filho Hélio transferiu para o seu nome, em prejuízo do Espólio e dos demais herdeiros, uma
chácara, um lote de terreno, bem como sacou os valores depositados na conta do falecido, no total de R$ 36.000,00.Pleiteou
a concessão de liminar, para determinar o bloqueio dos bens e de valores, para que sejam trazidos à colação, bem como a
procedência da ação.É o breve relatório. DECIDO.A parte autora comprovou que foram levantados valores da conta do Espólio,
conforme documentos de fls. 31/33.Também comprovou que o réu Hélio transferiu para o seu nome e do seu filho os imóveis que
haviam sido adquiridos pelo Espólio, conforme declarações de fls. 14 e 32.Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM
PARTE a liminar para determinar o bloqueio de venda do imóvel objeto da matrícula M-19.704 e a chácara correspondente ao
lote nº “8” do Condomínio Chácara São João, bem como determinar o bloqueio, pelo sistema BACEN-JUD, do montante de R$
50.000,00, que ficará como garantia nos autos até final decisão.Expeça-se mandado de apreensão e depósito dos bens imóveis
em mãos do réu Hélio.Cumpra-se com urgência.Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento.Se não houver acordo, cite-se e intimese a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
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