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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017 - Página 2016

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TJSP 05/05/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2340

2016

Processo 1001079-91.2017.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Madalena Antonio Teodoro - Vistos.
Folha(s) 23: Aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a parte autora manifestar-se no curso do prazo independentemente de
intimação.Intime(m)-se. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1001113-03.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Fabio Viagens e Turismo Mococa Ltda e outro - Emitir oficio e
termo - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/SP)
Processo 1001204-59.2017.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joarez
Rosa da Silva - - Maria Luiza dos Reis Lemos Silva - Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel e bens
móveis cedidos à ré, a título de comodato.Afirmaram os autores, em resumo, que são genitores de Leandro, que mantinha
uma convivência com a ré a título de união estável.Esclareceram que, para ajudar o filho e companheira, cederam, a título de
comodato gratuito para a ré e Leandro, o imóvel localizado nesta cidade, na rua José Eugênio Filho, nº 157.Acrescentaram,
ainda, que no imóvel foi construído um cômodo próprio para comércio, local em que a ré, juntamente com Leandro, montaram
uma mercearia, sendo que os autores cederam, também a título de comodato gratuito, os bens relacionados à fl. 03, isto em
dezembro de 2015.Asseveraram que houve a separação de Leandro em relação à ré em dezembro de 2016, oportunidade em
que aquele deixou o lar conjugal e voltou a conviver com os pais, os requerentes, sendo que foi solicitado à ré a devolução do
imóvel e dos bens emprestados, o que não foi cumprido.Afirmaram, por fim, que em 21/03/2017 realizaram a notificação da ré
para desocupar o imóvel e devolver os bens móveis cedidos. Contudo, a ré se nega a deixar o imóvel.Pleitearam a concessão
da liminar, afirmando que o esbulho ocorreu em 20/04/2017, bem como a procedência da ação.É o breve relatório. DECIDO.Os
autores comprovaram, documentalmente, a notificação da ré (fls. 17/21).Por outro lado, os autores provaram a propriedade do
bem imóvel (fls. 31/32). Não trouxeram, contudo, comprovação da propriedade dos bens móveis descritos à fl. 03, pois deixaram
de juntar aos autos quaisquer documentos das suas aquisições ou posse, como, por exemplo, notas fiscais, contratos, etc.
Note-se que o esbulho possessório está devidamente comprovado pela notificação de fls. 17/21, o que autoriza, nesta fase
processual, o deferimento da liminar.Ademais, a manutenção da ré no imóvel somente lhe acarretará maiores prejuízos, pois
há pedido expresso de indenização, feita pelos autores, em razão da utilização do imóvel pela ré.Quanto aos bens móveis, a
comprovação da sua propriedade demandará colheita de provas, não cabendo a reintegração nesta data.Contudo, visando a
garantir eventual cumprimento de sentença em caso de procedência da ação, considerando que os bens móveis são suscetíveis
de deterioração ou extravio, a liminar será concedida apenas para que sejam apreendidos e depositados em mãos da ré.Diante
de todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado
nesta cidade, na rua José Eugênio Filho, nº 157, de lá retirando a ré e eventuais ocupantes, bem como para determinar a
APREENSÃO dos bens descritos à fl. 03, depositando-os em mãos da ré, tudo mediante termo.Sem prejuízo, cite-se nos termos
do art. 559 do CPC.Cumpra-se com urgência.Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP)
Processo 1002737-87.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcela
Ramos Conquista - Diante de todo o acima exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTA a presente ação requerida por
MARCELA RAMOS CONQUISTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil.P. R. I. C. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 371441/SP)
Processo 1003050-48.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Karla Maria Lima da Silva Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Folhas 178/187: Recebo e acolho os embargos de declaração
da parte requerida tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora.Assim, fica dispensada a parte requerida de
depositar metade dos honorários do perito.Encaminhem-se as cópias solicitadas ao IMESC, informando que a parte autora é
beneficiária de assistência judiciária.Intime(m)-se. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), JOSÉ NEWTON
APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003061-77.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Miguel Jose de Abreu
- Município de Mococa - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a Fazenda Requerida adotem as
providências necessárias para o fornecimento a autora do leite descrito na inicial ou similar, com a observação à periodicidade
com que deve ser renovado o receituário médico a ser apresentado no momento da retirada do produto, indicado na prescrição
médica de fl. 19, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00.O feito, assim, fica extinto nos termos do art. 487, I, do
CPC.Fica advertida a parte autora de que, em caso de desnecessidade superveniente do leite ou da sua troca, é necessária
a imediata comunicação à requerida, sob pena de ser condenada a reembolsar a ré pelo leite comprados e não utilizados.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC/15.Ao Procurador da parte
autora, fixo os honorários no máximo da tabela PAJ/OAB, expedindo-se oportunamente a respectiva certidão.Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição. Após o decurso do prazo para apresentação dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público.P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA
(OAB 197844/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1003114-58.2016.8.26.0360 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Marcela Ramos Conquista - Vistos.Foi
dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e o acórdão transitou em julgado.Folhas 17/30: Recebo a petição de
emenda à inicial.Retifique-se e anote-se.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da
Ciretran.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime(m)-se. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE
OLIVEIRA (OAB 371441/SP)
Processo 1003135-34.2016.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Folhas 49/53: Complemento de taxa judiciária juntado.Mais uma vez, cumpra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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