TJSP 08/05/2017 - Pág. 1008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1008
conclusos.Int. - ADV: LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), EMERSON
PACE MOTA (OAB 249713/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), DANIEL BARBOSA MAIA
(OAB 32483/PR), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR)
Processo 0019275-71.2006.8.26.0309/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilson Leite Barbosa - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Fls. 29/31: Ciência às partes. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), ANTONIO CESAR DE
SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 0021986-97.2016.8.26.0309 (processo principal 1005987-58.2014.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - JOSE ROBERTO DE PAULA - SIEMENS LTDA - - BRADESCO SAÚDE - Vistos.Acolho os
embargos de declaração por tempestivos.Acato seu pedido para que a próxima fatura mensal venha com o valor determinado
na decisão. Intime-se. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP), VIVIANE TOZZI MORO (OAB 345340/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), ERAZE SUTTI (OAB
146298/SP)
Processo 0027556-40.2011.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos.Expeça-se o competente mandado de levantamento referente aos honorários em favor do
procurador do autor.Oportunamente, nada mais sendo requerido pelas partes em cinco (05) dias, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/
SP)
Processo 0027556-40.2011.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Judicial sob nº 307/2017 no valor de R$
3.905,91, em nome de Ivan Marques dos Santos (honorários advocatícios). Providencie a retirada do Mandado a partir de
10/05/17. - ADV: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/
SP)
Processo 1000092-43.2017.8.26.0655 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.O exame
da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na
hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o
mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000592-22.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos.Conheço
dos embargos, por tempestivos, porém, não os acolho.A sentença não padece de omissão, obscuridade ou contrariedade. Está
fundamentada e corresponde ao entendimento deste juízo. A pretensão do embargante é alterar a decisão por meio de embargos
de declaração, o que entendo não ser possível. O próprio réu concorda com este fato.Outrossim, as questões suscitadas nos
presentes embargos pretendem a reforma da decisão, o que não pode ser matéria de embargos de declaração, cabendo à
parte que se sentiu prejudicada pelo julgamento desfavorável recorrer dele ao Tribunal competente.Nesse sentido:Superior
Tribunal de Justiça - STJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade.Em sede de Embargos de
Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença
de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na
via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados.
Decisão unânime.(STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 24.10.94 - v.u.).O
inconformismo do Embargante, portanto, e sua possível razão, poderão ser levados e demonstrados à Instância Superior, como
matéria a ser tratada em via recursal.Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000696-72.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - N.P.
- Vistos.Fls.46/48 e 54/55: Manifeste-se o autor.Regularize, o requerido, sua representação processual, recolhendo a taxa de
procuração devida, em cinco dias.Int. - ADV: NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1000708-23.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.A ré foi
citada às fls.41 , não quitou o débito nem apresentou defesa. Nos termos do artigo 701, § 2º, dou por constituído o título
executivo judicial. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. P.R.I. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000872-85.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas Favoretto
Narciso - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a
presente ação, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Requerida MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de multa no valor de 2% por mês sobre o valor total do contrato e juros
moratórios de 1% por mês, desde outubro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel em julho/2012; ao ressarcimento dos valores
pagos como taxa de evolução de obra pelo autor à Caixa Econômica Federal, desde a assinatura do contrato de financiamento
até julho de 2012, com juros de 1% a.m, tudo corrigido monetariamente desde a citação; lucros cessantes consistente no valor
mensal de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, devido de outubro de 2011 até julho de 2012, corrigido monetariamente
pelos índices da Tabela do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde esta data e com juros de mora de 1,0% desde a citação,
e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do Eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo desde esta data e com juros de mora de 1,0% desde a citação.Caberá a requerida por sucumbente
em maior parte, arcar com o pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º