TJSP 08/05/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1010
ADV: JOSÉ ROBERTO CHAVES MOREIRA (OAB 216913/SP)
Processo 1003614-49.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivanilde Francisca dos Santos
- Eliana Fátima Baisigui - 1.Fls. 29: anote-se.2. Defiro a gratuidade processual à requerida. Anote-se e observe-se.3. Fls. 32:
providencie a requerente a apresentação junto à Serventia da mídia mencionada às fls. 12, lavrando-se o respectivo termo.
Após, intime-se a requerida para ciência e manifestação sobre a mesma. - ADV: ELIANA DE PAULA SANTOS SANTIAGO
AMORA (OAB 236346/SP), EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP)
Processo 1003788-92.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1013739-47.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Alexsandro Ferreira Alves - Impactum Fomento Mercantil Ltda - Sobre a impugnação
apresentada, manifeste-se o embargante. - ADV: LEANDRO GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP), GISCARD GUERATTO
LOVATTO (OAB 223402/SP)
Processo 1003949-73.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - JULIANO VINICIUS FIRMINO - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Ciência às partes que foi designada perícia à ser realizada em 27/06/2017 às 12:50h, devendo
o autor comparecer a Rua Barra Funda , 824, Barra Funda/São Paulo, para realização do exame pericial devendo levar
OBRIGATORIAMENTE documento de identificação original com foto, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo
material de interesse médico-legal (exames laboratoriais , imagem, relatórios medicos-hospitalares) que possuir e mencionar
este número Pasta nº 324845. Favor chegar com 30 minutos de antecedência. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004054-45.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - T.T.S. Sobre a contestação e documentos (fls.90/288), assim como sobre fls.291/293, no prazo legal, diga o ex adverso. Na sequência,
decorrido esse prazo, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no quinquídio, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. - ADV: RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1004220-77.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tania Cristina Mineiro - Tania
Cristina Mineiro - Providencie, o autor, o recolhimento de mais 8 diligencias/taxa postal para a citação de todos os requeridos. ADV: TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP)
Processo 1004290-94.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Distribuidora
Jundiai de Pecas para Refrigeracao Ltda Epp, de Nome Fantasia Interfriome - - Angelo Jose Capelli - - Marco Antonio Malaquias
- - Andrea Luci Betim Malaquias - - Liliane de Oliveira Silva Capelli - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos aos exequentes para
manifestação sobre a impugnação de fls.681/701. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO
HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)
Processo 1004349-19.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se
o Exequente quanto às certidões positivas do oficial de justiça. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL
PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1004351-86.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se
o exequente quanto às certidões positivas do oficial de justiça. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1004436-43.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - ELIETE VANDERLI
MASSAGARDI - Vistos.Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixa
pertinentes. Intime-se. - ADV: MARGARIDA BEE LO MONACO (OAB 142286/SP)
Processo 1004890-86.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Cooperativa Habitacional Nosso Teto Adauto Medeiros - Tendo em vista o princípio do contraditório, por ora, manifeste-se o requerido sobre os documentos juntados
aos autos. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP),
ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 1004940-49.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Natalia Gabrielle de Sousa Caboclo e
outro - PDG Realty S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e outro - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
julgo parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:1) Nula a cláusula 5.5, posto que abusiva e nula a cláusula que
define a possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado. As requeridas não se opuseram ao ingresso da ação neste juízo,
portanto entendo que aceitaram tacitamente a modificação de territorialidade;2) O pagamento das taxas condominiais é devido
por aquele que tem a posse e propriedade sobre o bem. A entrega das chaves aos autores só se deu em 24/10/2013, então, só
a partir deste momento a eles incumbe a responsabilidade.Os pagamentos efetuados antes é de responsabilidade das rés.3)
Defiro a aplicação de 0,75% a.m. sobre o valor do imóvel contratado, pelos danos materiais sofridos com o atraso do imóvel (de
agosto de 2012 a 24/10/2013) (cláusula 6.8).4) a taxa de evolução da obra paga pelos autores que deve ser reembolsada é de
um mês, porque começaram a pagá-la a partir da assinatura do contrato de financiamento (23/09/2013) e receberam o imóvel
em 24/10/2013. Corrigida monetariamente pelo índice da Tabela do Eg. Tribunal de Justiça desde o desembolso e com juros de
mora des a citação.5) Sucumbentes ambas as partes, condeno os autores ao pagamento de 40% e às rés de 60%:a) das custas
e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais
do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC);b) bem como honorários advocatícios que fixo
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde a data desta decisão, pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT
601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). - ADV: LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP)
Processo 1005076-41.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Rodrigo Oliva Lima Santos
- - Thalita Curi de Lima - Vistos, 1.Trata-se de pedido de rescisão de contrato com pedido de devolução de valores pagos com
pedido de tutela de evidência.Considerando que os requerentes objetivam a rescisão do contrato celebrado entre as partes,
cabível a concessão da tutela de evidência, uma vez que se verifica a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da
ocorrência de dano de difícil reparação.Posto isso, DEFIRO a tutela de evidência para determinar a inexigibilidade das parcelas
decorrentes do contrato celebrado, a partir do ajuizamento da demanda, inclusive taxa de condomínio e demais encargos, até
o deslinde do feito.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual àsnecessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º