TJSP 08/05/2017 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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nada tinha a opor à homologação do divórcio. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Ante este acordo, defiro e homologo a conversão do
Divórcio litigioso para Divórcio Consensual, anote-se a Serventia. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito, então foi proferida a seguinte
sentença: “VISTOS. Trata-se de ação de divórcio ajuizada por BRUNA CRISTINA CAMILO PINHEIRO em face de DOUGLAS
GODOY PINHEIRO. Durante o processamento da ação, as partes vieram a transigir; pediram o divórcio consensual. O Dr.
Promotor de Justiça opinou pela homologação. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. O requerimento satisfaz
às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados. Há de se destacar que
o enunciado do artigo 1580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da
separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova
redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo aludida exigência. Posto isso e mais o que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para decretar o divórcio entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo, extinguindo a sociedade conjugal nos termos artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado
com o artigo 1580, § 2º, do Código Civil. Isentas as partes de custas ante a gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado ao réu independente de requerimento. Publicada em audiência, dou
as partes por intimadas. Cumpra-se”. Pelas partes por intermédio de seus Advogados, e pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito
que renunciavam aos recursos cabíveis, o que foi homologado pelo MM. Juiz, que determinou a imediata certidão do trânsito em
julgado. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: “Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
da Comarca e Cidade de Limeira, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob matrícula 116137 01 22 2012 2 00257 030 0052874 71, o nº 52874, às fls. 30, do Livro B-257 a necessária averbação, sendo
que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.Certifico e dou fé que nesta mesma ocorreu o trânsito em julgado da
sentença, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Certifico, ainda, que o presente termo foi assinado digitalmente
pelo MM. Juiz servindo de mandado de averbação, saindo intimadas as partes a providenciarem junto ao sistema via do mesmo,
após regularizadas todas as assinaturas, a fim de procederem a averbação junto ao cartório de registro civil competente. Nada
mais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GLAUCIO PISCITELLI (OAB 94103/
SP)
Processo 1013896-84.2015.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.C.P. - D.G.P. - Providenciar a impressão e
encaminhamento do documento emitido pelo Cartório - CERTIDÃO DE HONORARIOS - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GLAUCIO PISCITELLI (OAB 94103/SP)
Processo 1014162-37.2016.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jaci de Paula Dias - Considerando que
decorrido o prazo de sobrestamento do presente feito, manifeste-se a inventariante em cumprimento consoante fl. 56. - ADV:
TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
Processo 1014166-74.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.E.B. - B.S.B. - Observo que, ante
a causa de pedir e pedido, as partes se mostram legítimas e presentes as demais condições da ação.Não há irregularidade
ou nulidades a serem sanadas.Dá-se o feito por saneado. Defere-se a prova documental requerida pelo réu-reconvinte às
fls.205/207; oficiem-se à empresa empregadora “Esmalglass Brasil”; ao Banco Bradesco; à Secretaria da Fazenda Estadual; e à
Imobiliária Bom Lar Ltda, nos termos em que lá requeridos.Sem prejuízo, fixa-se prazo de 15 dias para as partes apresentarem
rol de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º, da qualificação exigida
pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455 e “caput”, todos do Código de Processo
Civil, inclusive no que se refere à diligência necessária ao comparecimento das referidas testemunhas. No mais, mantém-se
a fixação dos alimentos provisórios consoante fls. 33/34. Ciência ao M.P.Intime-se. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB
223036/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), RUBIA MARA DE OLIVEIRA SIMONETTI (OAB 288870/SP)
Processo 1014166-74.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.E.B. - B.S.B. - Ofícios em termos
para impressões e encaminhamentos. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), RUBIA MARA DE OLIVEIRA
SIMONETTI (OAB 288870/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1014183-13.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.R. - G.S.R. - Observo que, ante
a causa de pedir e pedido, as partes se mostram legítimas e presentes as demais condições da ação.Não há irregularidade ou
nulidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. Fixa-se prazo de 15 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas,
ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º, da qualificação exigida pelo artigo 450 e, em
especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455 e “caput”, todos do Código de Processo Civil, inclusive no que
se refere à diligência necessária ao comparecimento das referidas testemunhas. Cumprido, tornem conclusos para designação
de audiência de instrução, debates e julgamento. Caso decorrido o prazo sem apresentação do referido rol, dá-se por preclusa
a prova testemunhal, encerrando-se a instrução e abrindo-se prazo para apresentação de memoriais.Intime-se. - ADV: LUCAS
CARDOSO (OAB 373325/SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 1014241-16.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.A.F. - - Y.E.M.A. - A.L.A.
- TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1014241-16.2016.8.26.0320Classe - AssuntoExecução de Alimentos - Obrigação
de Fazer / Não FazerExeqüente:Yollanda Esther Marques AugustoExecutado:Anderson Luis Augusto, CPF 139.691.668-70Data
da audiência:24/04/2017 às 13:15hAudiência de Conciliação nos autos de ação de execução de alimentos. Proc. nº 101424116.2016. Aos 24 de abril de 2017, às 13:15 horas, nesta cidade e Comarca de Limeira-SP, no andar superior do Fórum “Prof.
Spencer Vampré”, na sala de audiências da Quarta Vara Cível, onde presentes estão o Exmo. Sr. Dr. MARCELO IELO AMARO,
MM. Juiz de Direito Titular, comigo escrevente habilitada, ao final assinado. Presentes também o DD. Promotor de Justiça,
os exequentes ANDERSON LUIS AUGUSTO FILHO e YOLLANDA ESTHER MARQUES AGUSUTO na pessoa de sua mãe e
representante legal ADRIANA MARINA MARQUES acompanhada de sua procuradora DRA. CASSIANA MADEIRA PADOVESI e
o executado ANDERSON LUIS AUGUSTO acompanhado de sua procuradora DRA. JOELMA ESTEVES DOS SANTOS BONK, a
qual requereu o prazo de 5 dias para a juntada de procuração, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A proposta de conciliação restou
frutífera nos seguintes termos: 1- O executado pagará ao exequente, a título de quitação dos alimentos em atraso, o importe
de R$ 800,00. 2- O pagamento será feito em 3 parcelas, sendo a primeira e a seguinte no valor de R$ 300,00 e a terceira e
última no valor de R$ 200,00, sem prejuízo dos alimentos ordinários. 3- O pagamento será feito mediante depósito em conta
no Banco do Brasil s/A, agência 4565-9, conta poupança 10709-3, de titularidade da genitora dos exequentes. 4- As parcelas
serão depositadas todo dia 10, iniciando-se no próximo dia 10 de maio. 5- O não cumprimento do presente acordo ensejará
a comunicação nos autos e a imediata expedição de mandado de prisão. 6- Isentas as partes de custas face à gratuidade
concedida. 7- Requerem seja expedido mandado de levantamento por parte dos exequentes dos valores já depositados pelo
executado. Pelo Dr. Promotor foi dito que nada tinha a opor ao acordo celebrado entre as partes. Pelo MM. Juiz foi proferida a
seguinte sentença: “Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo supra e JULGO EXTINTO o
processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de custas
ante a gratuidade, oportunamente ao arquivo. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Cumpra-se. Juiz de Direito”.
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