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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1301

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1301

535 do CPC. Lucelia, 03 de maio de 2017. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 0001797-32.2015.8.26.0407 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silmara Kukura - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para conceder a Silmara Kukura, o benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação do
benefício em 25 de março de 2011 (fl. 28), nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo ser mantido enquanto
perdurar a incapacidade, de acordo com a perícia médica, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de
benefício, sendo: A) Os juros de mora, contados desde a citação conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao
mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo
Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código
Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei n~º 11.960/09); 3)
a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. B) Correção
monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo INPC, a partir de
11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP
316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425.Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a prolação da sentença. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 0001928-27.2013.8.26.0326/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joel
Martins Pereira - - Judith Poggi Pereira - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Milena Rodrigues Gasparini - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria
de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - Diante da petição retro, aguarde-se o ofício comunicando
o depósito judicial.A seguir, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, informando se dá quitação ao débito.Em caso
positivo, expeça-se mandado de levantamento judicial.Intimem-se.Lucelia, 02 de maio de 2017. - ADV: CLÁUDIA MARIA DE
DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP)
Processo 0001928-27.2013.8.26.0326/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joel
Martins Pereira - - Judith Poggi Pereira - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Milena Rodrigues Gasparini - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria
de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - Diante da comprovação do depósito judicial, manifeste-se
a parte exequente no prazo de cinco dias, informando se dá quitação ao débito. - ADV: CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES
CAGLIARI (OAB 183820/SP)
Processo 0002369-03.2016.8.26.0326 (processo principal 0001717-74.2002.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - VALDECIR FURIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, dando integral cumprimento à decisão de fls.134.No
silêncio, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição.Intimem-se.Lucelia, 28 de abril de 2017. - ADV: MILTON DE JESUS
SIMOCELLI JUNIOR (OAB 292450/SP), JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 0003657-93.2010.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Ricardo César Dosso - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ricardo César Dosso - Arquivem-se estes autos, fazendo-se as devidas anotações.Intimem-se.
Lucelia, 02 de maio de 2017. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 1000030-20.2017.8.26.0326 - Restauração de Autos - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CLARICE MARQUES
GUEDES DE ANDRADE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos.Trata-se de pedido de Restauração de
Autos em razão do desaparecido do processo que se encontrava com o Advogado do autor, mediante carga regular.Citado, o
requerido manifestou expressa concordância.O processo já está julgado, com trânsito em julgado, tendo sido anexado aos autos
todas as cópias necessárias.Assim, DEFIRO a restauração dos autos.Nos termos do art. 714, § 1º, do CPC, lavre-se o auto
de restauração de autos, mediante as assinaturas somente dos procuradores das partes.Após, manifeste-se a parte autora no
prazo de trinta dias, requerendo o que de direito para o início do cumprimento da sentença.Nos termos do Provimento CGJ nº
16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento
de sentença, mesmo que proferida em processo físico, tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico.A parte exequente deverá
realizar o peticionamento eletrônico, instruindo com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual
apartado, comprovando-se nestes autos.Comprovado o peticionamento eletrônico, encaminhe-se estes autos principais
(conhecimento) à fila específica “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”.Decorrido o prazo e não sendo requerida
a execução de sentença, arquivem-se provisoriamente estes autos, sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação da
parte exequente ou a ocorrência de eventual prescrição.Intimem-se.Lucelia, 27 de abril de 2017. - ADV: DIRCEU MIRANDA
JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 1000040-98.2016.8.26.0326 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE LUCÉLIA - LUCIANA PERNOMIAN - - SIDNEI LEANDRO PEREIRA - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, decorrente da perda do objeto da ação
em razão de fato superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Deixo de
condenar os requeridos em sucumbência, diante de sua condição de beneficiários da Assistência Judiciária.Arbitro os honorários
do(s) advogado(s) nomeado(s) no valor correspondente a 70% do valor máximo previsto na tabela vigente para o procedimento
em espécie.Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.Expeça-se certidão, e a seguir,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/
SP), PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)
Processo 1000040-98.2016.8.26.0326 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE LUCÉLIA - LUCIANA PERNOMIAN - - SIDNEI LEANDRO PEREIRA - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, decorrente da perda do objeto da ação
em razão de fato superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar os requeridos em sucumbência, diante de sua condição de beneficiários da Assistência Judiciária. Arbitro os
honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) no valor correspondente a 70% do valor máximo previsto na tabela vigente para o
procedimento em espécie. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se certidão,
e a seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucélia, 06 de abril de 2017
. (Ciência ao Dr. Paulo Roberto Micali que a certidão de honorários já se encontra disponível no SAJ para impressão). - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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