TJSP 08/05/2017 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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Processo 1000347-65.2015.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cgmp - Centro de Gestão de
Meios de Pagamentos S/A - Wanderson Pereira Paiva - Vistos.Conforme pesquisa Renajud juntada aos autos (fl. 97) ainda há
bens a serem excutidos. O bem sobre o qual o credor demonstrou interesse, ao que consta, foi objeto de alienação a terceiros
(sem efetiva formalização perante o órgão de trânsito). Tal formalização, no entanto, se ocorrida a venda, não é impeditiva da
alteração da propriedade da coisa, que tendo natureza móvel, se transfere pela tradição (e não pelo registro no Detran).Neste
toar, por ora, havendo outros meios, menos gravosos que o sancionamento com incremento do valor da execução, sem efetiva
localização do bem (e consequente satisfação do credor) - de tentar obter o proveito creditício desejado, indefiro o pedido para
aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.No entanto, se do interesse do credor, desde já
defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação das motocicletas indicadas a fl. 97, desde que haja prévio recolhimento
da custa de diligência do Oficial de Justiça.Transcreva-se no mandado o teor do disposto no art. 774, do CPC, advertindo-se o
executado.Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), FERNANDO AUGUSTO CASTILHO
TORRES (OAB 391940/SP)
Processo 1000349-64.2017.8.26.0333 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gislene Valentim de Barros - Aguinaldo
Aparecido Valentim Barros - Vistos.Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por GISLENE VALENTIM DE BARROS em
face de AGUINALDO APARECIDO VALENTIM DE BARROS.Aduz a autora, em síntese, que é irmã do requerido o qual reside
em um imóvel com a genitora (que sobre esse bem tem usufruto). Ao cabo de união estável voltou a residir com a mãe, levando
seu filho, móveis e objetos pessoais. Após discussão foi expulsa do imóvel pelo requerido, que está impedindo a retirada dos
objetos e o livre acesso a seus bens. Juntou documentos.Relatei.DECIDO.A nova ordem processual civil, inaugurada em 18
de março de 2016, extinguiu as ações cautelares típicas, assim como retirou das tutelas cautelares autonomia procedimental
(embora não se olvide divergência de pequena parte da doutrina, quando há indeferimento da medida cautelar). Assim, a ação
cautelar de busca e apreensão não mais existe no ordenamento jurídico. Isso porque a parte pode formular pedido cautelar
incidental ou antecedente. Nesta última hipótese, havendo deferimento da medida, deverá o autor aditar o pedido para atribuirlhe natureza cognitiva (art. 308, do CPC).Na espécie, ainda que se admitisse o pedido com natureza cautelar antecedente,
inexiste pedido cognitivo vinculado à busca e apreensão, já que a medida é satisfativa por si. O deferimento da medida nessas
condições representaria um retrocesso à ordem processual civil anterior, ressuscitando uma cautelar autônoma. Assim, melhor
analisando a pretensão deduzida, verifico que o único pedido cognitivo adequado aos fatos trazidos é o possessório, pois
narrou-se possível esbulho de bens móveis. Assim, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), promova a autora a devida emenda,
pleiteando, se o caso, tutela de urgência de natureza antecipatória/liminar de procedimento especial.Promovida a emenda,
conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP)
Processo 1000350-49.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luis
Antônio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro o pedido de Gratuidade.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de trinta (30) dias.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP),
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000359-11.2017.8.26.0333 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carlos
Alberto Arantes Teles - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Defiro o pedido de gratuidade formulado nos autos.Cite-se a requerida
para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial (fl. 03); ou b) contestar a ação cautelar, querendo, no prazo de
cinco (5) dias (NCPC, art. 398, c. c. art. 381), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais.Intime-se. ADV: EMILIA CARLA DAMASCENO E SOUZA (OAB 298207/SP)
Processo 1000437-73.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - R.J.P.F. - L.O.P. - Vistos.
Fl. 116: No momento em que esse Juízo determinou a realização de avaliação psicológica da menor (fl. 64), a informação
existente nos autos era a de que ela estaria residindo na cidade de Taquarituba com sua genitora (fls. 48/55), razão pela qual
houve a determinação de expedição de Carta Precatória àquela Comarca com a finalidade mencionada (fl. 66). No entanto, a
referida Precatória retornou com a informação de que a menor e sua genitora voltaram a residir nesta Comarca de Macatuba/
SP (fl. 114), razão pela qual a Psicóloga do Juízo Deprecado não pôde realizar a avaliação, mas apresentou informações que
evidenciam a necessidade de sua realização (fl. 114), conforme salientado, do mesmo modo, pelo Ministério Público (fl. 116).
Assim, determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Jaú/SP, para que seja designada data para a realização da
avaliação psicológico da menor. Com a informação da data, intime-se a requerida pessoalmente (endereço indicado a fl. 114).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Processo 1000773-43.2016.8.26.0333 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Erich de Oliveira Marcondes
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos às partes para manifestação, em 15 dias, sobre os
laudos periciais (fls. 74/77) e (fls. 83/88) juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: AMILTON LUIZ ANDREOTTI (OAB
104254/SP), MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP)
Processo 1000786-42.2016.8.26.0333 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Gomes da Silva
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre
o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), AMILTON LUIZ
ANDREOTTI (OAB 104254/SP), MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
Processo 1000787-27.2016.8.26.0333 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leandro Anselmo de Lima
Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos embargos
de declaração. Contudo, havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, em homenagem ao Princípio
do Contraditório e da Ampla Defesa, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos opostos pelo
INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Após, retornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/
SP), AMILTON LUIZ ANDREOTTI (OAB 104254/SP)
Processo 1000823-69.2016.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luiz Carlos Carpanezi - Vistos. Intime-se o requerente pessoalmente para que dê
prosseguimento ao presente feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento destes autos, nos termos do
artigo 485, inciso III, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei N. 13.105/2015). Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001068-80.2016.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º