TJSP 08/05/2017 - Pág. 1440 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1440
se de pedido do executado para liberação de valores bloqueados via Bacenjud , sob a justificativa de que os valores bloqueados
são de natureza salarial, qual seja, recebimento de honorários advocatícios.É o relato do necessário. Decido.O pedido não
merece acolhida, uma vez que consta do extrato de fl. 37 crédito diverso do indicado em valor capaz de fazer frente ao bloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores indicados à fl. 21 para conta judicial vinculada a este processo, ficando efetivada a
penhora dos valores e desde já intimado o executado, por seu advogado, inclusive do prazo para interpor embargos.Aguarde-se
o decurso de prazo para eventual interposição de Embargos.Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/
SP), ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS (OAB 353923/SP)
Processo 0001745-36.2012.8.26.0344 (344.01.2012.001745) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Marília - Flamingo Imóveis Ltda e outro - Cicera da Silva Cavalcanti - Vistos.Fls. 44 e
documentos seguintes. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à interessada Cicera da Silva Cavalcanti. No mais, intimem-se os
executados para pagamento das custas processuais devidas ao Estado, no valor de R$ 125,35 (cód. 230-6 - guia DARE). Int. ADV: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0015923-19.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0034136-59.2003.8.26.0344) (processo principal 003413659.2003.8.26.0344) - Habilitação de Crédito - Municipio de Marilia - GSP Urbanizacao e Engenharia Ltda - Vistos.O MUNICÍPIO
DE MARÍLIA requereu a habilitação de crédito nos autos de Execução Fiscal que o próprio MUNICÍPIO DE MARÍLIA move contra
GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, no valor de R$ 1.300,47 (atualizado até maio/2014), para que possa liquidar os
créditos com o produto da arrematação.Intimado o interessado, o MUNICÍPIO DE MARÍLIA requereu atendimento do artigo 186
do CTN.É o breve relatório. Decido.Em se tratando de cobrança judicial de dívida ativa de fazenda pública, a satisfação dos
créditos habilitantes deverá observar os artigos 29 da Lei 6.830/80 e 187 do CTN, motivo pelo qual fica indeferida a pretensão
do Município.No mais, comprovado o crédito do habilitante, JULGO HABILITADO o referido crédito do MUNICÍPIO DE MARÍLIA,
observando-se a preferência na forma do art.187 do Código Tributário Nacional.Posteriormente, nos autos principais, determinarse-á a prelação, de acordo com a relação de credores habilitados.Int. - ADV: ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/
SP), LUIZ YOSHI KOTI (OAB 328875/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), LUIZ CARLOS CAMBARA DE
OLIVEIRA (OAB 88797/SP)
Processo 0019395-24.1997.8.26.0344 (apensado ao processo 0020901-69.1996.8.26.0344) (344.01.1997.019395) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estadual - Delabio & Cia Ltda - Vistos.Sentenciei
no feito nº 0020901-69.1996, ordem nº 5.880/1996, em apenso.Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB
87284/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 0019632-24.1998.8.26.0344 (apensado ao processo 0020901-69.1996.8.26.0344) (344.01.1998.019632) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estadual - Delabio & Cia Ltda - Vistos.Sentenciei
no feito nº 0020901-69.1996, ordem nº 5.880/1996, em apenso.Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB
87284/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 0020485-67.1997.8.26.0344 (apensado ao processo 0020901-69.1996.8.26.0344) (344.01.1997.020485) Execução Fiscal - Fazenda Estadual - Delabio & Cia Ltda - Vistos.Sentenciei no feito nº 0020901-69.1996, ordem nº 5.880/1996,
em apenso.Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 0020496-96.1997.8.26.0344 (apensado ao processo 0020901-69.1996.8.26.0344) (344.01.1997.020496) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estadual - Delabio & Cia Ltda - Vistos.Sentenciei
no feito nº 0020901-69.1996, ordem nº 5.880/1996, em apenso.Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB
87284/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 0020901-69.1996.8.26.0344 (344.01.1996.020901) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Delabio & Cia Ltda - Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTA AS
EXECUÇÕES com fundamento no artigo 487, II, do CPC e artigo 156, V, do CTN.Expeça-se mandado de levantamento da
penhora realizada à fls.170/171, matrículas nº 22.572 e 23.777 do 1º C.R.I.. P. I. C. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE
CASTRO (OAB 87284/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB
82900/SP)
Processo 0020991-09.1998.8.26.0344 (apensado ao processo 0020901-69.1996.8.26.0344) (344.01.1998.020991) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estadual - Delabio & Cia Ltda - Vistos.Sentenciei
no feito nº 0020901-69.1996, ordem nº 5.880/1996, em apenso.Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB
87284/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 0021148-16.1997.8.26.0344 (apensado ao processo 0020901-69.1996.8.26.0344) (344.01.1997.021148) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Delabio & Cia Ltda
- Vistos.Sentenciei no feito nº 0020901-69.1996, ordem nº 5.880/1996, em apenso.Int. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE
CASTRO (OAB 87284/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 0021248-87.2005.8.26.0344 (344.01.2005.021248) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Foglieni & Maran Alimentos Ltda Me - - Ewerton Antonio Pereira Silva - Valdir Alves Prates - Vistos.Fl. 59/61 e documentos seguintes:Trata-se de pedido do executado VALDIR ALVES PRATES para
liberação de valores bloqueados em sua conta do banco Bradesco e para impedimento de novos bloqueios, sob o argumento de
que foi atingida conta utilizada para recebimento de verba salarial. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Apresentou
extrato bancário.Concedo o executado os benefícios da justiça gratuita.O documento de fl. 64 é suficiente para demonstrar a
alegação, razão pela qual defiro a liberação do valor bloqueado no banco Bradesco. Libere-se ainda o valor bloqueado na conta
da Caixa Econômica Federal por ser irrisório.No tocante à parte final pedido, de cunho notadamente preventivo, a fim de que
este Juízo determine que não mais haja bloqueios em referida conta, mencionado pleito não merece guarida jurisdicional, pois
poderia, em tese, ser uma “blindagem” a depósitos de valores indiscriminados, nem sempre de cunho salarial. Desse modo, o
pedido de liberação deve ser feito caso a caso, aferindo-se a natureza salarial do valor efetivamente bloqueado. Efetivadas as
liberações, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 53/54.Int. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), IGNACIA
TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 0023533-29.2000.8.26.0344 (344.01.2000.023533) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Construtora Yamashita Ltda - Vistos.Fls. 51/52 e documentos seguintes. Diante do recolhimento
das custas do processo, arquivem-se os autos, comunicando-se.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB
133149/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB 175156/
SP)
Processo 0025007-06.1998.8.26.0344 (apensado ao processo 0020901-69.1996.8.26.0344) (344.01.1998.025007) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estadual - Delabio & Cia Ltda - Vistos.Sentenciei
no feito nº 0020901-69.1996, ordem nº 5.880/1996, em apenso.Int. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), IGNACIA
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