TJSP 08/05/2017 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1495
não se verifica, de modo que indefiro a tutela de urgência pleiteada. No mais, antecipo a perícia, devendo a serventia oficiar
oportunamente ao IMESC para designação de dia, local e hora para realização da mesma. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. No mais, cite-se a autarquia ré, para os atos e termos da
ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá inicio
a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o INSS de que não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, do CPC. Designada
a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Instruído o laudo
aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência. Por oportuno, assento que ponderando o oficio nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhando a este Juízo, através do qual o requerido
manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código
de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a qual fica disponibilizada à
parte autora para distribuição no Juízo deprecado, através de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e
do Comunicado CG nº 2290/2016, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: MANOEL HENRIQUE
OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1000013-52.2016.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Paulo Fernando Moralles - Vistos.A perícia contábil demonstrou que os cálculos das partes
estão corretos, divergindo-se apenas quanto ao desconto ou não das competências em que o embargado verteu contribuições
ao RGPS, e quanto ao índice de correção monetária que deve ser aplicado na atualização do débito (TR aplicada pelo
embargante e INPC aplicado pelo embargado).Improcede a alegação do embargante no sentido de que devem ser descontados
do auxílio-doença devido as competências em que o exequente/embargado recolheu contribuição previdenciária ao RGPS, como
contribuinte individual (de 06/2013 a 10/2014). Isto porque, a decisão judicial ora executada transitou em julgado reconhecendo
a incapacidade total do embargante, fixando a data inicial para pagamento do benefício, após a realização de perícia médica.
Assim, impossível agora discutir o mérito da causa no que tange a ausência do direito do embargado em perceber auxíliodoença, devendo, pois, ser executado a integralidade do período sem qualquer desconto.Quanto a correção monetária, este
Juízo lastreado no entendimento do Supremo Tribunal Federal que vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e
até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009, o cálculo da correção deve ser feito
com base na TR, já que ainda vigente 1-F.Assim, esclarecidos os supracitados pontos controversos, remetam-se novamente os
autos ao perito para que se apure o valor devido.Após, com a vinda do laudo complementar, manifestem-se as partes e tornemse os autos conclusos.Int. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB
246992/SP)
Processo 1000088-57.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciano Pontes Branco Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o laudo pericial juntado a fls.
79/86. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1000321-59.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Sebastião Inacio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e considerando tudo mais que do
processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de
Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1000712-77.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - L.F.S.O. - Joice Fernanda
Schisatti Delfino - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.263/310: Trata-se a petição, de impugnação ao cumprimento de
sentença, apresentada, indevidamente, nos presentes autos da ação de conhecimento.Observo que o cumprimento da sentença,
proferida nos presentes autos, tramita em incidente processual, em apenso, registrado sob nr. 0005591-13.2016.8.26.0347,
devendo a impugnação ao cumprimento de sentença, ser apresentada no referido incidente, através de peticionamento eletrônico.
Assim, torno sem efeito a petição de fls.263/310, devendo o Instituto-réu/executado providenciar a apresentação da impugnação
nos autos corretos do incidente de cumprimento de sentença, registardos sob númeração 0005591-13.2016.8.26.0347. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DAVID NUNES
(OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1001476-92.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Aparecido Jose Maturo - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Citese a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art.
219, do CPC), cuja contagem terá inicio a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 caput, do CPC.Advirta-se o
instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente,
a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para aceddo
ao processo digital.Por oportuno, assento que ponderando o oficio nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 344, do Código de Processo Civil. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO
(OAB 348003/SP)
Processo 1001499-38.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edson Aparecido
Augusto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Cite-se a autarquia
ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do
CPC), cuja contagem terá inicio a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto
requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a
teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao
processo digital.Por oportuno, assento que ponderando o oficio nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE
GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1001516-74.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Odete Francisco da Silva
Vicente - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro a requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer
prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso,
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