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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1496

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1496

indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à
autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é
admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos
em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de prova pericial, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com
consultório nesta cidade.Em razão da complexidade do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da
Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário
para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos
quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que
possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é
total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem
condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?Faculto a demandante a indicação
de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo, ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a
indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos da requerente formulados à fl. 09. Cite-se a autarquia
ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do
CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto
requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente,
a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por
intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as
partes, tornando-me conclusos, na sequência.Oportunamente, requisitem-se os salários periciais. - ADV: SERGIO GOMES DE
DEUS (OAB 293185/SP), CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Processo 1001519-29.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Aduiso Estevao da
Silva - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Concedo os beneficios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se.Pede-se
a antecipação da tutela de modo que seja concedido o beneficio do auxilio acidente. No caso em apreço, não está delineada a
verossimilhança da alegação, já que a alegada incapacidade laborativa que dá lugar ao recebimento do beneficio auxilio acidente,
em sede de tutela, requer prova pericial. Em consequência, impõe-se, para melhor apuração dos fatos, o estabelecimento de
contraditório.Reportando-me à tutela de urgência postulada, tenho que, in casu, os argumentos lançados na inicial e o acervo
documental instruído não evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Dessarte, ainda que em Juízo de
cognição sumaria, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida não se verifica, de modo que indefiro a
tutela de urgência pleiteada.No mais, antecipo a perícia, devendo a serventia oficiar oportunamente ao IMESC para designação
de dia, local e hora para realização da mesma.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos
no prazo de quinze dias. No mais, cite-se a autarquia ré, para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá inicio a partir da sua intimação pessoal, nos termos
do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o INSS de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, do CPC.Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora
por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC).Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos,
na sequência.Por oportuno, assento que ponderando o oficio nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhando a este Juízo, através do qual o requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo
de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE
GOUVEIA (OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1001537-50.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wladimir Aparecido Augusto
- Instituo Nacional do Seguro Social - Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.WLADIMIR APARECIDO AUGUSTO
propôs ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que apresenta um quadro de dependência alcoólica e de substâncias
químicas, que o incapacita de exercer qualquer atividade laborativa. Aduziu que a postulação administrativa foi indeferida de
forma incorreta e superficial, desconsiderando o laudo do profissional que acompanha seu tratamento. Aduz finalmente que se
encontra inapto ao trabalho, uma vez que após o consumo excessivo de álcool e drogas, apresenta síndrome de abstinência
e depressão. Pretende a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de restabelecimento do
auxílio doença.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja
o recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.No mais,
quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a
pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de prova pericial,
nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade.Em razão da complexidade do exame a ser
realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos:
1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em
vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/
ou a incapacidade?Faculto a demandante a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo,
ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos
do requerente formulados à fl. 14. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia,
cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.
Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência.Oportunamente, requisitem-se os
salários periciais. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001545-27.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Olivalte Risoli - Instituo
Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro ao requerente ao gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência será concedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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