TJSP 08/05/2017 - Pág. 1543 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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objetivando efetivar plenamente a sua execução e seu desenvolvimento. Conforme disposto nas Súmulas 29, 37 e 66 deste
C. Tribunal de Justiça: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de
medicamentos ou insumos. A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa
jurídica de Direito Público Interno. A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou
do adolescente é solidária entre Estado e Município. Assim, é patente a responsabilidade solidária entre os entes federados
no que diz respeito a prover medicamentos necessários àqueles que deles comprovadamente necessitam, tratando-se do
direito à saúde, constitucionalmente assegurado. Quanto ao mérito, ressalto que a saúde é um direito fundamental e a criança
beneficiada pela medida é tratada pela Constituição Federal como especialmente protegida de modo integral e prioritário (art.
227 da Constituição Federal). Pelo constante dos autos, o menor é portador de doença de Cronh e foi submetido a procedimento
cirúrgico. Em decorrência do procedimento, foi-lhe prescrito o medicamento postulado conforme documentos médicos de fls.
22/23, de modo que, ao menos nesse momento, não seria possível rechaçar a recomendação sem fundamento concretamente
plausível. Conforme dispõe o art. 11 caput e § 2º, da Lei nº 8.069/1990: Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de
cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da
equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º Incumbe ao poder público
fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas
ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específicas. Registre-se, ainda, que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado
medicamento ou alimento, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88,
do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de
Medicina n. 1931/2009). Assim, o fato de o tratamento não integrar programa de padronização não teria o condão de justificar
a indisponibilidade do fármaco, haja vista que o médico deve prescrever ao seu paciente o tratamento mais eficaz, e não o
mais conveniente à Administração Pública. Desse modo, o Estado deve assegurar ao menor que padece de enfermidade, o
fornecimento do medicamento requerido, proporcionando-lhe condições adequadas de amparo à saúde. Em relação, por fim, à
questão da aplicação da multa diária, é possível ao Magistrado, fixar multa cominatória como meio coercitivo, ainda que contra
ente público, ainda mais, quando destinada a assegurar direito da criança. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste
E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento. Internação de Geovani da Silva Pereira em clínica
ou hospital especializado em tratamento de dependentes químicos. fixação de astreinte. Alegação que a multa não se aplica à
Fazenda Pública Pretende a limitação da multa diária Descabe arguir ausência de previsão na lei orçamentária, pois ao Estado
não é dado o direito de escusar-se ao cumprimento de norma constitucional e legal pela simples. Competência concorrente
entre União, Estados e Municípios Possibilidade de fixação de astreinte contra pessoa jurídica de direito público, com limitação.
Decisão reformada parcialmente, apenas para a limitação da astreinte. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento nº
2230951-37.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Marcos Pimental Tamassia, d.j.1/3/2016). A multa diária
possui caráter coercitivo, com objetivo exclusivo de garantir com a maior rapidez o atendimento ao suposto direito fundamental
e seu valor deve, portanto, ser proporcional e razoável. De modo que, na hipótese dos autos, é adequada a sua redução para
patamar compatível com o tamanho do município. Posto isto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas no
sentido de reduzir o valor da multa diária aplicada para R$ 300,00 (trezentos reais). No mais, é de se ressaltar que a questão
será analisada na profundidade necessária quando do julgamento do recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o
agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de maio de 2017. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho Advs: Evandro Soares da Silva (OAB: 157311/SP) (Procurador) - Rodrigo Pinheiro (OAB: 237677/SP) - Palácio da Justiça - Sala
111
Nº 2076161-27.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: T. C. C. M. A. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2076161-27.2017.8.26.0000 Relator(a): LIDIA
CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Habeas Corpus nº 2076161-27.2017.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo Paciente: T. C. M. D. A. Processo de origem n° 1501120-55.2017.8.26.0536 Impetrado: MM. Juízo da
Vara da 1ª Vara Criminal de Praia Grande Juiz: Eduardo Ruivo Nicolau Vistos. A I. Defensoria Pública impetra habeas corpus em
favor do adolescente T. C. M. D. A., contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, autoridade
apontada como coatora, que decretou a internação provisória do paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao
delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da r. decisão tendo em
vista a ausência de fundamentação idônea a embasar a decretação da internação provisória do paciente, uma vez que baseada
exclusivamente na gravidade abstrata da conduta, e não demonstrada a sua necessidade imperiosa, nos termos do art. 108 do
ECA. Pleiteia a concessão liminar da ordem para afastar a internação provisória do adolescente e, ao final, seja cassada a r.
decisão. No momento, em sede de cognição compatível com a análise do cabimento da liminar, não se vislumbram os requisitos
para a concessão da ordem. A r. decisão está devidamente fundamentada, reconhecendo o D. Magistrado a quo a existência
de indícios de materialidade e autoria infracional. Além disto, a conduta em apuração se reveste de gravidade, na medida
em que seu cometimento importa, no mínimo, na violência psicológica contra a vítima, o que pode ensejar a aplicação da
medida socioeducativa de internação (art. 122, I do Estatuto da Criança e do Adolescente). E, neste caso, razoável a internação
provisória para afastar o paciente do meio em que inserido, para a sua própria segurança, evitando-se seu aprofundamento
no meio. Assim, não se vislumbra ilegalidade, até o momento, na r. decisão. Destarte, comunique-se esta decisão, servindo o
presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos
a conclusão. Int. São Paulo, 4 de maio de 2017. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Danielle
Rinaldi Barbosa (OAB: 288712/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2076249-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: M. J. N. dos S. (Menor) - Do exposto, denego a liminar cuja concessão, inclusive, importaria intempestiva apreciação
do meritum causae. Requisitem-se informações. Em seguida, ouça-se a D. Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me os autos,
a seguir, conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2017. XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado(a) Xavier de Aquino
(Decano) - Advs: Ligia Cintra de Lima Trindade (OAB: 316822/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2076530-21.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
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