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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1569

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1569

interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ROSENI
SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
Processo 1000283-39.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edivaldo José Boareto Me - Marcio
Donisete Soares - Vistos.Primeiramente, proceda-se a serventia à regularização do cadastro com relação à patrona da parte
executada nos termos da procuração apresentada em fls. 47.Após, publique-se novamente o despacho de fls. 55 somente à
parte executada, considerando que o exequente já apresentou suas razões.Proceda-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB
323147/SP), ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP), JOSIANE ONOFRE LAGO (OAB 155615/SP)
Processo 1000359-63.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Donizete da Silva - Banco Bradesco S/A - - Lojas Americanas S.a. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão
meramente contratual, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento deste magistrado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da demanda. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro em imputar
a responsabilidade pelos vícios a toda cadeia de fornecedores. No caso, a questão preliminar se aprofunda muito na questão
de mérito, o que será fundamentado em momento oportuno.O pedido é improcedente.Primeiro, anoto que, conquanto a relação
jurídica entre autora e as requeridas seja disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade
de inversão do ônus da prova, não se admite atribuição de prova negativa a quem quer que seja. Isto significa dizer que a
parte requerida não pode produzir prova de que não intermediou a transação eletrônica.Nessa linha de raciocínio, incumbiria à
autora produzir prova, ainda que indicíária, sobre a participação da requerida na cadeia de consumo, mormente no que tange
o envio doboletopara pagamento.Com efeito, não vislumbro se hipótese de responsabilização da requerida, mas sim, descuido
da própria autora quando da aquisição da TV, em razão da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro que criou “site”falso.
Ora, a parte autora não teve a cautela que se fazia necessária ao realizar a compra em “site” diverso efalso, cujo domínio não
era aquele disponibilizado pela requerida. Assim, houve negligência da autora, configurando dessa forma hipótese de culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta que exclui o dever da ré de indenizar a autora na forma pretendida.
Observo ainda, que é de conhecimento público a existência de “sites” falsos de modo que, a pessoa que opta por realizar
compra virtual deve ter cautelas redobradas, sobretudo quando os preços anunciados são incompatíveis com a realidade do
mercado, como no caso concreto e quando aceito pagamento somente porboleto, o que sinaliza a prática de fraude. Frise-se
que é possível notar nos dados constante no próprio boleto que o destinatário é diverso da primeira requerida, o que foi ignorado
pela parte autora.Nesse sentido, oportuna a jurisprudência (precedente dos Juizados Especiais):”Reparação de danos morais
- internet - compra de Iphones em sitefalso(clonado) - fraude apurada pela autora após pagamento doboletobancário - culpa de
terceiro e do próprio consumidor - dever de verificação da autenticidade do endereço eletrônico - evidente desproporcionalidade
entre o valor de mercado do produto e o anunciado no site “pirata” - ausência de responsabilidade da ré - sentença reformada”
(Recurso Inominado: 0005972-02.2015.8.26.0009, Relator: Celso Maziteli Neto; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Cível e
Criminal; Data do julgamento: 17/10/2016.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, ficando EXTINTA a ação nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios por vedação expressa na Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.P.R.I. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE
LUCENA (OAB 47490/SP), RAIMUNDA NONATA DA SILVA E SANTOS (OAB 298570/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO
(OAB 262341/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000433-20.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título Lindinalva Vieira da Silva Teixeira-me - N2 Distribuição Integrada Ltda e outro - Vistos.Primeiramente, intime-se a parte autora
para apresentar comprovante de que comunicou a empresa requerida acerca do furto na data dos fatos, como alega, no prazo
de cinco dias.Não obstante, deverá informar se concedeu login e senha para terceiros, tendo em vista que os documentos
acostados nos autos indica a necessidade destes dados para sua utilização.Proceda-se. - ADV: RAFAEL ALVES NESPOLO
(OAB 360669/SP), FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1000733-79.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda
Veiga - Instituto Mauá de Tecnologia - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Decido.O feito comporta
julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão meramente contratual,
não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento deste magistrado.No mérito, o pedido
não procede.Analisando minuciosamente os documentos apresentados pela parte autora, percebe-se que não comprovou, em
nenhum momento, que a requerida teria negativado seu nome em qualquer momento, tampouco em relação ao curso em
questão.É certo e até mesmo incontestável que a requerida passou a enviar cartas de cobranças à autora após o trancamento
da matrícula, porém, todas com data anterior a outubro de 2015. Após esta data, a requerida, ao tomar conhecimento do
equívoco, cessou imediatamente qualquer cobrança e, frise-se, sequer chegou a cadastrar qualquer apontamento negativo
em nome da parte autora.O documento de fls. 38/39 demonstram outros apontamentos realizados por terceiros, que não se
confunde com a empresa desta ação.Assim sendo, não comprovado ato ilícito, não há o que se falar em indenização.Ante o
exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, ficando EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por vedação expressa na Lei nº 9.099/95.Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação.P.R.I. - ADV: CLARISSA MIGUEL MARTINHO (OAB 237474/SP), SHÁRIA VEIGA
LUZIANO (OAB 290678/SP)
Processo 1000811-73.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson
Luiz Raymundo - Eletropaulo Metropolitana - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Decido.Primeiramente,
defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Contudo, percebo que o autor não compareceu em audiência de
conciliação designada para 12 de abril do corrente ano, embora tenha sido devidamente intimado para tanto em fls. 26. Assim,
é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como condenação do autor ao pagamento das custas no importe de
1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs, conforme previsto em seu § 1º, a qual o autor não se isenta com a gratuidade judiciária por ter caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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