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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1624

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1624

Apresentada a radiografia do contrato, caberá ao autor postular, em cumprimento de sentença, aquilo que entende devido. Caso
a requerida não cumpra o determinado, obstando a correta análise da demanda por este juízo, serão acolhidos os cálculos
apresentados pelo autor, em razão da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento em poder da parte
contrária, nos termos do art. 396 e 400, inciso I, do CPC.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. (EM CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001914-28.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elvira Lapas Picinini Telefonica Brasil S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida apresente a radiografia do mencionado contrato no prazo de 15
dias. Apresentada a radiografia do contrato, caberá ao autor postular, em cumprimento de sentença, aquilo que entende devido.
Caso a requerida não cumpra o determinado, obstando a correta análise da demanda por este juízo, serão acolhidos os cálculos
apresentados pelo autor, em razão da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento em poder da parte
contrária, nos termos do art. 396 e 400, inciso I, do CPC.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM
CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001929-94.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - João Rossatto Filho - Telefonica
Brasil S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida apresente a radiografia do mencionado contrato no prazo de 15 dias.
Apresentada a radiografia do contrato, caberá ao autor postular, em cumprimento de sentença, aquilo que entende devido. Caso
a requerida não cumpra o determinado, obstando a correta análise da demanda por este juízo, serão acolhidos os cálculos
apresentados pelo autor, em razão da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento em poder da parte
contrária, nos termos do art. 396 e 400, inciso I, do CPC.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM
CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO
SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001939-41.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Manoel Ramos Telefonica Brasil S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida apresente a radiografia do mencionado contrato no prazo de 15
dias. Apresentada a radiografia do contrato, caberá a autora postular, em cumprimento de sentença, aquilo que entende devido.
Caso a requerida não cumpra o determinado, obstando a correta análise da demanda por este juízo, serão acolhidos os cálculos
apresentados pelo autor, em razão da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento em poder da parte
contrária, nos termos do art. 396 e 400, inciso I, do CPC.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM
CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO
SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001968-91.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Bondia de Sousa Telefonica Brasil S/A - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM CASO DE
RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO SANCHES
MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001983-60.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gercy Clemente Sailer - Telesp
Telecomunicações de São Paulo S/A - - Vivo Participacoes S.A - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art.
55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE
SAILER (OAB 205760/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002000-96.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neiva Elaine Zatoni - Telefonica
Brasil S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida apresente a radiografia do mencionado contrato no prazo de 15 dias.
Apresentada a radiografia do contrato, caberá a autora postular, em cumprimento de sentença, aquilo que entende devido. Caso
a requerida não cumpra o determinado, obstando a correta análise da demanda por este juízo, serão acolhidos os cálculos
apresentados pelo autor, em razão da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento em poder da parte
contrária, nos termos do art. 396 e 400, inciso I, do CPC.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM
CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002053-77.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rogerio Rigui - Telefonica
Brasil S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida apresente a radiografia do mencionado contrato no prazo de 15 dias.
Apresentada a radiografia do contrato, caberá ao autor postular, em cumprimento de sentença, aquilo que entende devido. Caso
a requerida não cumpra o determinado, obstando a correta análise da demanda por este juízo, serão acolhidos os cálculos
apresentados pelo autor, em razão da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento em poder da parte
contrária, nos termos do art. 396 e 400, inciso I, do CPC.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM
CASO DE RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO
SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1002149-92.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecido Bezerra de Souza
- Telefonica Brasil S/A - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I. - (EM CASO DE
RECURSO RECOLHER AO ESTADO R$235,50,) - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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