TJSP 08/05/2017 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou seja, dando-se preferencia às diligências que
sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como acima mencionado, para depois se prosseguir
nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das vezes mais baratas porque não demandam
o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE
ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS
AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE
LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA NÃO É SUFICIENTE PARA QUE
POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETE.
2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013,
1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65)EXECUÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DE
DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é de que compete à parte, e não ao
juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser lançada nos autos do processo,
certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens, não é suficiente, per se, para
justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar e Secretaria de Segurança Pública/
MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse particular em interesse da justiça de
forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege, na única interpretação, que se
coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator: NEPOMUCENO SILVA, Data
de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora as diligências de INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir o seu ônus processual
de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que a pare interessada
diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a parte não deverá
encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal, Eleitoral, etc, cujas
pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1015372-97.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Angelo Yukio Kawaguchi - VISTOS.Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo
eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição,
as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do
sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado.Para a hipótese, os embargos à execução acostados pela parte aos autos encontram-se em desacordo
com o § 1º do artigo 914 do CPC.Assim, proceda-se a parte embargante à correção sendo que referida peça acostada nestes
atos não será apreciada.Prossiga-se com a execução, requerendo a exequente o que de direito.Int. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 1016117-77.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00070259820138190068 - 2ª Vara Cível)
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Devolva-se.Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1016335-08.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.Aguarde-se o prazo requerido.Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1016505-77.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Redolfo Pinto da Cruz - Vistos.Aguarde-se o cumprimento do acordo retro no arquivo.Int. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO
QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 1016778-56.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar
eventualmente concedida.Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais.Se o caso, arbitro
honorários advocatícios em 60% da Tabela do Convênio Def. Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão.Publicada
esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a
vontade de recorrer.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 171045/SP)
Processo 1016985-89.2015.8.26.0361 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Cassiana Gonçalves Ramos Dutra
de Oliveira - - Marcelo Dutra de Oliveira - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Itaú Unibanco S/A., ofereceu, com fundamento no artigo
1022, do CPC, embargos de declaração da sentença de fls. 217/219, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou omissão
e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício.Os embargos foram interpostos dentro do prazo
legal.É o relatório, DECIDO.Realmente houve equívoco quando da digitação da sentença.Considerando que a pretensão da
parte autora, ora embargada, é a revisão do aluguel com fixação no valor de R$28.000,00, enquanto a ré, ora embargante,
em contestação contrapôs o valor pela manutenção do valor em R$11.874,26, e ainda considerando que o valor fora fixado
na quantia de R$14.000,00, evidente que a ação foi parcialmente procedente e as partes foram sucumbentes reciprocamente,
pelo que necessária a alteração da parte dispositiva. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento a fim de alterar a
referida decisão o que segue: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação movida por MARCELO DUTRA DE OLIVEIRA e CASIANA RAMOS DUTRA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO
S/A, e o faço para o fim de FIXAR o aluguel mensal referente ao imóvel localizado na Avenida Francisco Rodrigues Filho, nº
919, Mogilar, nesta urbe, em R$14.185,13, retroagindo à data da citação, ocorrida em 22 de dezembro de 2015, e para o fim
de CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças devidas desde a data da citação, até a data da referida sentença,
devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês a contar dos vencimentos mensais e de correção monetária pela tabela prática
do TJSP, a contar dos vencimentos mensais até o efetivo pagamento. Sucumbentes reciprocamente, nos termos do artigo 86 do
CPC, deverão as despesas, custas processuais e honorários advocatícios serem distribuídas entre as partes na proporção de
50% para cada. Por equidade fixo os honorários advocatícios em R$5.000,00 para cada, corrigidos nos termos do artigo 85, do
CPC”. Na parte que não foi objeto de correção, persiste a sentença tal como está lançada.Intime-se, retifique-se e prossiga-se.
- ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1016998-54.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A Vistos.Aguarde-se o prazo requerido.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º