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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1915

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1915

é calculado levando-se em conta cada serviço prestado, mas apenas sua habilitação profissional junto ao Cadastro Municipal.
Nesse sentido,DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - INSCRIÇÃO
E BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL - NÚMERO DE DIAS TRABALHADOS - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR
FIXO DEVIDO ANUALMENTE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - O ISS devido por
profissionais autônomos em valor fixo independe do numero de serviços prestados, ou de dias trabalhados; praticado apenas
um fato gerador no exercício, o imposto já é totalmente exigível.(TJ-MG - AC: 10145110526228001 MG, Relator: Moreira Diniz,
Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2014)Diante do exposto, e de
tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movido por FERNANDO
MAURO PINTO PERIN em face da MUNICIPALIDADE DE MONTE MOR.Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da Municipalidade, que ora fixo em 10%
sobre o valor do débito tributário discutido.P. R. I.//(Custas de preparo no valor de R$ 125,35 - Guia DARE SP - Código 230-6)
. - ADV: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo Digital 1002972-18.2016.8.26.0372 - Cautelar Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - Luis Antonio Tomazela
Spezzotto - Prefeitura Municipal de Monte Mor - Vistos.Fls. 33/36: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Quanto ao pedido
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO
SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP)

MORRO AGUDO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE DE OLIVEIRA MACHADO BONESSO PEREIRA DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2017
Processo 0000139-14.2011.8.26.0374 (374.01.2011.000139) - Inventário - Inventário e Partilha - E.J.C.D. e outros - Fls.
3977/3978: Diante do requerido pela inventariante, homologo o pedido de desistência do prazo recursal com relação a sentença
de fls. 3973.Assim, certifique-se o trânsito em julgado, cumprindo o determinado naquela sentença.Oportunamente, arquivemse os autos, com as anotações de praxe. - ADV: RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 135868/SP), JOAO CALDIN FILHO (OAB
44805/SP)

NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2017
Processo 1001519-86.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demissão ou Exoneração - P.R.P. P.M.B.J.P. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados na
exordial, para nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguir o feito com julgamento de mérito.Não há condenação em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com observância ao
art. 27 da Lei 12.153/09.Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, expeça-se certidão de honorários à defensora
nomeada e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB
329353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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