TJSP 08/05/2017 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2040
de documentos deve ser deduzido incidentalmente, na forma dos artigos 396 e seguintes ou como ação probatória autônoma.
Pelo o exposto, recebo a petição inicial de produção antecipada de prova, observando-se o procedimento dos arts. 381 e segs.
do CPC/2015. Anote-se. Cite-se o banco requerido para apresentar o contrato originário da dívida de f. 26, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1006936-17.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - LASPRO CONSULTORES LTDA. - Vistos.Diga a exequente quanto ao prosseguimento da execução.Int. - ADV: SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP)
Processo 1007163-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Ao arquivo.Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE CARLOS
DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 1007179-24.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Jorqueira Sanches - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GLAUCIA CANALE
MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1007448-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria de Moraes Souza - ESPÓLIO Crusam Cruzeiro do Sul Assistência Médica S/A - Vistos.Intime-se a autora para que se manifeste em relação à petição de fls.
291.Int. Osasco, 26/04/2017. - ADV: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JOSE MAURO MARQUES
(OAB 33680/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
Processo 1007995-74.2015.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Direito de Preferência - Saraiva e Siciliano S. A. - Cipasa
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Vistos.Fls. 468, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo.Int. ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1008162-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Coisas - SILVANA MARIA MONTEIRO SILVA - Vistos.
Informe a requerida se pretende a produção de prova pericial.Int.Osasco, 26/04/2017. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO
(OAB 297492/SP)
Processo 1008254-06.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - ATNA IMÓVEIS LTDA. - Vistos.
Providencie a exequente o necessário ao regular prosseguimento da execução no prazo de cinco (05) dias.No silêncio, ao
arquivo.Int. - ADV: FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP)
Processo 1008364-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Reinaldo Luiz Barbieri Dias Filho
- Vistos.Providencie o autor o necessário ao regular prosseguimento do processo, no prazo de cinco (05) dias.No silêncio,
intimem-no a promover o andamento, também no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA
DA COSTA (OAB 299929/SP)
Processo 1008725-17.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosilda
Mundinha de Souza e Silva - Despacho - Genérico - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1008725-17.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosilda
Mundinha de Souza e Silva - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a parte autora deve juntar documento que comprove a
insuficiência de recursos para custear a demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas.Int. - ADV: PAULO
ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1008761-59.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilusia da Silva
Santos - A autora deve informar endereço eletrônico.Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art.
139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a
regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas,
constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a
celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do
Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: LUIS CARLOS AVERSA (OAB 281685/SP)
Processo 1008974-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - IRENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
- ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E SOCIAL AO DIREITO DA CRIANÇA ANJO DA GUARDA. e outro - Vistos. Declaro inválida
a intimação da autora, Irena, posto que a carta foi entregue a pessoa diversa dela e estranha ao processo (fls. 83), não
havendo demonstração de quem seja o recebedor e que esse tenha transmitido a notícia e/ou que o conteúdo tenha chegado ao
conhecimento da intimanda, pois é certo que o aviso de recebimento foi assinado por uma tal “Ciline C. da Silva”. Também, não
há comprovação de que a pessoa que recebeu a correspondência possua poder para receber intimação em nome da intimanda.
Portanto, determino a intimação da autora, Irena Cavalcante de Oliveira, para os termos do despacho de fls. 80, a ser cumprida
por mandado no endereço indicado (fls. 82), independente do recolhimento de quaisquer custas, por se tratar de diligência do
juízo. Int. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 1009055-14.2017.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Interpretação / Revisão de Contrato - Enderson
Sartori Leonel - Trata-se de procedimento comum, anotando-se.Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.A autora
“Sandra” deve juntar documento pessoal.Defiro o depósito judicial, mas observo que embora seja admissível a consignação de
valores apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora, o que não impede que o requerido adote medidas adequadas à
defesa de seu interesse.INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela visando manter o bem na posse da autora, já que não se
pode afastar eventual direito do credor de ajuizar ação com fulcro em inadimplemento contratual.Também INDEFIRO o pedido
de abster o requerido a promover a negativação dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Há orientação
jurisprudencial no sentido de que a simples discussão judicial sobre a formação e valores da dívida, por si só, não obsta a
negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança dessa mesma dívida.Tendo em vista
as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Ademais, à vista
das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas
designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum
prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do
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