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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 2511

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

2511

réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual);Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta
decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334,
§ 10º).Esta decisão servirá como mandado.Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação da defesa, observar a
Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição..Em caso de pedido de gratuidade, em idêntico
momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e
rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive
de poupança.Intime-se. - ADV: MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 151984/SP)
Processo 1000457-51.2017.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.A.P. - M.J.P. - Vistos. F. 33:
Defiro o pedido de prazo formulado pela parte requerente.Aguarde-se pelo período de 30 dias.Transcorrido o lapso temporal
sem qualquer manifestação da parte solicitante, intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil.Na inércia, tornem-me para extinção.Intimem-se. - ADV: JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB
356727/SP)
Processo 1000473-05.2017.8.26.0444 - Procedimento Comum - Guarda - M.F.S. - A.B.E.M.K. - - J.F.S. - - S.A.F. - Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados
nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência
de conciliação para o dia 26 de maio de 2017, às 15h40min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, observandose, outrossim, o artigo 695, §1º, do CPC.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do
mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual);Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado
e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do
Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).Esta decisão servirá como mandado.Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da
apresentação da defesa, observar a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição..Em caso de
pedido de gratuidade, em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de
aplicações financeiras, inclusive de poupança.Sem prejuízo, realize-se estudo social do caso.Por derradeiro, indefiro, por ora, a
liminar guerreada. Como bem salientado pelo Ministério Público, a criança encontra-se atualmente abrigada e não há qualquer
motivo de urgÊncia que justifique a medida, por ora.Intime-se. - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP)
Processo 1000548-44.2017.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.C. - R.S.T. - Processe-se
com isenção de custas, caso o valor da prestação mensal não exceda 02 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 7º,
inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.Comprovada a paternidade/maternidade da parte autora em relação ao(a) requerido(a)
pela certidão de nascimento acostada aos autos, bem como diante da ausência de provas acerca da renda auferida pelo
genitor(a), por ora, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo nacional, devidos a partir da
citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68.Deverá a serventia consignar no mandado a intimação do requerido
para pagamento, que deverá ser mensal.Designo audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação para o dia 28 de julho
de 2017, às 14 horas.Cite-se o requerido, nos termos do artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil.A citação deverá ocorrer
com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência, nos termos do artigo 695, §2º, do CPC. O prazo
para contestação será contado na forma do artigo 335 do CPC. Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação
da defesa, observar a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição..Em caso de pedido de
pedido de gratuidade, em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de
aplicações financeiras, inclusive de poupança.Intime-se e ciência ao Ministério Público.Esta decisão servirá como precatória e
mandado. - ADV: DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA (OAB 238025/SP)
Processo 1000553-66.2017.8.26.0444 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.R.C. - E.R.O. - Vistos.Considerando o disposto
no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do
CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o
dia 26 de maio de 2017, às 14h20min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Expeçase mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, observando-se, outrossim, o
artigo 695, §1º, do CPC.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado
de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual);Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil
que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º)
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC,
artigo 334, § 10º).Esta decisão servirá como mandado.Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação da defesa,
observar a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição..Em caso de pedido de gratuidade,
em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de
bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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