TJSP 08/05/2017 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2616
(CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º),
recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das certidões respectivas.3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s)
de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 774, incisos I a V
do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, será aplicada multa correspondente
até 20% do valor atualizado do débito em execução.4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se.Int. - ADV: ANDRÉ NIETO
MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1006126-35.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marcela Cristina da Silva
Kantovitz - - Renato Gustavo Chrispim Ramos - H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda e outro - Vistas dos autos
ao autor para:(x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUCIANO GUIDOTTI
SOBRINHO (OAB 344529/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB
34743/SP)
Processo 1006178-94.2016.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a.
- V A Carpin Transportes Epp - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, recolhidas as despesas postais, intime-se o executado para
pagamento do débito , no prazo de quinze (15) dias úteis.2. a)Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente
se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados
necessários (CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes às buscas “on line”. b)Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se
com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. c) o credor poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.828, recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das certidões
respectivas.3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens
advertido do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade
da Justiça, será aplicada multa correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução.4. Nada requerido pelo
exequente, arquivem-se.Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1006312-92.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PORTO RICO - MARIA DENISE FROTA CLEMENTE - Manifestar-se, em 03 dias, sobre a impugnação à penhora
apresentada pela devedora a fls. 35/37; eProvidenciar, em 15 dias, o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
art. 799, do Código de Processo Civil. - ADV: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP), FLAVIA MARIA TREVILIN
AMARAL NUNES (OAB 255956/SP)
Processo 1006517-87.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elza Maria Zago do Amaral
- Maria Isabel da Silva Bizzarro e outro - Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art. 924, II, doCPC.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se.P.R.I.. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1006530-23.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauro Roberto
da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado
na pessoa de seu advogado pela publicação na imprensa oficial para pagamento do débito , no prazo de quinze (15) dias úteis.
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de
penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC.2. a)Não efetuado o pagamento pelo
devedor, esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) por meio eletrônico (art. 838 do
CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes às buscas “on line”. b)Frutífera a penhora,
caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. c)Esclareça se quer protestar
o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC,
art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das certidões respectivas.3. Infrutífera(s) a(s)
tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 774,
incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, será aplicada multa
correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução.4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se.Int. - ADV:
ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), RAPHAEL GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP)
Processo 1006748-17.2015.8.26.0451 - Exibição - Provas - Leopoldo de Mattos - Jornal de Piracicaba Editora Ltda - Vistos.
Proposta ação cautelar de exibição de documentos sob o argumento que em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões local,
processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, processo nº 1000326-26.2015.8.26.0451, que tem como
partes Karina Cossa de Arruda Oliveira e o requerente, Leopoldo. Discutiu a partilha de bens, pois quando em união estável,
o requerente e sua ex-companheira adquiriram em 18.09.2009, o apartamento descrito em inicial, no valor de R$86.000,00.
Karina conseguiu sua parte do dinheiro mediante venda de imóvel objeto de partilha do inventário do pai e a outra parte a mãe,
juntamente com a mesma, com o intuito de acelerar a compra, pediram emprestados R$39.000,00 a Rosimara Peçanha. Não
aguardaram o dinheiro do requerente que seria disponibilizado na semana seguinte. Após o valor ser liberado, o requerente
quitou com a mãe da ex-companheira, que por sua vez quitou o empréstimo feito. O requerente conseguiu os R$39.000,00,
através de seus trabalhos de consultoria pela empresa Lecture Educação profissional Ltda ME. A ex-companheira com os
vendedores dirigiu-se ao 2º tabelião de Notas e lavrou escritura com valor menor de venda, R$39.500,00, informou que o imóvel
foi doado por sua mãe, e que em uma hipótese de separação o requerente e seus filhos não teriam direito ao apartamento.
Quando a escritura estava prestes a ser concluída, o requerente compareceu ao cartório e por estar sendo enganado, tentou de
todos os modos desfazer o negócio. Ingressou com ação judicial contra o 2º tabelião de Notas para trazer aos autos cópias do
sistema de monitoramento do cartório. Não conseguiu localizar a proposta de compra e venda e os corretores de imóveis que
intermediaram a venda, José Maria, Nassif e Tufi negam-se a fornecê-la. Esgotadas tentativas de obter os anúncios. Requereu
os benefícios da justiça gratuita, concessão liminar para que o jornal requerido exiba todos os anúncios realizados no ano de
2009 do apartamento objeto da compra e venda e a conversão da ação em busca e apreensão e a procedência da mesma.
Deferida gratuidade (fls. 19/20). Contestação (fls. 23/28). Impossível a busca de um anúncio que não se sabe o texto e quem o
anunciou, eis que emitidos mais de 300 jornais no ano de 2009, os quais possuem cerca de cinco folhas de anúncio de imóveis
cada um, após seis anos da publicação do anúncio. O requerente não esclarece quem foi o anunciante, o texto do anúncio, ou
data do mesmo. Não há resistência do requerido quanto à apresentação dos documentos, mas o pleito está demasiadamente
vago para ser cumprido. A proposta de compra e venda é documento principal para verificar como foi realizada a transação
do imóvel, e relevante para pedido cautelar de exibição. Anúncio de jornal nada irá cooperar. Não há qualquer relação jurídica
entre as partes. Realizou pesquisas em seu sistema, contudo, estas são imprecisas. Ausentes os requisitos do artigo 356, do
Código de processo Civil. Requereu a extinção da ação, sem resolução do mérito. Caso não seja esse o entendimento, pugnou
pela improcedência da ação. Réplica (fls. 45). O requerido conseguiu filtrar em suas buscas pelo nome do edifício em que
fica localizado o imóvel, logo, com o endereço, imobiliárias e demais informações, consegue chegar ao anúncio em questão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º