TJSP 08/05/2017 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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em nome da executada passíveis de penhora para garantia do débito de R$-3.106,29-calculado em março/2016, JULGO
EXTINTA a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível-Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesFASE DE EXECUÇÃO, movida por EMERSON CARLOS PINHEIRO em face de SET SAÚDE SISTEMA INTEGRADO MÉDICO
HOSPITALAR LTDA-ME-rep. Legal, com fundamento jurídico no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Cível, restituindo
ao exequente os documentos de fls. 24/35 que instruíram a inicial, bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido o
prazo máximo de 90(noventa) dias, os autos serão inutilizados/destruídos, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM.Oportunamente,
anote-se a extinção do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: NATALIA FALCÃO CHITERO (OAB 306915/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA (OAB
307283/SP)
Processo 0000631-12.2015.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - JOSÉ AMADEU DA
SILVA - ODAIR JOSÉ - Vistos.Em face da desistência manifestada pelo requerente às fls. 30 e a concordância da requerida
conforme manifestação de fls. 54, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível-Locação
de Imóvel, movida por JOSÉ AMADEU DA SILVA em face de ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA, com fundamento jurídico no artigo
485, VIII do Novo Código de Processo Civil, restituindo ao requerente os documentos de fls. 04/05 que instruíram a inicial,
bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido o prazo máximo de 90(noventa) dias, os autos serão inutilizados, nos
termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I,
do provimento nº 806/03 do CSM.Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado às fls. 24 no valor máximo da tabela
atribuída às causas do JEC. Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EURICO ROSAN FELICIO (OAB 269516/
SP)
Processo 0000767-09.2015.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - JOSE VALTER
DOS SANTOS - COSTA JUNIOR - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante a inércia do requerente em
dar prosseguimento à ação (fls. 31), JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível-Espécies de
Contrato, movida por JOSÉ VALTER DOS SANTOS em face de COSTA JÚNIOR, com fundamento jurídico no artigo 485, III, do
Código de Processo Civil, CIENTIFICANDO o requerente de que decorrido o prazo máximo de 90(noventa) dias, os autos serão
inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção
VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM.Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CRISTIANI COSIM
DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
Processo 0000793-51.2008.8.26.0456 (456.01.2008.000793) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gilberto Bernadiho
de Souza - Ilze Meire Velasco F Haguiudame - - Ilze Meire Velasco F Haguiuda - - Rosa Pereira da Silva Manea - Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante a ausência de manifestação por parte do requerente com relação ao
cumprimento do acordo firmado entre as partes (fls. 89/91) com relação ao presente feito (085/2008) e o de nº 086/2008, deve
ser extinto pelo pagamento (fls. 101 e 109).Assim, JULGO EXTINTO os processos de nº 085/2008 e 086/2008)-Procedimento
do Juizado Especial Cível-Condenação e Dinheiro, movido por GILBERTO BERNARDIHO DE SOUZA em face de ILZE MEIRE
VELASCO F. HAGUIUDA-ME-, ILZE MEIRE VELASCO F. HAGUIUDA e ROSA PEREIRA DA SILVA MANEA, com fundamento
jurídico no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, restituindo ao requerente os documentos de fls. 09/19 que instruíram a
inicial, bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, os autos serão inutilizados,
nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção
I, do provimento nº 806/03 do CSM.Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada às fls. 86, no valor máximo da
tabela atribuída às causas do JEC. Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado do Tribunal de
Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROGERIO LEANDRO FERREIRA
(OAB 142624/SP), TACIANA APARECIDA DE SOUZA MENDES MUNIZ (OAB 146093/SP), RAIMUNDO PEREIRA NETO (OAB
172011/SP)
Processo 0001107-65.2006.8.26.0456 (456.01.2006.001107) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Maria José Silva de Lima - Alj Comércio de Produtos Gerais Pierre Alexander - Vistos.Em face da desistência manifestada
pelo exequente 811/812, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível-Indenização por Dano
Moral-FASE DE EXECUÇÃO, movida por MARIA JOSÉ SILVA DE LIMA em face de ALJ COMÉRCIO DE PRODUTOS GERAISPIERRE ALEXANDER, com fundamento jurídico no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, restituindo a exequente os
documentos de fls. 19 e 21/22 que instruíram a inicial, bem como CIENTIFICANDO a exequente de que decorrido o prazo máximo
de 90(noventa) dias, os autos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM.Expeça-se certidão de crédito do valor
da dívida, conforme planilha apresentada às fls. 813, em favor da exequente. Oportunamente, anote-se a extinção do processo
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: ELISABETE BRANDAO MARQUES OLIVEIRA (OAB 88981/SP), ROBERTO ARAUJO MARTINS (OAB 243588/SP),
WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 0001478-48.2014.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos José de
Vasconcelos - ADRIANO REINALDO DE OLIVEIRA - JOSELI VIEIRA SOUZA OLIVEIRA - Marcos José de Vasconcelos - Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Diante do pagamento do débito através de acordo conforme manifestação do
exequente às fls. 65, (entrega de um motor de popa, marca Evinrud de 15 HP), JULGO EXTINTA a presente ação de Execução
de Título Extrajudicial-Espécies de Contrato, movida por MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS em face de ADRIANO REINALDO
DE OLIVEIRA, com fundamento jurídico no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, restituindo ao exequente os documentos
de fls. 07/17 que instruíram a inicial, bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido o prazo máximo de 90 (noventa)
dias, os autos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça
e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM.Oportunamente, anote-se a extinção do processo no
sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV: MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º