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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 619

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

619

Para a realização da perícia, após a apresentação dos quesitos pelas partes, solicite-se, por e-mail ao Setor de Perícias
Ribeirão Preto, a indicação de perito e a designação de data para realização do exame.Desde já, considerando a complexidade
do trabalho a ser desenvolvido, a qualificação dos profissionais que atuam no Setor de Perícias e a responsabilidade do
encargo, fixo os honorários em R$ 400,00. Além das respostas aos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão
da profissional, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os
seguintes quesitos: - 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente
ou temporária? 4) A incapacidade impede o exercício da atual atividade laboral do(a) requerente? 5) Tendo em vista a idade e o
nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções? 6) Quando se iniciou a doença e a incapacidade
(caso constatada)? 7) Na hipótese de incapacidade temporária, é possível estimar o tempo necessário para recuperação? Caso
positivo, especificar.Quesitos do(a) autor(a) já formulados (fls. 10/11). O(a) autor(a) poderá indicar assistente técnico no prazo
de 15 dias. O réu deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo da contestação.5. Cite e intime o requerido,
por carta precatória, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 dias para apresentar apresentar
defesa, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que
impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações
de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.6. Designada a data e
local da perícia pelo profissional indicado, intime o(a) autor(a) para comparecimento e dê ciência às partes.7. Com o laudo,
manifestem-se as partes. 8. O pagamento dos honorários periciais, deverá ser requisitado após o término do prazo para que
as partes se manifestem sobre o laudo ou após os esclarecimentos por escrito, devidamente prestados pelo(a)(s) perito(a)(s),
caso solicitados pelas partes (artigo 3º da Resolução 541/2007). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Luiz Arthur PachecoIntime. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO
(OAB 206462/SP)
Processo 1002338-37.2017.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.C. - Vistos.1. Concedo os
benefícios da justiça gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(es). Processe-se em segredo de justiça. Atuação do Ministério Público.
Anotem e observem.2. Presente prova pré-constituída de filiação (fls. 08), com fundamento nos artigos 4.º e 13 da Lei n.º
5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que serão devidos pelo requerido a partir da citação. O
arbitramento se faz em patamar inferior ao pretendido diante da ausência de provas acerca dos rendimentos do requerido. De
outro lado, a necessidade do(a) menor é presumida. 3. Caso haja informações a respeito do empregador do(a) requerido(a),
bem como, da conta corrente da genitora dos menores, após a citação, oficie-se para que sejam efetuados descontos na folha
de pagamento e para que informe a este Juízo os três últimos vencimentos recebidos pelo requerido. Caso não conste o número
da conta nos autos a parte que receberá os alimentos deverá providenciar a abertura até a data da audiência. 4. No mais,
designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2017, às 16:00 horas. O(A)
advogado(a) do(a) autor(a), em colaboração com o Juízo, providenciará o seu comparecimento, bem como das testemunhas
(no máximo três), independentemente de intimação e de prévio depósito de rol.5. Cite o requerido dos termos da presente
ação, bem como intime-o da fixação dos alimentos provisórios (item 2 desta decisão). Sem prejuízo, intime-o, ainda, para que
compareça à audiência acima designada, acompanhado de advogado e testemunhas (no máximo três), cientificando-o que, na
hipótese de se tornar infrutífera a conciliação, poderá apresentar contestação, através de advogado regularmente constituído,
incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m)
o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e prolação de sentença.6. Nos termos do artigo 1.268, das N.S.C.G.J., a contestação, pedido contraposto
e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o
advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização. Ainda dentro deste
contexto, desde já registro que será facultada a apresentação das peças e documentos, em audiência, no formato PDF, em
mídia eletrônica (pen drive). Por outro lado, não será admitida a juntada de contestação e documentos em papel, para posterior
digitalização pela serventia, considerando que tal providência ensejará sobrecarga de trabalho e prejuízo à prestação dos
serviços cartorários.7. A serventia deverá atentar para que a citação do(a)(s) réu(ré)(s) se dê, com a antecedência mínima
de 15 dias da data da audiência, devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695,
§§ 1º e 2º, do CPC). 8. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo(a) réu(ré)
(s) por ocasião da citação, nos termos do artigo 154, VI, do NCPC.9 Ciência ao Ministério Público.10. Via digitalmente assinada
desta decisão servirá como mandado.Intimem. - ADV: RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), JOSE ROBERTO SANT
ANA DE OLIVEIRA (OAB 321440/SP)
Processo 1002380-86.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Alimentos - O.A.O. - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo
de Direito da Comarca de ferraz de vasconcelos-sp.1. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Processe-se em segredo
de justiça. Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se. 2. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo (fls. 03) . 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 4. Registre-se que se a parte executada não pagar ou
se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3
(três) meses.5. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo 6. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.7. Decorridos, diga a parte exequente,
em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.8. Ciência ao Ministério
Público.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Geraldo Gomes SobrinhoIntime. (Obs. A carta precatória de folhas 20/21, por peticionamento eletrônico, deverá ser distribuida.
Obrigatoriamente, deverão instruir a carta traslado da inicial e a senha de folha 22). - ADV: GERALDO GOMES SOBRINHO
(OAB 131245/SP)
Processo 1002423-23.2017.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.A. - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote e observe.2. Atuação do MP, anote e observe.3. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, primeiramente
o requerente deverá esclarecer a respeito da guarda, se compartilhada ou unilateral, conforme manifestação da ilustre
representante do Ministério Público (fls. 31).4. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve ser buscado em
via própria. Nesse sentido:”Agravo de Instrumento. DIVÓRCIO - Litigioso - Ré que em sede de contestação requer a condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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