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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 827

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

827

L.A.C. - Atendido que foi o ato ordinatório de página 62, expeça-se a certidão de honorários. No mais, aguarde-se o cumprimento
do acordo.Intime-se. - ADV: MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/
SP)
Processo 1007926-60.2015.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.C. - M.C. - A par da apelação interposta
pela autora, por ora, aguarde-se o cumprimento da precatória. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
CONTADOR (OAB 104682/SP)
Processo 1007926-60.2015.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.C. - M.C. - Homologo a desistência do
recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, e cumpra-se a parte dispositiva da sentença. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
CONTADOR (OAB 104682/SP)
Processo 1008092-92.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - T.L. - S.L. - Esclareça o autor se há algo mais a ser
postulado. Intime-se. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1008298-72.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.N. - G.S.X.C. - Manifestemse as partes sobre o Estudo Psicossocial. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1008308-19.2016.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.D.M. - E.F.L.M. - Providencie a requerente o
encaminhamento, mediante peticionamento eletrônico, ao Juízo Deprecado, da carta precatória de fls 40/41, intruindo-a com
as peças necessárias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando-se nos autos. - ADV: MARINA DURANTE
MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1008325-55.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.I.M. - C.M. - Vistos.Por hora,
mantenho o valor fixado a título de alimentos provisórios correspondente a um salário mínimo nacional vigente.Manifeste-se a
autora sobre petição e documentos de fls. 112/120. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Em seguida, tragamme estes autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), JOSÉ
LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 228643/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 1008410-75.2015.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.N. - J.A.M. - Vistos.MANUEL MARTINS NETO
interpôs Embargos Declaratórios contra a sentença de fls. 182/185, alegando que deva ser modificada, tendo-se em vista a
ocorrência de obscuridade em relação aos pedidos pleiteados, mais precisamente quanto à partilha de bens na proporção
de 50% para cada um dos divorciados. Requer a procedência dos embargos.Este o breve relatório.Decido.Em primeiro lugar,
cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação.Um recurso
é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim.Assim, para modificar sentença é adequado
o recurso de apelação, como tal determinado no artigo 1009 do Código de Processo Civil.Os embargos declaratórios são
recurso contra as sentenças que contiverem erros materiais ou consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão.
Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, a r. sentença de fls. 182/185 não se encontra acometida de quaisquer destes
vícios.Pretende o embargante obter nova decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por expressa
determinação legal.Incorre, todavia, por mais que se examinem os autos, qualquer omissão entre os tópicos da sentença.
Destarte, não há nenhuma omissão ou obscuridade a respeito da manifestação dos embargos e a matéria trazida à baila pelo
recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da sentença que somente pode ser deduzida perante o E. Tribunal.Na verdade,
pretende o embargante que sejam atribuídos efeitos infringentes à sentença, o que não é permitido.Ademais, restou expresso
na sentença que as questões referentes à partilha de bens serão objeto de processo autônomo.Posto isto, conheço do recurso
e nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.Sem custas.P.R.I. - ADV: SUELI
REGINA VENDRAMINI MENDONÇA (OAB 197194/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP)
Processo 1008698-86.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Hércules Jesus Ramazzini Júnior - Marcia Maria
da Silva Ramazzini - Hércules Jesus Ramazzini - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Acolho página 152 e seguintes.
Manifeste-se o inventariante, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP),
WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), DIONISIA
APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1008747-30.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thainá Lourenço Xavier de
Souza - Marcio Santos de Souza - Por primeiro e pela ordem, via distribuidor, corrija-se o subfluxo desta ação que é de direito
de família e não cível. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: MIRELE ALVES (OAB 367482/SP)
Processo 1008747-30.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thainá Lourenço Xavier de
Souza - Marcio Santos de Souza - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2.017, às 09h30min, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua das Palmeiras, n. 04, Vila Assis,
CEP 17210-120, Jaú-SP, devendo a patrona da autora providenciar o seu comparecimento.Prevalecem, no mais, as disposições
constantes da decisão de fls. 35/36.Destarte, depreque-se a citação e intimação do requerido no endereço indicado às fls. 55,
bem como no seu local de trabalho (Empresa Melco Elevadores do Brasil S/A - Rua Cisplatina, n. 651, Ipiranga, CEP 04211-040,
em São Paulo-SP).Intime-se. - ADV: MIRELE ALVES (OAB 367482/SP)
Processo 1008833-98.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - João Geraldo Serga - Glaucia Olivia Serga Elza Martins Serga - Fazenda Estadual - Por primeiro, oficie-se conforme determinado na página 35. O pedido de alvará ser
apreciado, oportunamente. Intime-se. - ADV: PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 1008887-98.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - J.P.M.R. - V.R. - Vistos.Tratase de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J. P. da M. em face de V. R.Diante da sentença de embargos que
reconheceu a inexistência de dívida do executado (fls. 70/72), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Expeça-se, desde já, mandado
de levantamento judicial em favor do executado do valor bloqueado (fl. 58).Expeça-se certidão de honorários ao advogado
indicado à fl. 44 cujo valor fixo em 60% do código 206 da Tabela de Convênio DPE/OAB.Oportunamente, comunique-se a
extinção e arquivem-se.P.R.I. - ADV: MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP)
Processo 1009417-68.2016.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.F.A.M. - F.R.M. - Vistos.K. F. A. M., devidamente
qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE GUARDA
em relação a F. R. M., alegando, em síntese, que está casada com o requerido, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens,
desde a data de 14/09/2013, sendo que desta união adveio um filho, menor impúbere. Informa que o relacionamento chegou ao
fim, em decorrência do vício do réu em entorpecentes, o qual abandonou o lar conjugal. Aduz que o casal não possui bens a
partilhar. Requer a procedência da ação com a decretação do divórcio, a guarda do menor com a fixação das visitas do genitor
e condenação do deste a arcar com uma pensão alimentícia em favor do filho, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos,
incluindo todas as verbas trabalhistas. Pleiteia usar o nome de solteira. Em tutela provisória, requer a fixação de alimentos
provisórios ao filho.Com a petição inicial, vieram documentos de fls. 08/14.Em fls. 27/28, a autora reiterou o pedido de tutela
provisória.A decisão de fl. 34 fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego,
de 30% de um salário mínimo nacional vigente.Em fl. 37, a autora informou a conta bancária para depósito dos alimentos.O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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