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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 828

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

828

requerido foi devidamente citado (cf. certidão de fl. 69), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar resposta (cf.
certidão de fl. 71).A ilustre representante do Ministério Público manifestou-se (fl. 74).É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de
pedido de Divórcio que K. F. A. M. ingressou em face de F. R. M., sob a alegação de que não mais é possível a vida comum do
casal, motivo pelo qual pretende seja declarado o divórcio das partes, assim como seja o requerido condenado ao pagamento
de pensão alimentícia ao filho menor, no valor de 30% dos seus vencimentos líquidos e verbas trabalhistas. Aduz, ainda, que
não foram adquiridos bens na constância do matrimônio. Requer a guarda do filho para si, com a fixação das visitas para o réu,
voltando a utilizar o nome de solteira.A ação enseja procedência.Em relação ao divórcio do casal, atualmente, diante do teor da
Emenda Constitucional nº 62/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais se
exige a comprovação da separação de fato do casal por período superior a dois anos.Em seara de ação de divórcio não mais se
perquire sobre a culpa dos cônjuges.A legislação atual admite que a relação matrimonial seja rompida em decorrência de não
mais pretenderem as partes continuarem casadas. E é o que ocorreu nos autos.Tanto a autora quanto o réu não mais pretendem
a manutenção da vida em comum, razão pela qual o divórcio judicial é o único caminho para o caso.E, apesar de devidamente
citado, o requerido não apresentou contestação, concordando com tal situação.Alimentos são devidos ao filho menor do casal.
Tal obrigação decorre do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal.Orlando
Gomes conceitua alimentos, que são “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.”
O fundamento da obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade alimentar, por ser um dever personalíssimo, devido
pelo alimentante em virtude de um vínculo de parentesco que o liga com a alimentado.O pai tem, não só o dever de prestar
alimentos, mas a obrigação familiar de sustento, assistência e socorro dos filhos.Assim, a obrigação de sustento do pai aos
filhos menores somente cessa com a maioridade, pois decorre do pátrio poder.O direito alimentar é personalíssimo, incessível,
irrenunciável, imprescritível, incompensável e intransacionável.O réu não se insurgiu contra a pretensão da autora de ter a
guarda do filho para si, por ser revel. Assim, a guarda deverá ser atribuída à requerente, incumbindo ao réu a obrigação de
colaborar com o sustento do filho.Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de uma pensão alimentícia no valor de
30% dos seus vencimentos líquidos. Ante a revelia, presume-se que ele pode arcar com esse montante.No entanto, nem todas
as verbas trabalhistas devem ser objeto de incidência da pensão alimentícia.Com relação às férias, ao 13º salário e às
gratificações habituais, por integrarem o salário do trabalhador, poderão ser atingidas pelo valor a ser pago a título de alimentos.
Por outro lado, todas as verbas que possuem natureza indenizatória pertencem exclusivamente ao empregado e não integram a
sua remuneração, tais como as verbas rescisórias, as gratificações excepcionais e os adicionais, os quais não poderão ser
objeto de incidência da pensão alimentícia.É o entendimento dos seguintes julgados:”ALIMENTOS - Exame da prova - Ausência
de demonstração de possibilidade do pai em arcar com quantia maior do que a arbitrada - Valores mantidos.ALIMENTOS Incidência do percentual sobre horas extras, prêmios, participação nos lucros, gratificações e auxílios alimentação e transporte
- Verbas de caráter salarial - Sentença reformada nesse ponto - Apelo provido em parte”. (TJSP; 6ª Câm. Dir. Privado; Ap. nº
0002530-70.2010.8.26.0084; j. 29/03/2012; Des. Rel. Percival Nogueira).”ALIMENTOS - Exoneração - Maioridade do filho Inadmissibilidade - Dever de prestar alimentos que não cessa automaticamente - Obrigação fundada na relação de parentesco
- Incidência do percentual da pensão sobre horas extras, e adicional noturno - Inadmissibilidade - Verbas que constituem,
respectivamente, elemento eventual ou aleatório, um direito personalíssimo, de caráter essencialmente indenizatório - Cabível a
inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido”.
(TJSP; 5ª Câm. Dir. Privado; Ap. nº 0039416-26.2010.8.26.0001; j. 19/12/2012; Des. Rel. Moreira Viegas). “EMENTA - Alimentos
- Ação movida pelos filhos em face do pai Sentença de procedência - Apelo do réu pleiteando a exclusão da incidência da
pensão sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias - Verba alimentar que deve incidir sobre 13º salário, férias e
horas extras - Não incidência dos alimentos sobre as verbas rescisórias Apelo provido em parte”.E, no corpo do acórdão, o culto
Desembargador cita outro julgado que em muito esclarece a questão:”Nesse sentido, elucidativa passagem de voto proferido
pelo eminente desembargador Grava Brazil (APELAÇÃO 556.196-4/8-00), verbis:’Entretanto, em relação às verbas trabalhistas
que integram a obrigação fixada (13o salário, participação nos lucros e resultados, férias, eventual rescisão do contrato de
trabalho e FGTS), sua natureza deve ser levada em consideração, uma vez que cabe incidência apenas sobre aquelas de
caráter salarial e não indenizatório. A propósito, é entendimento consolidado nesta Câmara julgadora, que é devida a pensão
sobre o 13o salário e sobre verba dessa natureza, que vier a ser paga em caso de rescisão do contrato de trabalho observada a
mesma proporção da indenização, bem como sobre as horas extras habituais e 1/3 pago sobre as férias. É que tais verbas
apresentam-se de forma habitual e periódica. Excluem-se, portanto, da referida incidência, as horas extras não habituais, as
férias indenizadas, FGTS e demais verbas rescisórias, que decorrem de beneficio próprio do trabalhador’. (TJSP; 9ª Câm. Dir.
Privado; Ap. nº 0065204-57.2007.8.26.0224; j. 29/03/2011; Des. Rel. João Carlos Garcia).Em caso de desemprego, a pensão
será de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, por consistir em valor razoável.O direito de visitas do
genitor será exercido ao domingos das 10h00min as 16h00min. As visitas serão realizadas na residência materna, sem direito
de retirar o menor, até que este complete quatro anos de idade, tal como pretende a autora e diante da revelia do réu.Conforme
pedido da autora, voltará a fazer uso de seu nome de solteira, qual seja, K. F. A.Isso posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, para decretar o divórcio do casal K. F. A. M. e F. R. M., o que faço nos termos do artigo 226, §
6, da Constituição Federal, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de
bens.Defiro a guarda do filho menor à requerente, mediante termo de guarda. Pensão alimentícia para o filho menor do casal a
cargo do requerido no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, valor este que incidirá sobre férias, 13º salário e gratificações
habituais, excluindo-se as verbas indenizatórias. Em caso de desemprego, a pensão será de 30% do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento. Em ambos os casos, o valor deve ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária
em nome da autora (fl. 37).O direito de visitas do genitor será exercido ao domingos das 10h00min as 16h00min. As visitas
serão realizadas na residência materna, sem direito de retirar o menor, até que este complete quatro anos de idade.Oficie-se o
empregador do réu (Empresa Cebrasc Jaú, Rua Edgar Ferraz, 629, CEP 17201-440, Jaú/SP), para que proceda ao desconto em
folha de pagamento referente à pensão alimentícia no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º
salário e gratificações habituais, excluindo-se as verbas indenizatórias, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em
conta bancária em nome da autora - Caixa Econômica Federal, Agência 0315, Operação 013, Conta Poupança 00198214-6).A
requerente voltará a usar seu nome de solteira, K. F. A.Dou por extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo réu, arbitrando estes em R$ 1.000,00, por equidade.Expeça-se mandado
de averbação, com o trânsito em julgado.P.R.I. - ADV: JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP)
Processo 1009552-80.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.C.S. - R.C.S.
- Página 118: atenda o executado, providenciando o pagamento do saldo devedor da pensão (R$ 4.689,00), devidamente
atualizado, em três dias, pena de prisão. Fica disto intimado na pessoa de seu advogado.Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO
MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
Processo 1010051-64.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.D.T.S. - L.E.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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