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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 95

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

95

Processo 0003522-02.2011.8.26.0244 (244.01.2011.003522) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Natalia Domingues de Melo - Antonio Bento da Silva - Fls. 355/360: Ciente da decisão do Tribunal de Justiça que manteve
a sentença proferida em 1ª Instância. Assim, manifeste-se a parte vencedora (Natalia Domingues de Melo) em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias, salientando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado pelo formato
digital, na forma estabelecida no Comunicado CG nº 438/2016.Outrossim, o ajuizamento do cumprimento de sentença deverá
ser informado nestes autos pela parte exequente. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte vencedora, arquivemse os autos com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: SILMARA VEIGA DE SOUZA (OAB 288881/SP), ESTELA BRAGA
CHAGAS (OAB 113201/SP)
Processo 0003539-96.2015.8.26.0244 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - IRANILZA SILVA DOMINGUES
- Vistos.Tendo em vista o endereço da senhora Maria Aparecida de Freitas apresentado pelo INSS a fls. 26, expeça-se mandado,
devendo o Oficial de Justiça indagar se a mesma era convivente do Sr. Benedito Moisés Domingues e o prazo que permaneceu
convivendo com este, caso a resposta seja positiva.Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: MÁRCIO
LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)
Processo 0003568-30.2007.8.26.0244 (244.01.2007.003568) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Francisca Rosa da Silva - Vistos.Por primeiro, expeça-se mandado de levantamento acerca do saldo bloqueado através do
sistema bacenjud (fls. 211).No mais, defiro a expedição de oficio junto a Receita Federal, bem como ao DETRAN.Sem prejuízo,
proceda-se nova pesquisa através do sistema bacenjud afim de encontrar ativos financeiros em nome da parte executada.
Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 0003586-80.2009.8.26.0244 (244.01.2009.003586) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Vistos.Fls. 126: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido
pela parte autora.No mais, providencie o Cartório Judicial que as intimações e publicações sejam feitas em nome dos novos
procuradores. Anote-se no sistema informatizado.Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0003603-09.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum - Revisão - R.L.M. - K.S.S.M. - Vistos.RODOLFO LIMA
MARTINIANO ajuizou ação revisional de alimentos em face de KAILLANNE SOUZA DA SILVA MARTINIANO. representada
por sua genitora CRISTIANE SOUZA DA SILVA. Alegou, em síntese, que em ação de alimentos foi fixado em favor de sua filha
Kaillane o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Aduziu que houve modificação na renda
auferida pelo requerente, pois antes trabalhava na cidade de Iguape e agora está trabalhando na cidade de Registro, tornando
inviável o cumprimento da obrigação alimentar, em razão dos novos gastos que está suportando. Requereu a redução do valor
fixado para a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos e a total procedência do pedido. Com a inicial (fls. 02/07)
vieram os documentos (fls. 08/15).A parte ré foi citada e contestou a ação (fls. 33/34), alegando, em síntese, que o simples fato
de estar prestando serviço na cidade vizinha de Registro, não é motivo para alteração da pensão alimentícia fixada. Alegou,
ainda, que a parte ré não possui qualquer alternativa econômica para amparar a manutenção de sua criação. Requereu a
total improcedência do pedido, permanecendo o valor da pensão alimentícia fixado em sentença.Sobreveio réplica (fls. 36/38).
O processo foi saneado (fls. 40/41). Em audiência de instrução e julgamento não foram produzidas outras provas (fl. 49).O
Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 51/52).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Como
cediço, os alimentos são fixados segundo a regra da proporcionalidade, prevista no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. Para
a determinação do quantum referente aos alimentos, deve-se observar o binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do
alimentante. Da alteração do binômio, surge o direito à revisão do encargo, nos termos insculpidos no artigo 1.699, do Código
Civil. Assim, se o alimentante sofrer uma mudança nas suas condições econômicas, para melhor, por certo que o alimentado
poderá pedir, com apoio na norma citada, uma melhoria na pensão que lhe é paga. Em contrapartida, se o alimentante sofrer
redução nos seus ganhos, lícito lhe é solicitar ao Juiz a diminuição do seu encargo alimentar. Posto em enfoque as duas
premissas acima, deverá, pela prova dos autos, demonstrar, o autor, que teve agravada sua situação econômica para o pleito
de redução do valor dos alimentos prestados ou, ainda, que a requerida teve as suas necessidades diminuídas. Na hipótese
em testilha, o autor afirma, em sua inicial, que se encontra em situação totalmente adversa da ação nº 472/2005, que tramitou
perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual foi fixada pensão alimentícia mensal a ser paga à requerida. Aduz que se
encontra atualmente trabalhando na cidade de Registro e que vem suportando novos gastos Entretanto, seus argumentos
não merecem prosperar. O mero fato do autor estar prestando serviço na cidade vizinha de Registro não é causa suficiente
a justificar a redução da pensão alimentícia fixada. Ademais, compulsando os autos, não é possível encontrar qualquer prova
que indique piora na situação financeira do autor desde a data da fixação dos alimentos até os dias atuais. O autor não arrolou
qualquer testemunha para comprovar a suposta dificuldade financeira que vem enfrentando. A ele incumbe o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o art. 373, inciso I do CPC. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, ante a gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade
processual que lhe foi deferida.Fixo os honorários aos defensores nomeados no máximo legal da Tabela atinente ao convenio
DPE/OAB. Oportunamente, expeçam-se certidões.Transitada esta em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. P.I.C. ADV: MARCOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 132492/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 318009/SP)
Processo 0003605-76.2015.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ADELSON
RIBEIRO - BANCO DO BRASIL SA - Vistos.Diante da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (fls. 77), mantenha-se suspenso o feito até a solução final do RESp n° 1.438.263-SP, conforme determinado no
despacho de fls. 68.Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS
(OAB 77413/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0003620-45.2015.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - PORTO SEGURO SA Vistos.1) Defiro o requerimento de conversão (fls. 69/71), que foi manifestado com demonstrativo de débito e, com fundamento
no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em ação de
Execução de Quantia Certa. Efetuem-se as necessárias anotações e retificações, inclusive no SAJ.2) Cite-se o executado para,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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