TJSP 09/05/2017 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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Processo 1010683-58.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Em
face ao substabelecimento de fls. 79, providencie a parte requerente o recolhimento de R$ 17,60 (Dezessete reais e sessenta
centavos) referente à taxa da OAB, sob pena de comunicação ao órgão específico. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1010698-27.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Regime Estatutário - Daniel Rodrigues Leite - Municipio de
Indaiatuba - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos de fls. 60/236, no prazo legal. - ADV: BARTOLOMEU
ANTONIO LADEIRA (OAB 113757/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1010757-49.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caroline Arruda Nassar - Me
- Adriana Maria Ferreira Ida - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 69, no prazo legal. ADV: ANTONIO FERNANDES NAVES (OAB 357808/SP)
Processo 1011298-48.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Propriedade - Amalia Velasco Alonso - Durvalina Perrotti
Alcântara (espólio) - Vistos.Nas ações fundadas em direito sobro imóveis é competente o foro da situação da coisa nos termos
do artigo 47 do CPC.O presente feito cuida de pedido de adjudicação compulsória de imóvel situada na Rua Altinópolis, nos. 266
e 274, descrito na transcrição de nº 47.865, no 15º Registro de Imóveis da Comarca da Capital (São Paulo). (fls. 20/21)Portanto
o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juízo de Direito de uma das varas Cíveis da Comarca da Capital
-SP, devendo a Serventia proceder a redistribuição do presente feito, com as anotações e comunicações de praxe, mediante
compensação no distribuidor.Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO PINTO FERREIRA (OAB 338635/SP)
Processo 1011637-07.2016.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mix Plast Injecao e Pintura
Em Pecas Ter - - Elias Feitosa Belarmino - - José Francisco Belarmino Junior - - Fabiane Gomes Belarmino - Regularizem os
requeridos José Francisco Belarmino Júnior, Elias Feitosa Belarmino e Fabiane Gomes Belarmino sua representação processual,
no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareça o requente a petição de fls. 101/103, tendo em vista que Paulo Paulista Ribeiro Filho não
pertence a estes autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB
265588/SP)
Processo 1013818-78.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda - Mtec - Manutencao Tecnica Eletrica - Vistos.Em face à certidão de decurso de prazo sem
a apresentação de Contestação, manifeste-se o autor, requerendo o que lhe é de direito em termos de prosseguimento.Após,
conclusos para Sentença.Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1014070-81.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Responsabilidade Contratual - Dachser Brasil Logistica
Ltda - Imx Brasil Logistica Ltda - Vistos.Primeiramente, providencie a requerida a distribuição somente da peça de reconvenção
por dependência a estes autos, nos termos do artigo 915, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, com
urgência.Sobre os documentos juntados pela autora a fls. 391/448, manifeste-se a requerida em 05 dias.No mais, aguarde-se
o entranhamento da reconvenção para regular prosseguimento do feito. - ADV: ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP),
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR)
Processo 1014353-07.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Tomé Móveis Ltda - Eliana de
Fátima da Silva Ferreira - Vistos.Fls. 41/43: Defiro. Recolha o credor as taxas e apresente o cálculo atualizado do débito. Após,
incluam-se serasajud e bacen (bloqueio) em nome da devedora. Com a resposta, manifeste-se em cinco dias.Na inércia, intimese pessoalmente o credor de que os autos serão arquivados até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, caso não haja
provocação. - ADV: EDSON FERNANDO MARIANO (OAB 378052/SP)
Processo 4000187-21.2013.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA DA
SILVA LIMA SANTANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 200/202: Por decisão interlocutória
deste Juízo, datada de 29/05/2013, fora deferida a tutela provisória de urgência, determinando o imediato restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (fls. 35/36).A decisão judicial fora cumprida a
princípio.Causa estranheza a este Juízo a reiteração do pedido para concessão de nova decisão - vez que não houve revogação
da medida de urgência outrora concedida, restando a conclusão que patente o descumprimento de ordem judicial.Quadra ainda
frisar que num Estado Democrático de Direito, deve pairar o equilíbrio das relações institucionais, sendo o poder judiciário figura
importante na mediação de conflitos de interesses da sociedade. Portanto, suas ordens precisam ser cabalmente cumpridas,
sob pena de gerar-se insegurança jurídica e outras consequências funestas - no que tange ao equilíbrio e manutenção da
convívio social.Quero crer que houve um mal entendido por parte do requerido, e/ou mal interpretação dos agentes públicos em relação à ordem judicial ou ao alcance e extensão de sua legalidade.As ordens judiciais deverão ser cumpridas fielmente
pelas instituições e seus concidadãos, e, caso haja discordância - deverão se valer dos instrumentos jurídicos adequados,
para sua “ab-rogação” ou invalidação, se deixou de observar a legislação pertinente.Dessa forma, entendo que não é caso
de concessão de nova decisão, nem mesmo de restauração de decisão, vez que a decisão proferida nestes autos “está em
plena vigência”, até eventual ordem em contrário, que deverá ser emanada por órgão de jurisdição superior.Assim, enquanto
a matéria estiver “sub judice” e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de
procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixadas em Juízo. Considerando, pois, que o feito
cognitivo encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação administrativa do pagamento do auxílio doença, cuja
concessão deu-se por força de tutela provisória de urgência.Intime-se pessoalmente o INSS com a devida urgência para que se
ABSTENHA DE CESSAR O PAGAMENTO e/ou REIMPLANTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA, no prazo de cinco (5) dias,
ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO JUÍZO e/ou EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE LHE SERÁ COMUNICADA, SOB
PENA DE CONSIDERAR-SE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL e suas consequências civis e penais.Fls. 204/213: Sem
prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo médico pericial apresentado, intimando-se pessoalmente
o INSS.Int.(Certifico e dou fé que expedi ofício ao INSS, conforme determinação de fls. 214/215.) - ADV: THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), JURACY NUNES SANTOS JÚNIOR (OAB 3954/PI), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP)
Processo 4000855-89.2013.8.26.0248 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Magali Pupo Guimarães - Marina
Fachine - - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 488/490.
- ADV: RENATA VALDEMARIN (OAB 145762/SP), FABRICIO ALESSANDRO BARBOSA (OAB 181591/SP), LEDA FACCHINI
NOLETO (OAB 63149/SP), WAGNER PASQUALINO DE LIMA (OAB 264078/SP), ELISABETE CALEFFI (OAB 123160/SP)
Processo 4001377-19.2013.8.26.0248 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 AGOSTINHO CANDIDO MARTINS e outro - Vistos.Fls.316/317: Defiro, expedindo-se mandado de levantamento em favor do
perito referente ao depósito efetuado a fls. 270.Intime-se a expropriante para que no prazo de 15 dias, proceda ao depósito
complementar referente aos honorários definitivos no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos) reais.Sobre o laudo pericial
juntado a fls. 275/315, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias.(Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento sob
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