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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 1331

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

1331

DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), CAMILA LARISSA DE SOUZA DA SILVA (OAB 357117/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1008018-47.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Lincoln Jeferson Natal - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Providencie a serventia o
encaminhamento destes autos a fila de conclusos-sentença para as devidas providencias. Intime-se. - ADV: ROBERTO YUZO
HAYACIDA (OAB 127725/SP), ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE (OAB 190857/SP), CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB
277995/SP)
Processo 1008923-52.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Daniel Marcos
da Silva - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.D E C I D
O.Em primeiro lugar, retifique-se o polo passivo da ação, substituindo-se a “Prefeitura Municipal de Limeira” pelo “Município
de Limeira”. Anote-se. DANIEL MARCOS DA SILVA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, pretendendo, em síntese,
o pagamento de horas extras e adicional noturno da forma como entende devidos.Em sua defesa, o Município impugnou o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, afirmando que ele tem condições de arcar com as custas e demais
ônus da demanda, sem que haja influência em seu sustento.Entretanto, o autor é representado por advogado do sindicato de
sua categoria profissional e declarou não possuir condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais
sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (fls. 13), de modo que a demonstração do auferimento de rendimento mensal
na faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por si, não deve servir de base para a revogação do benefício.Ademais, alegou como
questão preliminar a ofensa à coisa julgada. Segundo o requerido, as verbas pleiteadas pela parte autora já foram discutidas
e julgadas nos autos nº 0023627-34.2009.8.26.0320, havendo identidade de partes, causa de pedir e de pedidos em relação
a estes.A fim de comprovar a ocorrência da alegada preliminar, juntou peças dos autos nº 0023627-34.2009.8.26.0320, que
foram colacionadas a fls. 63/109, pelas quais é possível observar a mesma causa de pedir e mesmas partes destes, de forma
que é notória a ofensa à coisa julgada quanto aos pedidos de horas extras, aplicação do correto divisor e reflexos, bem como
de adicional noturno e seus reflexos.Ademais, em sua manifestação (fls. 179/181), o autor confirmou tratar-se das mesmas
verbas, porém, sobre período posterior, como segue: “Ora Nobre Excelência, não há que se falar em litispendência e má-fé,
pois não está sendo cobrado o que já fora pago, e sim, conforme inicial, as mesmas verbas, porém relativas a período posterior
e a implantação dessas verbas nos rendimentos do Requerido, o que não foi integrado desde a condenação da primeira ação”
- grifei.Ora, não é possível o ajuizamento de nova ação com o fito de ver implementado o que já se decidiu em outros autos,
havendo os instrumentos legais para tanto.Consequentemente, há tentativa de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 337,
§ 4º do NCPC, que dispõe: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Assim, deve ser reconhecida de ofício a coisa julgada no que tange aos pedidos de horas extras, adicional noturno e aplicação
do divisor 200 horas, bem como reflexos e extinto o processo quanto a eles, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V e § 3º, do Novo Código de Processo Civil:”Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e
IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Observo, contudo, que a alegação de
ilegalidade do Regime Especial de Trabalho, com o consequente pagamento do adicional noturno decorrente de seu afastamento
é pedido novo, que será adiante apreciado.Pois bem, o pedido inicial não procede.Em março de 2012 entrou em vigor a Lei
Complementar Municipal nº 622, de 28 de dezembro de 2011 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Limeira), que, em seu
artigo 53, instituiu o Regime Especial de Trabalho (RET) da Guarda Civil Municipal de Limeira, criando uma gratificação variável,
entre 30% e 100%, calculada sobre o padrão base de vencimento do cargo ou função ocupada pelo Guarda Civil Municipal, que
suprimiu a percepção de horas extras e adicional noturno:”Art. 53. Fica criado o Regime Especial de Trabalho (RET) da Guarda
Civil Municipal de Limeira, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em
finais de semana, feriados e plantões noturnos.§ 1.º Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os servidores
do Quadro da Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento), calculado
sobre o padrão base de vencimento do cargo ou função ocupado pelo Guarda Civil Municipal.§ 2.º A gratificação de que trata
este artigo não se incorpora ao vencimento para os efeitos de aposentadoria e pensão e não é acumulável com qualquer outra
vantagem decorrente de jornadas ou regime especial de trabalho.§ 3.º O RET desvincula ao Guarda Civil Municipal de Limeira
da percepção sob qualquer título de benefícios pela prestação de horas extras e adicionais noturno”. Cumpre ressaltar que
em decorrência do Regime Especial de Trabalho houve substancial majoração nos vencimentos dos guardas civis municipais
(fls. 57/58), inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na medida adotada, pelo que não há que se falar em pagamento
de horas extras ou adicional noturno a partir de sua vigência em março de 2012.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de diferenças de horas extras, aplicação de correto divisor sobre as horas e de
adicional noturno, bem como seus reflexos, feitos por Daniel Marcos da Silva contra o Município de Limeira, nos termos do art.
485, V, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional noturno a partir da implementação do Regime
Especial de Trabalho, uma vez que não se trata de norma ilegal, conforme fundamentado.No sistema do Juizado Especial Cível
descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV: RENATO DE ALMEIDA
CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 1009898-74.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Nayara Fernanda Santana CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE LIMEIRA - CEPROSOM - Vistos.Nos termos da cota ministerial (fls. 270) e diante do
requerido pela Defensoria Pública (fls. 274), proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, incluindo-se a “Fazenda
Pública do Município de Limeira”, mantendo-se, no mais, o “Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM”. Anote-se.
Após, cite-se a “Fazenda Pública do Município de Limeira” para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site
do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do
art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Fls. 275/282 - Ciência às
partes acerca do julgamento em definitivo do agravo de instrumento interposto pela agravante “Centro de Promoção Social
Municipal - CEPROSOM”, junto à Superior Instância.Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública de todos os atos
processuais através do Portal Eletrônico.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), FLAVIANA MOREIRA MORETTI (OAB 259517/SP)
Processo 1012335-88.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - José Aparecido Cortez
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 244/249
aduzindo omissão pela não fixação da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a partir da data do pagamento
da indenização.Manifestação da embargada (fls. 257).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Recebo os embargos de fls. 251,
eis que tempestivos.Inobstante os argumentos lançados pela parte autora, os embargos não merecem prosperar.Depreende-se
da sentença de fls. 244/249 a necessária fundamentação para a não fixação dos juros de moratórios e da correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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