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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 1330

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

1330

sentença para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo apresentado pela parte requerida e devidamente em
concordância com a parte requerente ante a manifestação de fls. 38. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. No sistema do Juizado Especial Civil
descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, anote-se a
extinção. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa definitiva. P.R.I. - ADV: JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/
SP), MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP)
Processo 1003381-53.2016.8.26.0320/01">1003381-53.2016.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1003381-53.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Juarez Nicodemos Gonçalves - Vistos, Recebo o pedido de cumprimento
de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente
impugnação no próprio incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.Certifique-se nos autos principais .Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1003405-47.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Renê Assumpção
- Fica o autor devidamente intimado a imprimir a Carta Precatória de fls. 193/194, no site do Tribunal de Justiça, em link
destinado à consulta deste processo, tendo o prazo de 10 dias para comprovar a sua devida distribuição, em conformidade com
o Comunicado CG nº 2290/2016, de 05/12/2016. - ADV: MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP)
Processo 1003513-76.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Enrico Smith Bertanha
- Vistos.Fls. 110/111 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 108, nos quais a embargante alega
a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que o pedido de justiça gratuita formulado na inicial não está
baseado no conceito de necessidade da parte, mas sim em legislação específica, baseado no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e Lei
nº 12.153/09. Desse modo, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos acima elencados.Recebo os embargos,
uma vez que foram tempestivamente apresentados.Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material,
conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Cabe salientar que o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e a
Lei nº 12.153/09 não tratam de assistência judiciária. Embora a parte esteja dispensada do pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência no 1º grau de jurisdição, é certo que a mesma isenção não se aplica em grau de
recurso. Já no caso de concessão dos benefícios da assistência gratuita, não haveria o pagamento destas verbas também em
2º grau, de modo que uma coisa não se identifica com a outra.No caso dos autos, os embargos opostos são modificativos e têm
caráter meramente infringente, pois a decisão não padece de quaisquer vícios.Não há, portanto omissão a ser sanada, ficando
mantida a decisão de fls. 108, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de
declaração.Intime-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/
SP)
Processo 1003514-61.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Rinaldo Bertolotto
Corretora de Seguros Ltda - Vistos.Fls. 96/97 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 94, nos
quais a embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que o pedido de justiça gratuita
formulado na inicial não está baseado no conceito de necessidade da parte, mas sim em legislação específica, baseado no
artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09. Desse modo, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos
acima elencados.Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente apresentados.Os embargos de declaração têm
por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Cabe salientar
que o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.153/09 não tratam de assistência judiciária. Embora a parte esteja dispensada
do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no 1º grau de jurisdição, é certo que a mesma
isenção não se aplica em grau de recurso. Já no caso de concessão dos benefícios da assistência gratuita, não haveria o
pagamento destas verbas também em 2º grau, de modo que uma coisa não se identifica com a outra.No caso dos autos, os
embargos opostos são modificativos e têm caráter meramente infringente, pois a decisão não padece de quaisquer vícios.
Não há, portanto omissão a ser sanada, ficando mantida a decisão de fls. 94, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Pelo
exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.Intime-se. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP),
MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP)
Processo 1004150-27.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Milton Reigel
Casemiro - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código
de Processo Civil. Anote-se.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º,
II, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se carta precatória para citação da pessoa jurídica de direito público, nos termos
do art. 247, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente que deverá proceder à distribuição da carta
precatória ao Juízo Deprecante, que deverá ser devidamente instruída, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (D.J.E. 05/12/2016), com a devida comunicação aos autos acerca de sua distribuição.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá
ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução
nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA
(OAB 272305/SP)
Processo 1005116-92.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - AMARILDO JOSE PEREIRA
- Caixa Beneficente da Policia Militar de São Paulo CBPM - - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ
AZUL SAÚDE - Vistos.Fls. 240/242 - A Distribuição das Cartas Precárias sofreu alteração com o comunicado CG 2290/2016
dispondo que a incumbência da distribuição é de responsabilidade do advogado e não da serventia, por meio eletrônico,
inclusive quanto a processos com gratuidade processual. Excetua-se à regra da distribuição por peticionamento eletrônico
pelo advogado, incumbindo à serventia providencia-la, tão somente as cartas precatórias do Juizado Especial quando a parte
não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse
do Ministério Público ou do Juízo. Nestes termos, deverá a parte autora comprovar nestes autos a devida distribuição a carta
precatória expedida, junto ao Juízo Deprecado, por meio de peticionamento eletrônico, comprovando sua distribuição no prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), EDSON INCROCCI DE ANDRADE
(OAB 249518/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1005282-56.2016.8.26.0320/01">1005282-56.2016.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1005282-56.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Adicional de Insalubridade - Mateus Munhoz Vidotto - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora
quanto a impugnação apresentada nestes autos. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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