TJSP 09/05/2017 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1412
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a
ODETE MARTINS DA ROCHA aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo de fl. 18 (09.06.2016), observando-se:A) Os juros de mora, contados desde a citação conforme a
seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de
Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês,
de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando
entrou em vigora Lei n~º 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.B) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte
forma 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei
nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Concedo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Oficie-se nominalmente ao Gerente de Agência de Previdência de Demandas Judicias DE PRESIDENTE PRUDENTE, para
que no prazo de sessenta (60) dias, proceda a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de
fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade
pelo crime de desobediência à ordem judicial. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento o vencido do
pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Publicada em audiência. Saem as partes
presentes intimadas.Lucelia, 31 de março de 2017. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP), ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO (OAB 128971/SP)
Processo 1001333-06.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - ODETE MARTINS DA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recebo o recurso de apelação retro, unicamente em seu efeito devolutivo.
Deixo de receber o recurso no efeito suspensivo, diante do disposto no artigo 1012, inciso V, do CPC. Intime-se a parte autora
para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze dias.Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de
autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Intimem-se.
Lucelia, 02 de maio de 2017. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB
128971/SP)
Processo 1001401-53.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - WALDIR EDILSON
RIBEIRO FATINANCI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante das respostas dos Ofícios, manifestemse as partes no prazo de cinco dias. - ADV: LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP), RHOBSON LUIZ ALVES
(OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)
Processo 1001507-15.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Restabelecimento - VALDENICE BORGES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1 - PETIÇÃO INICIALA petição inicial preenche os requisitos
essenciais.Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.Inviável a designação de audiência de conciliação no
presente momento processual.A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou
mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado
nº 35 da ENFAM.A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º,
do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade
contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.A três, pois a designação de audiência no presente
caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando
relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.A quatro, porque a Advocacia
Geral da União, através da Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, responsável pela defesa do INSS,
encaminhou o Ofício nº 04/2016, datado de 28/03/2016 (arquivado em cartório), manifestando expressamente o desinteresse na
designação da audiência de mediação, por razões legais, cuja cópia determino sua juntada aos autos pela serventia.2 - TUTELA
DE URGÊNCIAA parte autora requer a tutela de urgência consistente na concessão do benefício do auxílio-doença, aduzindo
estar incapacitada para o trabalho em razão da(s) moléstia(s) relacionada(s) na inicial.Contudo, nesta sede de cognição sumária,
tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. O
pedido administrativo foi negado ante a ausência de constatação de incapacidade quando da realização da perícia médica.Os
fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a
tutela provisória.3 - ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIALCom o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional nas
ações previdenciárias e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com o depósito prévio em cartório dos quesitos,
nos termos do Ofício nº 12/2009 de 28/04/2009, determino seja antecipada a produção da prova pericial, com amparo inclusive
no citado artigo 139, inciso VI, do CPC, bem como na Recomendação do CNJ nº 01, de 15/12/2015.Assim, nos termos da
RESOLUÇÃO Nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a)
JULIO CESAR ESPIRITO SANTO, médico clínico-geral, com título de especialização em Urologia, Medicina do trabalho,
Medicina Legal e Perícias Judiciais, com consultório na cidade de Osvaldo Cruz, independentemente de compromisso.A perícia
será realizada nesta cidade, na Santa Casa de Misericórdia local, em sala médica disponibilizada pela referida entidade, com o
fim de minimizar o transporte da parte autora e agilizar a realização das perícias judiciais.Diante do deslocamento do Sr. Perito,
que necessitará se dirigir até esta cidade, já que reside e mantém consultório em outra cidade, do nível de especialização, da
complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em R$
400,00 (quatrocentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, artigo 28, parágrafo
único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Não é demais lembrar a dificuldade enfrentada por este juízo
para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações previdenciárias, o que
obrigou o juízo a convidar médicos de outras cidades.A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os
exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia. Anoto que
eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao Sr. Perito,
devidamente acompanhados dos respectivos laudos.Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos.Promova a serventia a juntada aos autos de cópia dos quesitos do INSS,
depositados previamente em cartório.Apresento os seguintes quesitos:1 - O(A) autor(a) padece de alguma doença? Especificar.2
- Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3 - A doença implica em incapacidade para o trabalho?4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º