TJSP 09/05/2017 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1523
Mansano - Suelen Albino da Silva - Manifeste-se o exequente em prosseguimento diante da pesquisa Renajud de págs. 74/75.
- ADV: DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), BRUNO
CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ALINE POLLON PAVÃO (OAB 348772/SP)
Processo 1002006-08.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Bruno Vinicius Brito Reis - p. 68: Vistos.Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência da ação manifestada pelo requerente (págs. 66/67) e julgo extinta a presente ação nos termos do art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.Eventual restrição existente no Serasa/SCPC, em razão da distribuição da ação compete a
parte interessada retirá-la.Não houve ordem de bloqueio de veículo nestes autos.P.R.I. e, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1002995-19.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto - Consórcio
Mariliense de Automóveis S/C Ltda - Sidevaldo Sampaio de Oliveira - Vistos.O documento de páginas 189/190 comprova a
inexistência de valores em conta de titularidade do executado.Intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento.No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1003071-72.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Criativo Ensino
Fundamental Ltda Epp - Mauricio Marques Garcias - Manifeste-se o exequente em prosseguimento diante da pesquisa Renajud
que retornou negativa (pág.74). - ADV: PAULO ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/SP), ALEXANDRE ALVES
VIEIRA (OAB 147382/SP)
Processo 1003407-13.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maycon
Deivid da Costa - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos.Ao requerente para elencar os endereços
que pretende sejam diligenciados mediante carta com aviso de recebimento.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 302797/SP)
Processo 1003410-31.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Cristiano Henrique Zanoni - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS.CRISTIANO HENRIQUE ZANONI, qualificado nos autos, ofereceu
com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença, alegando que esta encerra
contradição no tocante à verba de sucumbência ao determinar a compensação de honorários.Os embargos foram interpostos
no prazo.É o relatório.D E C I D O.Conheço dos embargos porque tempestivos e acolho-os.Com efeito, em relação à verba
sucumbencial a sentença encerra contradição.De fato, o direito da pretensão de recebimento da verba honorária sucumbencial
pertence ao advogado, por tratar-se de direito autônomo ante o seu caráter alimentar.Dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94 que:
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência”.E reza o art. 23 do citado Estatuto da Advocacia que: “Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.Patenteando a questão adveio
no Novo Código de Processo Civil regra no artigo 85, § 14, não só reconhecendo o direito autônomo e a natureza alimentar,
como vedando a compensação, no que tornou inaplicável o entendimento inverso objeto da Súmula 306 do C. STJ.Nessa
quadra, os citados dispositivos legais estabelecem de forma clara que os honorários da sucumbência pertencem ao advogado,
afastando qualquer dúvida sobre a titularidade dessa verba, deixando de ser uma condenação destinada a recompor as perdas
sofridas pela parte vencedora para se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desempenhado por seu patrono.
Assim, se honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, indevida é, no caso,
compensação dessa verba arbitrada. Ante o exposto, declaro a sentença para fazer constar que a parte dispositiva da sentença
passará a ter a redação seguinte: “Considerando a sucumbência recíproca, sem compensação de honorários advocatícios, cada
parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor
da condenação, observando-se com relação ao autor o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.I. Oportunamente arquivem-se os
autos”.No mais, permanece a sentença tal como está lançada.Providencie a Serventia à retificação.Intimem-se. - ADV: FILIPE
DOMINGOS BUENO DE LIMA (OAB 326490/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003939-16.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Central Park - Atemiro Caliani - - Mariangela Bana Oliveira Caliani - p. 44: Vistos.Ante a notícia de que houve o pagamento do
débito (pág. 43), declaro por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos
do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil.Eventual restrição existente no Serasa/SCPC, em razão da distribuição da
ação compete a parte interessada retirá-la.P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLA SILVIA
AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP)
Processo 1003939-16.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Central Park - Atemiro Caliani - - Mariangela Bana Oliveira Caliani - p. 45: CERTIDÃO:MM. Juíza,APURAÇÃO DE CUSTAS
FINAIS A CARGO DO(A): EXECUTADO(A)Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 125,35 - ADV: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB
154470/SP)
Processo 1004123-74.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ATIMAKY ESQUADRIAS METÁLICAS
LTDA - CONSDAL CONSTRUTORA LTDA EPP - Vistos.Por ora, haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita
Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito, para acesso ao sistema
e obtenção das três últimas declarações de bens da executada, observando-se o sigilo inerente ao presente caso. Para tanto,
providencie a exequente o recolhimento do valor necessário (R$ 12,20 - código 434-1 - Guia F.E.D.T.J) para cada CPF ou CNPJ,
nos termos do Provimento nº 2.195/14, do Conselho Superior da Magistratura.Com o recolhimento, tornem os autos conclusos
para as providências.Após, serão apreciados os demais pedidos.Int. - ADV: ANA PAULA GOBETTI DE JESUS (OAB 309272/
SP), TALITA SHIGENAGA (OAB 330872/SP)
Processo 1004896-51.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco SA Maria Marcos de Ramos Muza - Me - - Maria Marcos de Ramos Muza - Vistos.Manifeste-se o exequente em prosseguimento
diante das pesquisas que retornaram negativas (Bacen Jud, Renajud e Infojud - em relação à empresa).Dê-se ciência, ainda,
de que a cópia da declaração de bens em nome do executado pessoa física (pág. 79), encontra-se em cartório, devidamente
arquivada, aguardando-se a devida manifestação no prazo legal, em cumprimento ao determinado no Provimento 293, publicado
no D.O.J. em 03.07.86.Convém esclarecer que de acordo com o Provimento acima citado, art. 4º, § 2, referidas cópias serão
destruídas mecanicamente, em trinta (30) dias.Decorrido o prazo acima sem manifestação, aguarde-se em arquivo.Int. - ADV:
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1005518-04.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda - - DANIEL ALONSO - - SELMA REGINA MAZUQUELI ALONSO - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º