TJSP 09/05/2017 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1524
Santander Brasil SA - Vistos.Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos nos autos, das datas designadas
para realização dos leilões “on line” (pág. 341).Ao terceiro interessado para regularizar a sua representação processual em
15 (quinze) dias.Defiro ao terceiro interessado Banco Santander (Brasil) S/A o direito de preferência de seu crédito, objeto de
hipoteca. Anote-se.Defiro a tentativa de penhora através do Bacenjud, mediante o recolhimento do valor necessário (R$ 12,20
- código 434-1 - Guia F.E.D.T.J) para cada CPF ou CNPJ, nos termos do Provimento nº 2.195/14, do Conselho Superior da
Magistratura.Indefiro a intimação dos executados para que comprovem nos autos a comercialização/transferência de imóveis
de sua propriedade, tendo em vista que o imóvel penhorado nos autos garante a dívida.Int. - ADV: MAYLA PALMA BEOLCHI
RANGEL (OAB 192794/SP), JORGE LUIZ KOURY MIRANDA FILHO (OAB 248178/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005549-19.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cheque - Condomínio Comercial Praça Capital - MARINA
LANCASTER DONOVAN DE MORAES SALLES - - Moraes Salles Café Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), LETÍCIA SCHIAVÃO (OAB 361148/
SP)
Processo 1005561-33.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Clóvis Ferreira da Silva Rosemary Teixeira - p. 21: Vistos.Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da
ação manifestada pelo requerente (pág. 20) e julgo extinta a presente ação nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.Eventual restrição existente no Serasa/SCPC, em razão da distribuição da ação compete a parte interessada
retirá-la.P.R.I. e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB
175760/SP)
Processo 1005561-33.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Clóvis Ferreira da Silva Rosemary Teixeira - p. 22: CERTIDÃO: MM. Juíza, APURAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS A CARGO DO: EXEQUENTE Cód. 230-6
(Ao Estado) R$ 125,35 - ADV: LUCIANA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 175760/SP)
Processo 1005723-62.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Cruz
da Silva - Marília Gomes Leite - p. 59: Vistos.Ante a informação de que houve o pagamento do débito (pág. 52), declaro por
sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, II do Novo
Código de Processo Civil.Arbitro honorários advocatícios ao patrono do exequente (pág. 05) em 100% do valor previsto na tabela
de honorários do Convênio firmado entre a DPE e a OAB/SP (cód. 103).Expeça-se a certidão.P.R.I. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 360898/SP)
Processo 1005723-62.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Cruz da
Silva - Marília Gomes Leite - p. 60: CERTIDÃO: MM. Juíza, APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A): EXECUTADO(A)
Cód. 230-6 (Ao Estado) R$ 125,35 - ADV: CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 360898/SP)
Processo 1006040-26.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Antonio Monteiro e
outros - Banco do Brasil SA - Vistos,Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência promovida
por Carlos Antônio Monteiro, CM Consultoria de Administração Ltda., Emília Eugênia Abdalla Monteiro e Jayme Monteiro Neto
contra Banco do Brasil S/A. Alegam os autores, em resumo, que a empresa CM Consultoria se trata de um pequeno grupo
econômico familiar e em razão de fatores supervenientes, aliados à crise econômica e política do País buscou a instituição ré
para tentar solucionar os seus problemas financeiros. Alegam que em razão da situação e da característica de grupo econômico
e assim denominado e tratado pelo requerido, fez com que nos contratos de adesão se viram obrigados a assinar os contratos
que instruem a inicial e que foram gravados com garantias reais (bens imóveis), cujas garantias são apresentadas por patrimônio
exclusivo do requerente Carlos Antônio Monteiro.Aduzem que foram orientados pelos representantes da instituição financeira
requerida a firmar os contratos para que pudessem reunir a situação bancária com os juros que já estavam incluídos no débito,
com a finalidade de obtenção de carência e consequente tempo para o pagamento. Alegam que foram firmados contratos com o
intuito de sanar contratos anteriores e mesmo com os valores levantados não foram sanados, continuando a sobrecarregá-los
com dívidas.Pedem, a título de tutela provisória, a suspensão das cobranças provenientes dos contratos aderidos, bem como
que o requerido se abstenha de inserir os seus nomes nos cadastros do SCPC, SERASA e Banco Central.É a síntese necessária.
Decido.O pedido de tutela provisória comporta acolhimento, mas, em parte.Não há possibilidade de suspensão total das
cobranças provenientes dos contratos, mas é possível limitar tal cobrança.Com efeito, a preservação da empresa privada ou da
sociedade empresária é preocupação constante no ordenamento brasileiro como aponta Sebastião José Roque:”A função do
Direito Falimentar era a de selecionar as empresas viáveis e banir da vida empresarial as empresas que revelaram incapacidade
tecnológica de nela permanecer. Baseiam-se no antigo princípio ‘quem não tem competência não se estabelece’. Permaneceriam
então as multinacionais, portadoras de aperfeiçoado ‘aviamento’, ou seja, organização mais adequada para enfrentar os desafios
da nova ordem econômica (ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. São Paulo: Ícone, 1994, p. 93).
Nesse mesmo contexto, Waldírio Bulgarelli explica a importância da empresa para a sociedade:”O que nos parece de maior
interesse é ressaltar a valoração dos interesses convergentes na empresa, e nesse sentido Ghidini entende que para a melhor
compreensão do sistema legal é necessário partir do óbvio conceito de que a empresa é um organismo produtivo de fundamental
importância social e portanto deve ser salvaguardado e defendido enquanto: 1) constitui o instrumento de produção de riqueza
[efetivo]; 2) constitui o instrumento fundamental de ocupação e distribuição de riqueza; 3) constitui um centro de propulsão de
progresso e também cultural da sociedade. Em consequência implica em vários interesses: 1) dos trabalhadores dependentes;
2) dos clientes consumidores [adquirentes dos produtos, usuários dos serviços, etc]; 3) dos fornecedores e, em geral, do
mercado de crédito; 4) de outros empresários concorrentes (BULGARELLI, Waldírio. A Teoria Jurídica da Empresa: análise
jurídica da empresarialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 58).Referido autor explica também a necessidade de
regulação e proteção à empresa, mesmo fora do âmbito do Direito Comercial:”É natural que, como centro polarizador da
atividade econômica moderna já chamada de célula-mater da economia em nossos tempos, convergisse para a empresa uma
variada gama de interesses, dizendo respeito aos trabalhadores, aos credores, ao Estado [quer na sua função mais mesquinha
de arrecadador de impostos, quer como incentivador das atividades produtoras, quer ainda como intérprete das aspirações
populares ou do bem público], aos sócios ou acionistas em relação ao empresário coletivo; aos consumidores, à comunidade,
etc. E sem dúvida que a regulação ou proteção desses interesses chega a extravasar a área delimitada do Direito Comercial
indo alcançar outros ramos do Direito (BULGARELLI, Waldírio, obra citada, p. 267/268).Os doutrinadores acima, entre outros,
propõem que, agrupados, os princípios do pleno emprego, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente
e da soberania nacional orientam a busca por um determinado estado ideal de coisas, com uma finalidade específica: a
preservação da empresa.De se destacar que esse princípio que orienta os processos de recuperação de empresas é também o
que orienta os processos de execução singular por quantia certa contra devedor solvente em face de empresas seja embasada
em título extrajudicial como em título judicial e deve também orientar a penhora, segundo Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor
Suarez Lojo (apud BUENO, 2008):”O princípio da função social da empresa é tratado, atualmente, sob diversas óticas:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º