TJSP 09/05/2017 - Pág. 1983 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1983
ou impossibilitem o impetrante de exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros,
sendo parceiro do UBER; (ii) aplicar as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.947/06, notadamente o art. 21, e nº 4.285/94,sob
pena de crime de desobediência e multa. Torno, assim, definitiva a liminar concedida.Custas ex lege. Ultimado o prazo dos
recursos voluntários, remetam-se os autos para reexame necessário.P. R. I. - ADV: THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB
245900/SP)
Processo 1004676-65.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - E.F.S. - Intimação da parte
interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG
nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP), JOÃO FRANCISCO
DA SILVA (OAB 245468/SP)
Processo 1004747-67.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Curso de Formação - Moara Gonçalves Bertotti Ferreira Ante a declaração juntada à f. 15, concedo à impetrante a gratuidade da justiça. Anote-se.No mais, cumpra-se a determinação
de fls. 89/90, com urgência.Publique-se.Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP)
Processo 1004887-72.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Roseli Adlung da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ciência à FESP acerca do decurso do prazo de sobrestamento, devendo se manifestar em
cinco dias. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP)
Processo 1004983-19.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Transferência - Edileia Almeida Pereira - Intimação da parte
interessada para promover o peticionamento eletrônico, visando a distribuição da carta precatória de fls. 83/84, nos termos do
Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fls. 7/9). - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP)
Processo 1005383-38.2014.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Vera Lúcia
Nogueira Rainho Prado - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO
ajuizou esta causa pretendendo a responsabilização civil por ato de improbidade administrativa de VERA LÚCIA NOGUEIRA
RAINHO PRADO.Em apertada síntese, afirma que a ré, vereadora por três mandatos consecutivos, chegou a exercer
concomitantemente quatro cargos/funções públicas e seu mandato eletivo, no período compreendido entre os anos de 2005 a
2011 (tabela a f. 3).Afirma a flagrante inconstitucionalidade da acumulação, ex vi do art. 37, incisos XVI, c, XVII, da Constituição
Federal, lembrando que o fundamento para essa vedação é impedir que o acúmulo impeça que o servidor execute as funções
sem a necessária eficiência.Lembra o Ministério Público, ainda, do art. 38, III, da Carta da República, invocando a impossibilidade
de compatibilizar quatro funções médicas com a de vereadora.Pugna, ao final, pela condenação da ré às sanções para a
improbidade prevista no art. 9º, caput, da Lei 8.429/92 (LIA), ou, subsidiariamente, para aquelas previstas no art. 10, caput, do
mesmo diploma legislativo, ou, ainda subsidiariamente, à condenação às sanções para a improbidade descrita no art. 11, caput,
da LIA.Deu à causa o valor de um mil reais. Com sua inicial (fl. 1/15), juntou documentos (fl. 16/857).O MUNICÍPIO DE BIRITIBA
MIRIM informou que atuará ao lado do Ministério Público (f. 865).VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO ofereceu sua
defesa preliminar (fl. 876/890).O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que não atuará como litisconsorte do autor, mas
sim acompanhará a lide como terceiro interessado (f. 899).Sobre a defesa preliminar da ré, manifestou-se o autor a fl. 902/904.A
ré manifestou-se novamente a fl. 905/912.A FESP informou que aguardará seus procedimentos internos para então informar se
possui interesse para atuar no presente feito (fl. 918).A petição inicial foi recebida (fl. 919/921).A ré ofertou contestação,
informando que havia sim compatibilidade de horários entre seus cargos. Quanto ao cargo de médica efetiva da Secretaria de
Estado da Saúde, exercido no Centro Especializado em Reabilitação (CERAPC) “Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti”, esclarece
exercer essa função desde 29/12/1993 até os dias atuais, mediante plantão noturno de 12 horas semanais e outro. Quanto ao
cargo de médica da Prefeitura de Mogi das Cruzes, esclarece exercer essa função desde 06/03/1996 até a presente data, com
carga horária de 20 horas semanais. Quanto ao cargo de médica temporária da Secretaria de Estado da Saúde, regida pela Lei
500/74, exercido também no CERAPC, esclarece que exerceu essa função de 14/12/1999, com dispensa a pedido em 10/08/2011,
mediante plantão diurno de 12 horas semanais e outro. Quanto ao cargo de médica plantonista da Prefeitura de Biritiba Mirim,
esclarece que foi nomeada para a função em 06/10/2003 e exonerada a pedido em 20/07/2011, cumprindo carga horária de 12
horas semanais. Quanto ao cargo de Vereadora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, informa que ocupa a cadeira desde
01/01/2005 até a presente data, comparecendo regularmente (salvo as faltas justificadas) a todas as sessões da Câmara,
realizadas às terças e quartas-feiras, com início às 15:00 horas, e com duração máxima de seis (6) horas. Trouxe tabelas a f.
939/941. Assim, afirma que trabalhou de fato e com eficiência em todas as funções citadas na exordial, uma vez que havia
compatibilidade de horários. Afirma que assim agiu pois estava em estado de necessidade, eis que seu marido estava acometido
por uma doença grave que o incapacitava de trabalhar, obrigando-a, dessarte, a custear sozinha as despesas da casa, incluindo
os estudos de dois filhos que cursavam medicina em faculdades particulares. Alega inexistência de dolo, porque a acumulação
sempre foi praxe entre a classe médica, considerando a carga horária reduzida. Afirma que tão-logo soube da impossibilidade
de acumular (o que se deu com a instauração do inquérito civil), em 2011, optou em permanecer como vereadora, e médica de
Mogi das Cruzes e do Estado de S. Paulo, exonerando-se a pedido dos cargos em Biritiba Mirim e do cargo de temporária do
Estado de S. Paulo. Quanto às penalidades propostas pelo Ministério Público, entende que não estão adequadas à gravidade
da conduta, pois não houve dano ao erário, nem enriquecimento ilícito por parte da ré, que efetivamente trabalhou em todos os
cargos. Entende incabíveis as cominações previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da LIA, porque se trata de mera irregularidade
administrativa, já sanada com as exonerações.Traz jurisprudência, requerendo proporcionalidade e adequação em caso de
aplicação de sanção (fl. 934/949).O Ministério Público opinou pela procedência de sua pretensão inaugural (fl. 961/964).Instadas
a especificarem provas (f. 980), o MP pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal
da ré (f. 986); a ré postulou pela prova testemunhal (fl. 988/989). Saneador a f. 991.Realizada audiência, onde foi colhido o
depoimento pessoal da ré, bem como foram tomados dois testemunhos e feita a oitiva de um informante do Juízo (fl. 1008/1012).
Memoriais do Ministério Público (fl. 1014/1020). Memoriais da ré (fl. 1023/1038).É o relatório. DECIDO.A pretensão ministerial
procede, em parte.A ré não discute ter acumulado quatro cargos de médica e um de vereadora municipal mogiana. Ela apenas
justifica em razão de sua necessidade financeira, reafirma sua boa-fé e informa que havia compatibilidade de horários.Entretanto,
é indiscutível que a cumulação foi indevida. Com efeito, o art. 37, XVI, c, da Constituição Federal é claro ao assim normatizar a
questão:”Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.”Ora, só se discute a compatibilidade de horários quando o servidor observar o ditame
constitucional: estiver acumulando dois cargos de médico. No caso dos autos, a ré acumulava quatro cargos, além da vereança.
Nessa segunda hipótese, a ilegalidade da conduta já resta patente ab initio, não sendo possível corrigi-la sob o pretexto da
compatibilidade. Há verdadeira presunção jure et de jure de que acumular mais de dois cargos trará prejuízos à eficiência no
setor público, pois ou haverá horário cabulado ou danos à qualidade do serviço, que passa a ser exercido, inclusive, com ofensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º