TJSP 09/05/2017 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2028
hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas
para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de
justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário.Int. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART
(OAB 351186/SP)
Processo 1001724-10.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de
Lage Landen Brasil S.a. - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida integral (REsp 1418593 MS 2013/0381036) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). 2- Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha a presente decisão. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A guia do mandado é número 15662, no valor de
R$75,21.Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1001731-02.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Vistos.Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar
a dívida no valor de R$ R$ 3.876,92, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art. 827, § 1º, do CPC).Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de
Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a
parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento
da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário.Int. - ADV: MARAISA ALVES DA
SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001736-24.2017.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Daniel Alfredo Rente - Vistos.Ante o disposto no art. 5.º, inciso
LXXIV, da Constituição da República, para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente o autor, no prazo de quinze
dias, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal, cópia da CTPS, holerite ou qualquer outro
documento recente que comprove a alegada miserabilidade.Int. - ADV: THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/
SP)
Processo 1001762-22.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Claudio Flaviano Bizigatto - Vistos.Cite-se o requerido (e seus fiadores, se houver), para, no prazo de 15 dias, apresentar
contestação ou requerer a purgação da mora, sob pena de revelia.Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% do débito,
no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios. - ADV: MARCOS MELLONI DE FARIA (OAB 165323/SP)
Processo 1001764-89.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos.Quanto ao pleito de expedição de certidão, DEFIRO, expeça-se o necessário.Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por
carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ R$ 32.453,41, que deverá ser atualizada até
a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima
assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Esclareço que a citação deverá se
dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma
adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não
tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando
a serventia o necessário.Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1002553-25.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigações - Barão Comércio de Pneus Ltda Me - - Edmir
Donizetti Baron - Vistos.Fls. 219/221 - Não é caso de deferimento do pleito. Conforme se depreende na decisão anterior, o
pedido de suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes restou indeferido em razão da ausência de preenchimento
dos requisitos para tanto, em especial a probabilidade do direito, não havendo, pois, que se falar em suspensão dos atos de
expropriação de bem objeto da garantia do contrato em comento, já que se trata de regular exercício da instituição financeira de
promover atos constritivos para reaver seu crédito, conforme previsão legal e contratual. Tal condição não se trata de privação
de seu direito constitucional de ação, posto que ainda que o bem seja alienado, a parte continuará no seu exercício do direito
de revisão das cláusulas contratuais e apuração de eventuais danos causados pelos atos expropriatórios, mesmo porque a
manutenção do imóvel em propriedade do autor não se trata de pressuposto para a propositura, discussão e consequente
julgamento do presente feito.Isso tudo, sem mencionar o fato de que tal pedido deveria ter sido realizado diretamente ao
juízo em que tramita a referida demanda executiva. Destarte, resta mantida integralmente a decisão anterior (fls. 209/214).
No mais, cumpra-se o quanto lá determinado, expedindo-se carta de citação da parte requerido.Int. - ADV: RAFAEL LUCIANO
RODRIGUES (OAB 260614/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP)
Processo 1003061-68.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Cereale Ind. e Com. de Cereais S.a.
- Edmar Netto de Araújo Filho - Vistos.Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010,
§3º, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para
apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento
das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se
oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada
para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente.A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos
autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de
efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal
na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LISANE MARQUES MAPELLI (OAB 162041/SP), ARTHUR
BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), DIEGO ALCANTARA LEAL (OAB 377615/SP), DAVI GONÇALVES (OAB 340257/SP),
LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º