TJSP 09/05/2017 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2029
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2017
Processo 0000206-02.2017.8.26.0363 (processo principal 0005397-38.2011.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Concessão - Maria de Lourdes Teodoro Lansa - Manifeste-se a exequente sobre a impugnação e documentos
de fls. 99/118. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0001251-41.2017.8.26.0363 (processo principal 0000992-51.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos.Cite-se nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil Expeça-se carta precatória.Intime-se. ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), FLÁVIO DE HARO SANCHES (OAB 192102/SP), RAPHAEL
ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP)
Processo 1000090-13.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cléber Barreto
Dias - Manifestar sobre o laudo juntado no prazo de quinze dias. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1000185-77.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiao
Francisco Anaia Ternero - Manifestar sobre o laudo juntado no prazo de quinze dias. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1000200-12.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Francisco Cassa
- Manifeste-se o requerente sobre o laudo pericial de fls. 93/101. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB
135328/SP)
Processo 1000280-10.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Odete de Marchi - Ante o
exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Odete de Marchi em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim CONDENAR a autarquia ré a implantar o benefício
de pensão por morte à parte autora, a partir da data do óbito, observado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91. Se ainda não
foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade
restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O
próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte
interessada não tiver condições de se dirigir ao posto do INSS, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja
pedido expresso. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e
reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública
prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não
se pronunciou expressamente quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à sua aplicação sobre os
débitos devidos pela Administração Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo que, portanto, continua
em pleno vigor referido dispositivo. O réu deverá arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10%,
incidentes sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito, expeça-se certidão no máximo legal, se houver defesa por advogado nomeado.P.R.I.C. - ADV: ELOISA BIANCHI
(OAB 144569/SP)
Processo 1000987-41.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Claudete de
Almeida Pimenta - Manifestar sobre o laudo juntado no prazo de quinze dias. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP),
ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1001022-35.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Soares de Jesus da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 92: A mera insatisfação da parte com o laudo pericial não desqualifica sua
realização, eis que realizada de forma idônea e imparcial, não havendo elementos que a desqualifique.No mais, considerando
a apresentação do laudo pericial, e o fato da prova a ser realizada nos autos ser eminentemente pericial, declaro encerrada a
instrução processual e, por serem os autos digitais, fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem em juízo seus
memoriais.Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, bem como a autarquia por carta.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta de intimação.Int. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP), DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 374278/SP)
Processo 1001426-18.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003831-94.2015.8.26.0272 - 2ª Vara - Foro
de Itapira) - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos.Considerando que a jurisdição de Estiva Gerbi/
SP é vinculada à Comarca de Mogi Guaçu/SP, e considerando o caráter itinerante da Carta Precatória, remetam-se a presente
Carta Precatória à comarca de Mogi Guaçu/SP, com as anotações de praxe, informando-se ao Juízo Deprecante.Int. - ADV:
JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), CINTIA
CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 1001497-20.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011151-63.2014.8.26.0451 - Vara da Fazenda
Pública) - Odete de Fatima Carneiro de Aguiar - Vistos.Cumpra-se como deprecado, servindo a presente como mandado.
Noticiado seu cumprimento ou certificado a inviabilidade de tal providência, devolva-se à origem, anotando-se. - ADV: DORA
CASSIA VIEIRA LUIZ (OAB 161111/SP)
Processo 1001576-96.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Antunes de Oliveira - Defiro o
pedido de assistência judiciária “gratuita”.Desde já defiro a produção de prova oral consistente no eventual depoimento pessoal
das partes e na oitiva das testemunhas, designando audiência de instrução, debates e julgamento nas dependências do Fórum
para o dia 13 de JUNHO de 2017, às 15:00 horas, intimando-se as partes, por carta, com as advertências dos §§ 1º e 2º do
artigos 343 do Código de Processo Civil, se houver pedido de depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas.
Determino um prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas e requisição de eventual depoimento pessoal,
sob pena de preclusão, a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal
medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Ficam ciente as
partes de que em caso de acolhimento de eventual preliminar, a audiência será cancelada.Cite-se e intime-se o réu para que
conteste o feito no prazo legal.Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de quinze dias.Intimemse ambas as partes da data da audiência supra designada.Int.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º