TJSP 09/05/2017 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2079
recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo
o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes
autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de
justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de
imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do
laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
do prazo para oferecimento de impugnação (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação,
ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar
a serventia, antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa
de 10% prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação
no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida,
proceda-se a penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a
transferência do montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento
da impugnação fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este
não tenha sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação”
(AI nº 2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumprase. - ADV: GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
Processo 1000045-54.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - William Amadeu Braz - Banco Daycoval S/A Vistos.Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 54/61, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se
a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta
instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), NATHÁLIA LOPES DA SILVA (OAB 373347/SP)
Processo 1000064-60.2017.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Fundos - P.D.C. - Vistos.Diante da aceitação do Sr
Perito com a petição do autor de fls.55/56, conforme certidão de fls.60, aguarde-se a apresentação do laudo. Com este nos
autos, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls.57/58 em favor do expert e intimem-se as partes para
manifestarem sobre o laudo.Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para que proceda o cancelamento de eventual reserva
feita para estes autos.Intime-se. ( OBS: FICA INTIMADA A REQUERENTE A SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL DE
PÁG. 65/98, DENTRO DO PRAZO DE 05 DIAS) - ADV: ADRIANO MIOLA BERNARDO (OAB 151075/SP)
Processo 1000071-52.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Fls. 51: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.Após, manifeste-se a parte autora.Em nada sendo requerido, intime-se
pessoalmente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art.
485, III, §1º, do NCPC).Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000263-53.2015.8.26.0369 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - J.C.L. - - D.V.T.F. - - E.C.A.S. - A.A.S. - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): aos requeridos para apresentação de memoriais conforme
determinado na audiência de fls. 480. Nada Mais. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), JOSE
FELICIO CELESTRINO (OAB 333958/SP)
Processo 1000268-07.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Propriedade - Carlos Alberto Borsatto - - Leda Maria
Martinusse Borsatto - Osvaldo Passos - - Maria Aparecida Borsato Passos - Vistos.Fls. 59/61: Para análise do pedido de
homologação de acordo, juntem os autores cópia da matrícula atualizada dos imóveis de todos os confrontantes.Com os
documentos nos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, eis que um dos requeridos é incapaz.Após, voltem.Int. ADV: KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 1000274-14.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - Leonilda Assola Pereira - Geovanna de Cassia
Facci Me - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo,
deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida,
enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e
apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação
do tempo necessário para realização da audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na
inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse
ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são
digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na contestação, mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais),
também em consonância com o artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria
referida no item 3, deste despacho.6 Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP), CÉLIO PARANHOS SANTANA
(OAB 179123/SP)
Processo 1000278-51.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Giani Rodrigues Avelar Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que
a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil,
analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leiase: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas
mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta
demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência,
de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para realização da audiência, sob pena de preclusão, inclusive das
diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao
disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar
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