TJSP 09/05/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2191
requerer a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito cc. Danos Morais e Tutela de Urgência em face do BANCO
DO BRASIL S.A e ATIVOS S.A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, objetivando a exclusão do SCPC, SERASA
em relação ao nome do autor do cadastro de maus pagadores, até decisão final da ação.A descrição fática da inicial não se
mostra apta à extração da conclusão da presença dos requisitos necessários, ou seja, “periculum in mora” e o “fumus boni
juris”. Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.Atento aos princípios da eficácia e eficiência da prestação
jurisdicional (art. 4º, CPC) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes ante a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art.
139, V, CPC), fica postergada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.Nesse sentido,
adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”Assim, cite(m)-se através de Carta-AR para a
apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art.
231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindose verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que
“se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os
honorários serão reduzidos pela metade.” Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC,
declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob
pena de multa por litigância de má-fé.Diante da declaração de isenção de imposto de renda a fls. 156, defiro a justiça gratuita a
parte autora. Anote-se.Intime-se. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1000573-46.2017.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Joao Vitalino Matias Bezerra - Vistos.A petição não atribuiu correto valor à causa. Portanto,
nos termos do disposto no artigo 292, II e §3º, do Novo Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa, devendo
o mesmo corresponder ao valor do contrato, ou seja, o número de parcelas (48), multiplicado pelo valor delas (R$ 699,65),
totalizando o valor de R$ 33.583,20.Providencie a parte autora a complementação das custas, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000577-83.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Neuzo Xavier dos Santos - Banco
BMG S.A. - Vistos. NEUZO XAVIER DOS SANTOS requerer a presente ação de Obrigação de Fazer cc. Modificação de Cláusula
Contratual e Indenização por Danos Morais cc. Antecipação de Tutela em face do BANCO BMG S/A, objetivando que o réu
exclua a Reserva de Margem Consignável em nome do autor junto ao Inss, bem como a modificação da contratação para
constar empréstimo consignado, com parcelas mensais, valor fixo e com número determinado de prestações e, que se abstenha
de incluir o nome do requerente de quaisquer cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação.O autor impugna a
operação financeira contratada com o banco e, para tanto, anuncia a ilegalidade no referido contrato. Acontece que o exame
superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos
para a antecipação dos efeitos da tutela, em especial a “verossimilhança das alegações”, não existindo elementos bastantes
a reconhecê-lo, bem como para proibir a inserção do nome do autor no Cadastro de Inadimplentes, enquanto se discute as
ilegalidades apontadas na inicial. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela
antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.No caso sob exame, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que pudessem evidenciar a
probabilidade do direito, havendo tão somente a alegação do próprio autor.Desse modo, neste momento processual e para fins
de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela, sendo imprescindível que se ouça a parte contrária acerca da pretensão
autoral. Importante observar que, caso acolhido o pedido do autor, após a devida cognição exauriente, poderá este valer-se
do título judicial para a repetição de eventual indébito, acrescido dos consectários legais.Atento aos princípios da eficácia e
eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º, CPC) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes ante a viabilidade de auto-composição a qualquer
tempo (art. 139, V, CPC), fica postergada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.Nesse
sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”Assim, cite(m)-se através de Carta-AR para a
apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art.
231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindose verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que
“se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os
honorários serão reduzidos pela metade.” Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC,
declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob
pena de multa por litigância de má-fé.Defiro a justiça gratuita a parte autora face a declaração de isenção de imposto de renda
(fls. 24). Anote-se.Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 80704/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000579-53.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - João Moreira dos Santos - Banco
BMG S.A. - Vistos.JOÃO MOREIRA DOS SANTOS requerer a presente ação de Obrigação de Fazer cc. Modificação de Cláusula
Contratual e Indenização por Danos Morais cc. Antecipação de Tutela em face do BANCO BMG S/A, objetivando que o réu
exclua a Reserva de Margem Consignável em nome do autor junto ao Inss, bem como a modificação da contratação para
constar empréstimo consignado, com parcelas mensais, valor fixo e com número determinado de prestações e, que se abstenha
de incluir o nome do requerente de quaisquer cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação.O autor impugna a
operação financeira contratada com o banco e, para tanto, anuncia a ilegalidade no referido contrato. Acontece que o exame
superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos
para a antecipação dos efeitos da tutela, em especial a “verossimilhança das alegações”, não existindo elementos bastantes
a reconhecê-lo, bem como para proibir a inserção do nome do autor no Cadastro de Inadimplentes, enquanto se discute as
ilegalidades apontadas na inicial. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela
antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.No caso sob exame, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que pudessem evidenciar a
probabilidade do direito, havendo tão somente a alegação do próprio autor.Desse modo, neste momento processual e para fins
de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela, sendo imprescindível que se ouça a parte contrária acerca da pretensão
autoral. Importante observar que, caso acolhido o pedido do autor, após a devida cognição exauriente, poderá este valer-se
do título judicial para a repetição de eventual indébito, acrescido dos consectários legais.Atento aos princípios da eficácia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º