TJSP 09/05/2017 - Pág. 2253 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2253
Roberto Simões Gottardi - Roberto Simões Gottardi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a
rescisão do contrato de locação do imóvel objeto desta ação, e, consequentemente, o despejo do réu, com fundamento no
art. 9o, III, da Lei de Locação, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00, referente aos aluguéis em atraso, e ao pagamento dos
aluguéis e demais consectários vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, tudo devidamente corrigido e acrescido dos
juros legais. Deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória do despejo em observância ao disposto no art. 64
da Lei supracitada. A parte vencida arcará, ainda, com o pagamento das custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da
causa.Expeça-se mandado de levantamento da caução depositada às fls. 28 em favor do autor.P.R.I. - ADV: ROBERTO SIMÕES
GOTTARDI (OAB 248344/SP)
Processo 1000758-67.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Silmara Aparecida
Morais Pereira - Nova Casas Bahia S/A - Vistos.1. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.2. Considerando o
trânsito em julgado, cientifique-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, como
incidente processual apartado, e ser instruído com as peças processuais pertinentes.3. Comprovada a instauração do incidente
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente, os autos deverão permanecer em cartório até sua conclusão,
para consulta e extração de cópias. Não sendo requerido o cumprimento de sentença neste prazo, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 4. Sem prejuízo, oficie-se nos termos determinados na sentença.Intimemse. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/
SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1001042-75.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Aparecido Camargo
- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Intime-se o requerido para que providencie o recolhimento dos honorários periciais
determinados às fls. 105/108, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o depósito nos autos, cumpra-se o determinado naquela
decisão, itens 6 em diante.Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB
248359/SP)
Processo 1001099-59.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Orisvaldo dos Santos Muniz - Instituto Nacional de Seguro Social- Inss - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ
CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1001108-21.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria Química Kimberlit Ltda - Dez
Alimentos Ltda e outros - Vistos.Diante da informação de que o débito foi quitado (fls. 65), JULGO EXTINTA a presente execução
movida por Industria Química Kimberlit Ltda em face de Elza Maria da Silva Rosa e outros, com fundamento no artigo 924, II,
do CPC.Custas finais pelo exequente, nos termos do acordado às fls. 62/64.P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. ADV: WALTER MARQUES SIQUEIRA (OAB 11730/GO), MARCO ANTONIO MARINELLI (OAB 97148/SP)
Processo 1001155-29.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Fixação - P.M.B.D. - J.D. - Vistas dos autos às partes para:
manifestarem-se, em 05 dias, acerca do documento/informação de fls. 174/175, em cumprimento ao determinado às fls. 167.
- ADV: ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP), ALEXANDRE CARVAJAL
MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1001204-36.2017.8.26.0400 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - E.I.A. - T.O.M. Ciência às partes para comparecerem no Setor Técnico - Assistente Social, sito na Praça Monteiro Lobato, 377, Forum local,
no dia 31 de maio de 2017, às 11:00 horas (requerente) e, às 13:00 horas (requerida), a fim de proceder a realização de estudo
social, com a Assistente Social Judiciário, Sra. Fernanda Garcia Paro Silva Constantin. - ADV: JESSICA MATTOS GRAMOLELLI
SILVA (OAB 364143/SP), RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP)
Processo 1001305-10.2016.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Obrigações - Nelza Rocha - Claro S.A. - Ante o exposto, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S)
o(s) pedido(s) formulado(s) por NELZA ROCHA em face de CLARO S/A, e o faço para: (a) confirmar a medida liminar concedida
(fls.27/28); (b) declarar inexistente, frente à autora, porque ausente manifestação de vontade, o contrato nº 0000000112894524,
bem assim inexigível seu respectivo valor; (c) declarar insubsistente o apontamento mencionado à fl.25, quanto ao objeto da lide,
devendo ser cancelados; e (d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00
(oito mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Com o trânsito
em julgado, expeça-se ofício ao SERASA e SCPC para baixa definitiva dos apontamentos, observando-se a gratuidade de
justiça de que é beneficiário a autora.Pelo princípio da causalidade, e dada a sucumbência mínima da autora, deverá(ão) a(s)
parte(s) requerida(s) arcar com a taxa judiciária e as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais
de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários advocatícios, que
arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além
de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LORRAN
ZULIANI SERRANO (OAB 348068/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GABRIELA DE SOUZA
LIMA (OAB 301857/SP)
Processo 1001404-43.2017.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Darci Hilario Muniz - Antes
mesmo de ser realizada a citação, o(a) autor(a) informou que o(a) requerido(a) desocupou o imóvel, requerendo o arquivamento
do feito (fls. 55).Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil, diante da desistência.Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários porque não instalado o
contraditório.P.R.I, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001622-71.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Edson Correia Honorato Gomes
- Vistas dos autos ao autor para: Retirar a Carta Precatória de fls. 56/57, que deverá ser obtida/impressa através do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo supra, providenciando sua distribuição nos termos do Comunicado CG
n. 2290/2016, comprovando nos autos, em cinco dias. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 155/2016 - (Processo CPA nº
2015/88481 SPI) (DOE de 5/2/2016 pág. 9), as cartas precatórias dirigidas a Unidades Judiciais digitais ou híbridas, expedidas
em processos que não seja caso de justiça gratuita, sujeitar-se-ão ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução 551/2011, ficando a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória e o
recolhimento da taxa de impressão. - ADV: ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 1001624-41.2017.8.26.0400 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Carmelita Mauro Aguiar - CPFL-COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em consequência, arcará a parte autora com o pagamento
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