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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 2938

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

2938

que a medida provisória caducou, conquanto não convertida oportunamente em lei.”É que, com a promulgação da Emenda
Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001, os diplomas dessa natureza se perenizaram não por força da legislação
ordinária, mas por força da Carta Magna. Confira-se:”Art. 2o As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação
desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional.”Pode parecer estranho que as medidas provisórias anteriores à emenda tenham praticamente se convertido
em lei por força de dispositivo constitucional. Estranho ou não, o certo é que se perenizaram e se tornaram cogentes, até
deliberação em definitiva do Congresso Nacional, confirmando-as ou revogando-as.”No caso, nada tendo deliberado o congresso
sobre a matéria, são inúmeras as decisões do E. Superior Tribunal de Justiça admitindo a capitalização a partir de 31 de março
de 2000:”CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCARIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA N°
2.170-36/2001. INCIDÊNCIA” (Apel. n°7.026.634-3, TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves,
j. 18.03.09).”Capitalização de juros. Admissibilidade. Contrato celebrado na vigência da Lei nº 10.931/04 e da MP 1.963-17/00,
reeditada sob o nº 2.170-36/01, permitindo a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras.
Capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C
do CPC/73, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato. Sentença mantida. Recurso negado”
(Apelação nº 1009506-96.2014.8.26.0032, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Francisco Giaquinto, j. 19.09.2016).
Clara a subordinação dos custos às regras do mercado.A forma de execução do contrato e a vantagem econômica auferida pelo
embargante não podem ser desconsideradas no momento em que surgem as consequências da comutatividade, fruto de
reiterado consenso.Inexiste afronta ao C.D.C., pois reconhecido o débito original e não contestada a utilização do numerário, o
valor final apurado decorre da mora do devedor, não caracterizada abusividade na conduta do embargado.O quadro existente
não evidencia onerosidade excessiva, mas sim clara antecipação dos valores devidos e do negócio celebrado, inocorrentes
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis exigidos no art.478 do CC.Conforme Nelson Rosenvald tal instituto diz respeito
à aplicação da justiça contratual no tempo da execução do contrato (Código Civil Comentado, ed. Manole, p.373). Mesmo o
CDC exige alteração de circunstâncias para o reconhecimento da onerosidade excessiva e com tal requisito não se confunde o
mero inadimplemento, como na hipótese, do devedor.Por tal razão “não se poderá, em tal caso, pretender-se mudar os termos
da avença, visto que, na vida negocial, nada impede que uma das partes tenha feito um ‘mau negócio” ( Pablo Stolze Gagliano
e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil e Contratos, ed. Saraiva, p.268).O embargante contratou com o
embargado anuindo livremente com os encargos avençados e não pode agora se eximir de honrar com o pactuado. Ao optar por
utilizar o crédito oferecido pelo embargado, o embargante aceitou as taxas praticadas e não pode alegar agora que não concorda
com as taxas cobradas.A taxa impugnada consubstancia-se em tarifa de serviço bancário e se destina ao custeio de despesas
com a análise cadastral do cliente no momento da concessão do crédito. Sendo acordada entre as partes, não há configuração
de abusividade que a torne nula.A respeito já decidido: “Revisional. Contrato bancário. Cobrança de taxas e tarifas. Existência
de expressa previsão contratual. Exegese do disposto na Resolução nº 3.518/07 do BACEN. Sentença de parcial procedência
reformada. Recurso provido” (Apelação nº 0018790-68.2009.8.26.0664, Comarca de Votuporanga, Rel. Vicentini Barroso, j.
23.02.2011, v.u.).”Não se vislumbra ilegalidade ou abuso na exigência de tarifas por produtos e serviços bancários vez que a
cobrança foi expressamente pactuada pela cláusula 12 (fls.57v.º) firmada livremente entre as partes não havendo, portanto,
razão para o reconhecimento de qualquer ilegalidade” (Apelação nº 0011694-11.2009.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Fernando Sastre Redondo, j. 24.08.2011).Consoante já decidido as taxas de
juros apresentam tal perfil “para todos os que se socorrem do mercado financeiro. E que, portanto, sabem desse peso, sobre o
qual devem ponderar antes de aderir a este ou àquele contrato. Principalmente porque o mercado é composto por um número
enorme de instituições, e assim podem os consumidores procurar o que melhor atende suas necessidades, expectativas e
possibilidades (taxas, prazo de devolução, número de prestações, etc...).”O saldo devedor apurado pelo banco, neste caso, está
de acordo com o contrato assinado, e não pode ser alterado pela vontade unilateral de uma das partes, que não foi ludibriada
nem coagida a aderir ao negócio” (Apelação n.º 7.234.173.4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiçado do Estado de São Paulo, rel. Ademir Benedito, j. 24.06.09).Dessa maneira as instituições financeiras foram autorizadas
a cobrar, de seus devedores, juros remuneratórios e correção monetária, estes geralmente exigidos, além dos juros moratórios
e multa contratual. Quanto à comissão de permanência, descabida a impugnação, pois não cobrada referida taxa no contrato.
Ante o exposto, rejeito os embargos do requerido (CPC, art. 702, § 8º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de
pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial. O demandado arcará com o
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Cumpra-se o disposto no art. 702, § 8.º, do CPC, observado o disposto no art.523 do referido diploma.P.R.I.Piracicaba, 03 de
maio de 2017.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), DIMITRIUS GAVA
(OAB 163903/SP)
Processo 1014917-90.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Alberto
Pinto de Oliveira - Franciele Aparecida Granziol de Almeida - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do bloqueio “on line” (fls. 36/37).(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos a fls.
41/51 (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 177582/SP), RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB
178501/SP)
Processo 1014931-74.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Wayne Jose Brigatti - - Natalina Mauro Padovani Filha Brigatti - Companhia Metalurgica Prada - 1. Fica afastada a
intempestividade dos embargos opostos, eis que, da data do protocolo constante à fls. 92/93 é possível verificar a tempestividade
do presente. Torne a Serventia sem efeito a certidão de fls. 39.2. Alegada intempestividade da impugnação e falha na
representação, certifique a Serventia e providencie o embargado a juntada da procuração, em 15 dias.Após, v. conclusos.Int. ADV: JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), GABRIEL GOZZO (OAB 342192/SP), RAFAEL ENY (OAB 324211/
SP), BRUNA TOFFOLI PACHECO LIMBERTI BRIGATTI (OAB 188466/RJ), GUILHERME CARTAPATTI VIEIRA (OAB 232210/
SP)
Processo 1015045-76.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Ricardo de Moura - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a defesa tempestivamente
apresentada pela requerida - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1015052-68.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maristela
do Carmo Lopes - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a defesa tempestivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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