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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 3025

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

3025

provisória.No mais, tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem
interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de
conciliação.Cite-se e intime-se pessoalmente o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Piracicaba, 25 de abril de
2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP).
Processo 1006559-68.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro
Zilli Bertolini - Ordem nº 2017/002212Vistos.Fls. 114/124: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às
anotações e correções necessárias.Trata-se de pedido de tutela provisória para suspensão da decisão administrativa que
suspendeu o direito de dirigir do autor por ter sido enquadrado na hipótese prevista pelo artigo 277, § 3°, do Código de Trânsito
Brasileiro. Para tanto, sustenta que, não obstante tenha se recusado a submeter-se ao teste de etilômetro, o mesmo submeteuse a exame clínico junto ao IML onde restou atestado pelo médico-perito que o requerente “não apresenta sinais clínicos de
ingestão alcoólica, portanto não se encontra embriagado”.É o breve relatório.O artigo 306 do Código de Trânsito prevê:”Art. 306.
Conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:Penas detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1°. As condutas previstas no caput serão constatadas por:I
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ouII sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”Pela
leitura do dispositivo, fica claro que não apenas a ingestão de álcool, mas também a influência de quaisquer outras substâncias
psicoativas que determinem dependência, na direção do veículo são passíveis de penalização conforme a norma de trânsito
vigente.Nesta esteira, vale a observação de que consta do termo circunstanciado da ocorrência juntado aos autos assinado
pelo próprio autor, diga-se , a informação de que na abordagem aludida foram encontrados dentro do veículo um cigarro de
maconha, uma trouxinha, além de um “dexavador” e duas cartelas de seda (fls. 115). E ao narrar sua versão dos fatos ao
delegado, o mesmo afirmou ter sido abordado pelos policiais de madrugada ao dirigir-se para sua residência após deixar a
Boate Genaro, admitindo que portava a maconha para consumo próprio. Além disso, o próprio autor afirmou estar dirigindo
em alta velocidade, embora negasse ter se envolvido em disputa de racha, tendo ainda ultrapassado a sinalização vermelha.
Logo, ainda que o médico-perito tenha constatado não haver a presença de álcool, não se pode dizer numa análise perfunctória
dos autos, que o mesmo possuía condições de dirigir na ocasião, eis que o mesmo poderia estar sob efeito de substâncias
psicoativas que determinem dependência, hipótese esta incluída na previsão contida no já mencionado artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro.Importante ressaltar que, ainda que se diga que o autor não perdeu seus reflexos, verificados sinais de que
o condutor utilizou álcool ou substância afins, também restaria configurada infração punida pelo Código de Trânsito Brasileiro,
conforme preconiza seu artigo 165.Além disso, o artigo 277 do Código de trânsito Brasileiro faculta a fiscalização do condutor
pela autoridade e estabelece as punições aplicáveis ao condutor que recusar-se a submeter-se a quaisquer dos procedimentos
que permitam certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, como se vê:”Art.
277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada
pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 3º Serão
aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a
se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”Como se vê, a matéria é controversa e depende
de dilação probatória.Assim, não verifico, nesta sede de cognição sumária, qualquer irregularidade no ato administrativo que
culminou na decisão de suspensão da CNH do autor a ensejar a tutela pretendida.Diante disto, não estando preenchidos os
requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.No mais, tratandose de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação.Cite-se e intime-se
pessoalmente o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Piracicaba, 05 de maio de 2017. Wander Pereira
Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP).
Processo 1006757-08.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Celso José Pratti - Ordem
nº 2017/002236Vistos.Venha para os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, cópias legíveis dos
documentos de fls. 24, 25, 29 e 31. No mesmo prazo, para apreciação do pedido de assistência judiciária deverá a parte autora
apresentar cópias dos comprovantes de rendimentos atualizados. No silêncio, recolham-se as custas em 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se. Piracicaba, 24 de abril de 2017. Wander
Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: REGIANE BONFIGLIO (OAB 384625/SP).
Processo 1006760-60.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Vanderlei da Silva - Ordem nº
2017/002226Vistos.Venha pra os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, cópias legíveis dos
documentos de fls. 26, 31, 32 e 33.No mesmo prazo, para apreciação do pedido de assistência judiciária deverá a parte autora
apresentar cópias dos comprovantes de rendimentos atualizados. No silêncio, recolham-se as custas em 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se. Piracicaba, 24 de abril de 2017.
Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: REGIANE BONFIGLIO (OAB 384625/SP).
Processo 1007434-38.2017.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Alimentação - Ivonete Santana Queiroz - Ordem nº
2017/002377Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Não obstante a descentralização do Sistema Único
de Saúde, entendo que cabe ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de elevadíssimo
custo aos cidadãos, devido a sua maior pujança financeira. E isso se justifica, para que não haja a total desestruturação do frágil
sistema de saúde do Município, resultando em prejuízo a tantos outros milhares de munícipes dependentes do sobredito sistema.
Nesse mister, tenho que a responsabilidade do Município é, no caso dos autos, subsidiária ou complementar, caso não haja o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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