TJSP 09/05/2017 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
3024
em honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei n.º
12.016/2009. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a presente decisão está sujeita à remessa necessária. Decorrido o
prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.P.I.C. - ADV:
RODRIGO ALBERTO PIETROBON (OAB 255825/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP).
Processo 1005233-73.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ambiental Paulista Projetos
e Obras Ltda - Fica parte Autora intimada a imprimir pelo e-saj a Carta Precatória expedida às fls. 54/57, promovendo sua
distribuição nos termos do Comunicado CG nº 155/2016 e 2290/2016 (a distribuição da Carta Precatória digital será feita por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos de justiça paga quanto
nos processos com justiça gratuita bem como nos processos dos juizados especiais, inclusive quando a Fazenda Pública
Municipal ou Estadual for parte), ficando a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças necessárias, bem como o
recolhimento da taxa de impressão, no caso de justiça paga, devendo comprovar sua distribuição, em 30 dias. - ADV: ADILSON
DAURI LOPES (OAB 241666/SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP).
Processo 1005501-30.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Lusitani Apareicda dos Santos Moral - Ordem nº 2017/001493Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária.Indefiro o
pedido de tutela provisória, porquanto há vedação legal para a obtenção liminar para o pagamento de vantagens pecuniárias,
nos termos do artigo 1º da Lei 9.497/97, artigo 1059 do Código de Processo Civil e sob pena de subversão à regra do artigo 100
da Constituição Federal. Anoto, ademais, a ausência do perigo da demora. Tratando-se de causa que envolve interesse público
em que ordinariamente a Fazenda Pública não concilia, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se.Piracicaba, 05 de abril de 2017. Heloisa Margara da Silva AlcantaraJuiz de Direito - ADV: GUSTAVO BARCELOS
BRAGA (OAB 359441/SP).
Processo 1005577-88.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Pedro Luiz Stocco PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Vistos,Fls. 296/297: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré
contra a sentença de fls. 289/293 que julgou parcialmente procedente o pedido.Aduz a embargante que referido pronunciamento
traz omissão quando deixa de se manifestar quanto aos repasses pretéritos ao IPASP diante da condenação imposta.É o relatório.
Decido.Os embargos de declaração, tempestivamente opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço.Há que se
reconhecer a omissão, bem como a razão na alegação. É sabido que tanto o servidor como o ente contratante repassa valores
a fim de que sejam computados para fins dos benefícios previdenciários, de modo que na sentença não apenas o embargante
como o autor devem promover tais recolhimentos. Ante o exposto, acolho os embargos para declarar incluído no dispositivo da
sentença o “...recolhimento devido ao IPASP por ambas as partes, em decorrência dessa incorporação”.Fls. 298/299: Cuida-se
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor contra a sentença de fls. 289/293 que julgou parcialmente procedente o
pedido.Aduz o embargante que referido pronunciamento traz omissão e contradição porque computou incorporação da função
gratificada até março de 2013 apesar de o autor ainda exercer a função.É o relatório.Decido.Os embargos de declaração,
tempestivamente opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço.Há que se reconhecer a contradição, bem
como a razão na alegação. Restou incontroverso pelo que alegou e não foi impugnado, bem como pelo que demonstram os
documentos (fls. 77/180) que o autor permanece exercendo a função gratificada, de modo que a incorporação 1/10 por ano de
exercício deve continuar sendo computada além de março de 2013. Ante o exposto, acolho os embargos para declarar incluído
no dispositivo da sentença o “... para condenar na incorporação de complemento na futura aposentadoria do autor, para inclusão
da verba instituída pela Lei 3.461/92, na proporção de 1/10 avos ao ano, desde 03/07/2008 até que deixe de exercer a função
gratificada ou até sua efetiva aposentação...”.P.I.C. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP), ALEXANDRE
MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), RODRIGO
OTAVIO DA GAMA (OAB 88962/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP).
Processo 1006559-68.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro Zilli
Bertolini - Ordem nº 2017/002212Vistos.Para apreciação do pedido de assistência judiciária deverá a parte autora apresentar
cópias integrais da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, recolham-se as custas em
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se. Piracicaba, 20 de
abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP).
Processo 1006559-68.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro Zilli
Bertolini - Ordem nº 2017/002212Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.O próprio autor confessa, em sua
inicial, ter recusado a se submeter aos testes de embriaguez, o que subsumiu o fato à previsão normativa do art. 277, § 3°, do
Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe as penas previstas no art. 165 do referido Diploma Legal.Ressalte-se, neste ponto,
que a aferição do estado de embriaguez dos condutores de veículos não se restringe tão somente aos testes de alcoolemia e
exames clínicos, pois como dispõe o art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 277. O condutor de veículo automotor
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia
ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência
de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...]§ 2° A infração prevista no art. 165 também poderá
ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.Frise-se que o exame no etilômetro
é mais que uma faculdade para o condutor, é um direito, que tem por fim desconstituir a legitimidade do ato administrativo
que lhe foi imputado.Com efeito, a constatação de irregularidade pelo agente público é, em tese, prova suficiente da infração,
como decorrência da presunção de veracidade e legalidade que protege os atos da administração. Nesta esteira, não bastam
à concessão da tutela pretendida as meras alegações trazidas pelo autor de que conduzia seu veículo dentro dos parâmetros
legais. Neste sentido:”DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. Direção de veículo sob efeito de substância
alcoólica. Condutor que não se submete ao teste de bafômetro. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Inexistência
de impugnação cabal da acusação da prática da infração de trânsito descrita no artigo 165, da Lei nº 9.503/97. Vício do auto de
infração não caracterizado. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 0001923-41.2013.8.26.0411, Rel. Ronaldo
Andrade, j. 12/08/2014)Além disso, não há nenhum documento nos autos que corrobore a alegação de que o requerente não
apresentava sinais clínicos de ingestão alcoólica, nem tampouco de que tal exame pericial foi realizado imediatamente após
a abordagem policial.Assim, não reputo presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º