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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 3048

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

3048

CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES (OAB 313338/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1002604-60.2016.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Erenete Tonon
Alves - Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos de pág. 125/147, tempestivamente
protocolados.Especifique ainda eventuais outras provas que pretende produzir, justificando-as. - ADV: JOSE ROMEU AITH
FAVARO (OAB 260168/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB
331490/SP), ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002713-74.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Jose Ivo Rondina - Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos protocolados
tempestivamente pela requerida Telefônica.Especifique ainda eventuais outras provas que pretende produzir, justificando-as.
- ADV: ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), MARCIO
DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1002984-83.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Coisas - Izo Sanches Silva - - Aparecida Izabel da Silva
Sanches - - Jose Roberto Sanches da Silva - - Alesandra Dias Alves Sanches Silva - - Bento Sanches da Silva - - Sérgio Romano
de Alvarenga - - Fátima de Jesus Silva Alvarenga - - Mauricio Roberto Correa - - Iolanda Silva Corrêa - Celina Sanches Silva Vistos.JOSE ROBERTO SANCHES DA SILVA e OUTROS ajuizaram a presente Ação de Extinção de Condomínio com Alienação
Judicial de Coisa Comum em face de CELINA SANCHES SILVA alegando, em síntese, que recebeu juntamente com seus 04
irmãos, como doação gravado de usufruto vitalício de seus genitores. Ocorre que com o falecimento de seus pais, os irmãos
resolveram alienar o bem em comum, contudo a Requerida, que reside atualmente no imóvel, não concorda com a alienação,
sendo necessária a via judicial para solucionar o impasse. Com a Inicial de fls. 01/07, juntou documentos de fls. 08/50.Citada
pessoalmente, a Ré apresentou contestação aduzindo não concordar com a venda do imóvel, uma vez que nenhum dos irmãos
prestou qualquer atendimento ou atenção aos pais em vida, e que ela teria cuidado destes, inclusive com a manutenção da casa
até a presente data. Formulou pedido contraposto à titulo de indenização no valor de R$ 60.000,00.É o relatório. Fundamento
e decido.Primeiramente defiro a Ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se.Nada há nos autos a justificar a
dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa,
eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e
determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.Leciona
ARRUDA ALVIM: “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz
indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova,
e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção
da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do STJ” (In Comentários ao Código
de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358).Corrobora esse entendimento a jurisprudência:”a necessidade de
produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do magistrado” (STF, RE 101.171-SP, Rel. Min FRANCISCO REZEK).”CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas
são relevantes à formação de sua convicção. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, Apelação nº 000142492.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 20/05/2015).Observo, outrossim, que
a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita
de prova testemunhal em audiência.Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial.Restou
comprovado nos autos que as partes são, de fato, condôminos do imóvel descrito na inicial (fls. 47/50), e que o cancelamento
do usufruto de seus pais quanto ao bem encontra-se devidamente averbado, devido ao falecimento dos mesmos. O caráter
indivisível bem, por outro lado, é fato incontroverso de modo que não há qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão
autoral.Como se sabe, a extinção do condomínio se consubstancia em um direito potestativo do condômino (art. 1.320 do
Código Civil), que o pode exercer a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil:”Art. 1.320. A todo tempo
será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da
divisão. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível
de prorrogação ulterior. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3º A
requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum
antes do prazo. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os
outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e
entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.Desse modo,
não havendo consenso entre os condôminos, não há óbice ao direito de extinguir o condomínio havido. Afinal, “é direito do
condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e
gozo em conjunto do bem indivisível, resguardando-se o direito de preferência” (TJSP - Ap. nº 0004056-59.2012.8.26.0001 - São
Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relª Mary Grün - J. 22.03.2017).Por fim, o pedido de ressarcimento formulado pela Ré à
título de indenização por despesas dispensadas na manutenção do imóvel, e pelos serviços como cuidadora dos seus genitores
falecidos, não comportam acolhimento vez que a presente ação não admite formulação de pedido contraposto, devendo tal
demanda ser postulada em processo autônomo.Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a extinção do condomínio do imóvel descrito na Inicial
(fls. 47/50); b) DETERMINAR a alienação do imóvel referido nos autos, em conformidade com o art. 730 do NCPC, mediante
prévia avaliação, respeitando-se a meação e o direito de preferência entre os condôminos.Condeno a Ré ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°,
CPC, observando-se os termos do artigo 98 do Código Processo Civil. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a
Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeçase a respectiva certidão.Transitada em julgado, havendo provocação da parte interessada, proceda-se de conformidade com
os preceitos insculpidos nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB
293514/SP), FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP)
Processo 1003009-96.2016.8.26.0452 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Lucas Vendrameto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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