TJSP 09/05/2017 - Pág. 3530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
3530
caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício
Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais
Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição
de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento
das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente
às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 205827027.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da
justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos
processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal
de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO
(OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP)
Processo 1005157-53.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Maria
Ribas - - Luciano Claudio Petinati - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.2
- Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação.3 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão
contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB
263182/SP)
Processo 1005195-65.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Heron Jose
de Oliveira Guimarães - - Carlos Henrique Rigo - - Natan Vinicius Silva Alves - - Wellington Aparecido da Silva - - Magnum Jean
Vieira Borges - - Carlos Eduardo Soares Pereira - - Wanessa Cachoni Dolens Rosa - - Anderson Jacomini Froio - - Matheus Luis
Melo Simões - - Thaisa Pompeia Bezerra Duarte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade
da justiça:O pedido deve ser indeferido.O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz,
assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se
dos holerites dos autores, de págs. 63/71, auferirem vencimentos brutos acima dos R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a fazer
frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá
ocorrer em caso de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para
dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que
não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo
99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste
recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do
novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior,
julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação
de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima
de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e,
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida
apresente contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral
da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1005282-21.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Francisco
Jose da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser
indeferido.O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a
assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 16, auferir
vencimentos brutos acima dos R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto
que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso.A título
de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente
para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA
Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar
com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de
obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo
de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento
da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito
Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o
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