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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 904

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

904

Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de
obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante,
do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 2º Na mesma
pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de
autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia
de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.O conjunto
probatório contido nos autos não autoriza a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, vejamos.Em Juízo RÉU
foi interrogado e Narrou que estava vendendo mesmo, que não trabalhava com isso, que tem loja de roupa, viu todo mundo
vendendo em São Paulo, achou que era normal, nunca foi preso ou processado antes, é Sírio, está regular no Brasil, está aqui a
8 anos, o comercio tem a 4 anos, vendeu o material pirata por uns 60, 90 dias.Em sequencia, foi ouvida em Juízo a testemunha
de acusação INVESTIGADOR ALEXANDRE, Narrou que recebeu uma determinação da seccional para combater crimes de
direito autoral, diligenciaram ao local onde o réu tem um comercio e em cima do balcão viram uns CDs lá, o indagaram se
era dele ele disse que sim, mas para ele causou grande espanto pois ele achou normal a venda, porque ele é de outro pais,
explicaram para ele que não podia vender, o conduziram para a delegacia, ele é Sírio, fala português, mas no dia como estava
nervoso, foi difícil entender, ele ficou assustado, não sabia que era crime, na loja tinha roubas, bijuterias, uns brinquedos, era
um estabelecimento.É evidente que a pena atribuída ao delito em questão está direcionada aos grandes violadores de direitos
autorais e negociantes deste tipo de comércio clandestino, o que não é o caso dos autos.Importante se registrar que o princípio
da proporcionalidade impede que controle formal da sociedade exercido pelo Direito Penal possa ser abusivo.Logo, sendo a
desproporcionalidade evidente, tenho que reconhecer a insignificância. Nesse sentido, o Desembargador Carlos Vico Maas
afirma:”Outro fundamento do princípio da insignificância reside na ideia da proporcionalidade que a pena deve guardar em relação
à gravidade do crime. Nos casos de ínfima afetação do bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste
qualquer razão para a imposição da reprimenda. Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do
fato.” (O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. 1994. Editora Saraiva. p. 58).Em sequencia,
no caso dos autos é inafastável a aplicação do princípio da adequação social. Como é cediço, tal princípio foi desenvolvido sob
a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada, a uma conduta
criminosa. Trata-se, enfim, como destacado por diversos doutrinadores, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a
exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois
nitidamente toleradas.A conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível
de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal.Desta forma, reconhecendo a desproporcionalidade a insignificância
bem como a adequação social, a absolvição se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório para
absolver o réu ALI ADHAM da imputação constante na inicial acusatória (artigo 184 §º 2º do Código Penal), com fundamento no
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por se tratar de produtos ilícitos, autorizo a sua destruição, obedecendose as formalidades do ato. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 342397/SP)
Processo 0000941-42.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - RICARDO DA SILVA LIMA - JANAINA DE FATIMA AMGARTEM MARTINS - Vistos.I-) Recebo a denúncia de fls. 1/2,
em face do acusado RICARDO DA SILVA LIMA, qualificado(a)(s) nos autos, uma vez presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
II-) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), através de carta precatória via fax ou e-mail para, nos termos do art. 396 do CPP, com
redação dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 396-A
e parágrafos do mesmo diploma.Após ser o(a)(s) acusado(a)(s) devidamente citado(a)(s) e, caso não seja(m) oferecida(s)
resposta(s), no mencionado prazo, OFICIE-SE a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias,
concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação.III-) Requisite-se FA e certidões dos processos eventualmente
noticiados.IV-) Com a resposta, vistas ao Ministério Público e tornem conclusos.V-) Comunique-se o distribuidor.VI-) Intime-se
o Advogado de fls. 62/64, para regularizar sua representação nos autos, juntando a competente procuração.Intime-se. - ADV:
MARIO LUIZ GEREMIAS (OAB 57700/SP), CAMILA BORGES GEREMIAS (OAB 345721/SP)
Processo 0000978-74.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - J.P. - J.B.R. - F.A.S. - ATO
ORDINATÓRIOProcesso Digital nº:0000978-74.2014.8.26.0296Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário IncêndioAutor:Justiça PúblicaRéu:Josino Batista ResendeCERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimar a defesa
sobre o ofício fl. 168. Nada Mais. Jaguariuna, 04 de maio de 2017. Eu, ___, JORGE LUIS MARI FRANCISCONI, Escrevente
Técnico Judiciário. CERTIDÃO - Remessa ao DJECertifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s)
ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, JORGE LUIS MARI FRANCISCONI, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: MARIA IZABEL NASCIMENTO MARCOS (OAB 206305/SP)
Processo 0001213-36.2017.8.26.0296 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 00065169220158260363 - 1ª Vara Foro
de Mogi Mirim) - Justiça Pública - VALMIR JESUS DA SILVA - Intimar os defensores acerca da audiência de proposta de
suspensão condicional do processo, designada para o dia 07/06/2017, às 10h45, nas dependências do JECRIM, localizado
na Rua Minas Gerais, 342, Jardim Dom Bosco, nesta Comarca. - ADV: MARIO LUIZ GEREMIAS (OAB 57700/SP), CAMILA
BORGES GEREMIAS (OAB 345721/SP)
Processo 0001789-63.2016.8.26.0296 (processo principal 0004569-10.2015.8.26.0296) - Insanidade Mental do Acusado Roubo - Justiça Pública - Daniel Carlos Eichenberg - Fernando Yukio Tomita - Vistos.I-) HOMOLOGO o laudo encartado à fls.
52 e seguintes deste feito, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.II-) Prossiga-se nos autos principais, nos quais
a serventia deverá providenciar a abertura de conclusão a este Juízo.Intime-se. - ADV: RUBERLEI MALACHIAS (OAB 131976/
SP)
Processo 0002390-40.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Justiça Pública - Leandro Laurindo da Silva - Vistos. Prossiga-se nos autos principais, onde determinei a remessa à
Superior Instância, para exame dos recursos propostos pela acusação e defesa. Intime-se. - ADV: ROBESPIERRE BARTOLOMEU
PASSOS (OAB 52736/SP)
Processo 0002925-95.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- Justiça Pública - ABNER COSME DE PAULA BARBOSA - intimar o ilustre defensor acerca da audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 09/06/2017, às 15h40, neste Juízo. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB
195536/SP)
Processo 0003773-82.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - LUCAS FRANCISCO NASCIMENTO FERREIRA - intimar a defesa acerca da audiência de instrução e julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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